TJPR - 0002760-92.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/04/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
10/04/2023 12:10
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/01/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 13:30 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
11/01/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2022 12:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/07/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FREITAS & CAMPOS ESTOFADOS E COLCHÕES LTDA
-
22/06/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/05/2022 16:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/04/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FREITAS & CAMPOS ESTOFADOS E COLCHÕES LTDA
-
18/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0002760-92.2021.8.16.0056: I - Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação.
A hipótese dos autos autoriza o deferimento tutela provisória de urgência de natureza antecipada pretendida.
Há probabilidade do direito, porquanto a relação de responsabilidade de que cuida o art. 18 do CDC decorre da chamada "responsabilidade por vício do produto".
Nela, a responsabilidade é in re ipsa.
Por isso, se quando da entrega do bem o defeito manifestou-se, nada justifica que passados mais de 30 (trinta) dias da reclamação feita pelo consumidor, ainda assim, persista o prejuízo do comprador/autor.
A causa, portanto, incide a regra contida no art. 18, § 1°, do CDC, que assegura o direito de o consumidor escolher alternativamente entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (incisos I e II, respectivamente).
Como a tutela antecipada é prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento, a qual, verificados os pressupostos da lei, é anteposta ao momento procedimental próprio, e no caso estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, porque estou convencido da probabilidade do direito e do perigo da demora, o caso é de ser atendida a reclamação do consumidor.
Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a verossimilhança das alegações autorais, não só no que concerne à aquisição do produto, mas também a inércia no conserto ou substituição por outro da mesma espécie.
Outrossim, não havendo débito pendente, já que o pagamento foi realizado, a princípio, à vista e em dinheiro, não é lícito impor ao consumidor a pena de aguardar passivamente a boa vontade do fornecedor de cumprir o disposto no art. 18, § 1°, inciso I, do CDC, porque é certo ter o consumidor manifestado interesse na substituição da poltrona defeituosa, bem como porque em se tratando de relação de consumo, tanto o fabricante quanto o comerciante são tidos como fornecedores sendo, portanto, solidariamente responsáveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TV COM DEFEITO – VÍCIO NÃO SANADO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REFORMA CABÍVEL – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA – ARTIGO 18, I E II DO CDC - RECURSO PROVIDO.
Demonstrado o direito do consumidor, deixar que ele obtenha a tutela jurisdicional somente ao final da Ação, tendo em vista o tempo de espera uma solução, não é razoável e nem eficaz, pois está privado da TV e do dinheiro que despendeu para a compra.(TJ-MT - AI: 10073089720178110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2017, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO NO PRODUTO.
SUBSTITUIÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Os documentos acostados aos autos comprovam a verossimilhança das alegações autorais, não só no que concerne à aquisição do produto, mas também ao vício e a inércia no conserto e devolução da mercadoria. 2.
Presente, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de consumidor de parcos recursos financeiros, o que se presume por ser assistida pela Defensoria Pública e amparada pela gratuidade de justiça, além de ser notório tratar-se de produto essencial à vida moderna. 3.
Assim, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, é deferida a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os agravados procedam à substituição do produto adquirido.
Precedentes do TJ/RJ. 4.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0057936-61.2012.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, rel.
Des.
Jacqueline Montenegro.
Julgamento: 17/10/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE REFRIGERADOR.
DEFEITO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA GARANTIR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a troca de produto essencial adquirido por consumidor que durante o prazo da garantia estendida contratada apresentou defeito, sem que o fornecedor tenha solucionado o problema. 2.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada caracterizados pela verossimilhança do direito invocado (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3.
A plausibilidade do direito decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Probabilidade do dano demonstrada. 5.
Consumidor que se encontra privado do uso de eletrodoméstico considerado essencial para sua vida cotidiana. 6.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. 7.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 0035655-14.2012.8.19.0000, Décima Sétima Câmara Cível, rel.
Des.
Elton Leme.
Julgamento: 18/07/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA DE TORNO MECÂNICO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA POR ENTENDER AUSENTE O PERIGO DA DEMORA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PRODUTO ADQUIRIDO - NÃO ENTREGA NO PRAZO ESTIPULADO - AUSÊNCIA DE RELAPSO DA AUTORA EM PROPOR A AÇÃO - TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO DE FORMA AMIGÁVEL E ADMINISTRATIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00094473020198160000 PR 0009447-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 11/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019).
II - Por essas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PRETENDIDA, a fim de determinar a ré a troca e entrega ao autor da poltrona defeituosa por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação da presente decisão, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor da compra (do bem adquirido – R$ 523,50 – cf. nota fiscal de seq. nº 1.7), vez que o valor da astreinte não pode superar o valor da obrigação, conforme entendimento do Colendo STJ (REsp 1528070/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018), servindo o limite ora aplicado como desestimulador para recalcitrância no atendimento ao autor.
E a multa diária compensa eventual demora.
III – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
IV – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
V - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VI - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
VII - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual, independentemente de nova intimação judicial.
VIII - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
IX – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
X - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
04/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
02/05/2021 21:26
Recebidos os autos
-
02/05/2021 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 21:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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