TJPR - 0019471-49.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:43
Baixa Definitiva
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23/06/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
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22/09/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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22/09/2021 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 15:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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07/07/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
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02/06/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
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12/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019471-49.2021.8.16.0000 Recurso: 0019471-49.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO Agravado(s): Município de Curitiba/PR I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0008404-18.2001.8.16.0185, da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por entender não estar configurada a prescrição material ou intercorrente do crédito tributário (mov. 30.1).
A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que “desde o novo requerimento de prosseguimento da execução, feito em 09/02/2012, até o presente momento, o Executado, ora requerente, não foi devidamente citado, bem como a cônjuge que também é coproprietária não foi devidamente citada, e até o presente não houve qualquer despacho ordenando a citação dos devedores para o pagamento” (mov. 1.1 recurso).
Aduz, nesse passo, que com o parcelamento o direito do exequente cobrar a dívida “renasce” e, portanto, existe marco inicial para a contagem da prescrição “que foi quando o município requereu a nova intimação/citação do executado, e por culpa exclusiva do município, esta não se efetivou dentro do prazo de 5 anos do artigo 174.
Seja porque não prosseguiu com a execução, seja porque a nova citação/intimação não ocorreu dentro prazo prescricional” (mov. 1.1 – recurso).
Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se determinar o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do agravo, bem como o seu provimento para acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
E, ao final, pugna pela extensão do benefício da justiça gratuita ao executado nos termos da decisão proferida nos autos nº 0000013-20.1996.8.16.0001 (mov. 1.1 - recurso).
Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 - recurso).
Intimado para formalizar o pedido de gratuidade da justiça (mov. 7.1), o agravante se manifestou e acostou documentos (mov. 12.1 a 12.9).
II – Observa-se que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal.
Destarte, enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.
Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto.
III – Inicialmente, o agravante pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12.1 – recurso).
Ora, dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Logo, ante a inexistência de elementos nos autos que ilidam a declaração de hipossuficiência financeira do agravante, juntada no mov. 12.9, deve ser deferido o benefício pleiteado. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça ao agravante, em grau recursal.
IV – Na sequência, o recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a tramitação processual da execução fiscal.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”.
Também, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
E, em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Infere-se que o Município de Curitiba ajuizou em 16.8.2001 ação de execução fiscal sob nº 0008404-18.2001.8.16.0185 para a cobrança de IPTU do exercício de 2000, no valor de R$ 870,60 (oitocentos e setenta reais e sessenta centavos), consoante Certidão de Dívida Ativa nº 7.208/2001 (mov. 1.2, p. 4).
Determinou-se em 10.9.2001 a citação do devedor (mov. 1.2, p. 4), a qual se efetivou em 14.10.2001, conforme certidão de mov. 1.2, p. 8.
Em 4.11.2005 efetivou-se a penhora do bem objeto da cobrança do imposto (mov. 1.2, p. 9).
Na mesma data, tanto o executado como sua cônjuge tomaram ciência tomaram ciência do ato constritivo, nos termos da certidão de mov. 1.2, p. 10.
Na sequência, o Município informou o parcelamento do débito em 2.12.2005 (mov. 1.2, p. 12).
Em 11.12.2007, o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, com o registro da penhora (mov. 1.2, p. 15), o que foi feito em 12.5.2008 (mov. 1.2, p. 20).
Intimou-se a Fazenda Pública em 25.8.2008 (mov. 1.2, p. 23), a qual requereu em 23.3.2009 a designação de data para o praceamento do bem (mov. 1.2, p. 25), o que foi acolhido em 3.11.2009 (mov. 1.2, p. 28).
O Fisco informou a realização de novo parcelamento do débito em 26.2.2010 (mov. 1.2, p. 65) e, em 15.7.2010, pediu pelo prosseguimento da execução ante o não cumprimento do acordo, com a citação por mandado do executado (mov. 1.2, p. 63).
Novo parcelamento foi informado pelo Município em 27.10.2011 (mov. 1.2, p. 77).
Em 1.3.2012, o exequente comunicou o não cumprimento do acordo e pleiteou o prosseguimento da execução com a citação por mandado do devedor (mov. 1.2, p. 74).
Em 25.2.2016, determinou a intimação do exequente, conforme certidão de mov. 1.2, p. 79.
A Fazenda Pública fez carga dos autos em 16.3.2016 e os devolveu em 18.1.2017 (mov. 1.2, p. 80), quando pugnou pela expedição de mandado de penhora sobre o imóvel gerador do tributo (mov. 1.2, p. 81).
Digitalizaram-se os autos em 23.3.2017 (mov. 2).
O Município disso tomou ciência em 3.4.2017 (mov. 4 e 5.1).
Em 7.6.2018, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 7.1).
O Fisco, em 20.7.2018, reiterou o pedido de penhora do imóvel (mov. 10.1), o que foi indeferido em 31.10.2019 por já se encontrar garantida a execução (mov. 14.1).
Em 10.12.2019, o exequente pleiteou pelo leilão do imóvel (mov. 17.1).
O executado ajuizou exceção de pré-executividade em 21.2.2020 (mov. 19.1) que, após impugnada pelo Município (mov. 24.1), foi rejeitada em 3.2.2021 (mov. 30.1).
Contra a r. decisão insurge-se, agora, o agravante.
Todavia, ao que parece, o recorrente não tem razão. É que, em relação à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ.
REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – destaquei).
Com efeito, após a citação do executado – antes da vigência da LC nº 118/2005 –, o prazo prescricional fica obstado até o momento em que a Fazenda Pública é formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.
Além disso, com a ciência da Fazenda sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis, automaticamente, ocorre a suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Decorrido tal lapso temporal, passa a fluir o prazo quinquenal do art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional.
No caso, como bem disse o Il.
Magistrado de origem, “em que pese a paralisação dos autos após a notícia do descumprimento do acordo de parcelamento (fl. 53 - mov. 1.2), nota-se que isso se deve ao mecanismo judiciário, que deixou de analisar o pedido do exequente” (mov. 30.1).
De mais a mais, por ora, não se identifica o termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário, já que de 2012 até 2016 os autos ficaram paralisados em cartório, o que a princípio atrai a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
E de 16.3.2016, quando o exequente foi intimado sobre o teor da certidão de mov. 1.2, p. 79, não transcorreu mais de 6 (seis) anos.
Registre-se, por oportuno, que o agravante foi devidamente citado, como visto, e sua cônjuge também tomou ciência da penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, porque ausente um dos requisitos para tanto. V – Intime-se a parte agravada para, em 30 (trinta) dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil.
VI – Desta decisão comunique-se o Juízo e intime-se o agravante. Curitiba, 4 de maio de 2021.
ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator -
05/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 16:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
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27/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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