STJ - 0023361-93.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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14/03/2024 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2024
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13/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/03/2024 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/03/2024
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12/03/2024 20:20
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE CURITIBA
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12/12/2023 18:45
Juntada de Certidão : Certifico que o presente feito foi preparado para distribuição, tendo ocorrido uma primeira distribuição por sorteio. Ocorre que, em razão de erro material, o sistema preparou o processo novamente para distribuir, tendo ocorrido uma
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11/12/2023 14:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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11/12/2023 13:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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11/12/2023 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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11/12/2023 13:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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11/12/2023 12:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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26/10/2023 11:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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26/10/2023 10:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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21/09/2023 17:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023361-93.2021.8.16.0000 Recurso: 0023361-93.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): JOSE CARLOS KOEHLER Agravado(s): Município de Curitiba/PR Cls. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Carlos Koehler, em face da decisão de mov. 43.1, proferida nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0009680-79.2004.8.16.0185, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
No caso dos autos de origem, por meio da decisão objurgada, o juízo a quo rejeitou as alegações de prescrição direta e prescrição intercorrente deduzidas na Exceção de Pré-executividade oposta pelo ora agravante, determinando, por consequência, o prosseguimento da demanda.
Inconformado, o agravante se insurge suscitando a ocorrência da prescrição direta, argumentando, para tanto, que a demanda foi ajuizada em 18/10/2004, quando então vigia o texto original do art. 174, parágrafo primeiro, inciso I do Código Tributário Nacional, segundo o qual a citação pessoal interrompia a prescrição, sendo a citação obtida apenas em maio de 2012, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido pelo caput do aludido dispositivo.
Noutro giro, sustenta, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.630/80, a hipótese de prescrição intercorrente, apontando a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito entre os anos de 2004 a 2018.
Assim, alegando que estão presentes os requisitos do fumus boni juris – este consistente na argumentação de que o crédito tributário está prescrito –, e do periculum in mora – consubstanciado na alegação de que sofrerá com os efeitos financeiros decorrente da constrição de seus bens já iniciada (Restrição Judicial Veículo – RENAJUD), requer o recebimento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo.
Como provimento final, pugna pela reforma da decisão objurgada, com o acolhimento das teses defendidas incidentalmente, e, consequentemente, extinção do feito, observada a condenação à sucumbência.
Vieram-me conclusos os autos. 3.
Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta e dispensa a apresentação dos documentos obrigatórios, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015.
Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, recebo o presente Agravo de Instrumento.. Segundo o disposto no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator do agravo, no prazo de cinco dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento depende da presença concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995, CPC/15: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem.
Analisando a questão de forma perfunctória, visualizo a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o Município de Curitiba ajuizou a Execução Fiscal em face do agravante em 16.11.2004, objetivando a cobrança dos créditos tributários de ISQN-FIXO dos exercícios de 2001 e 2002, sendo a citação obtida apenas em 07.05.2012, vale dizer, mais de dez anos depois da constituição definitiva do tributo mais recente, o que, em tese, sugere a hipótese de prescrição material então prevista na redação original do art. 174, parágrafo primeiro, inciso I do Código Tributário Nacional.
Ademais, vislumbro a presença do periculum in mora, pois o transcurso do feito, com atos tendentes à obtenção do crédito tributário, poderá ensejar constrições e, por consequência, prejuízos financeiros ao agravante, o que não se pode admitir enquanto há controvérsia a respeito da higidez do crédito tributário. 4.
Destarte, por vislumbrar os requisitos ensejadores, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão da Execução Fiscal, até ulterior pronunciamento desta Câmara; 4.1 Oficie-se o juiz da causa, via “sistema mensageiro”, dando-lhe ciência imediata do deliberado nestes autos; 4.2 Intimem-se o Município de Paiçandu a respeito desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos a Matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pende a dívida tributária, a fim de se verificar a legitimidade passiva. 4.3.
Decorridos os prazos, com ou sem as manifestações, retornem-me os autos conclusos; 4.4.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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