TJPR - 0001663-83.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 16:19
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/02/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
27/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 17:30
Homologada a Transação
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03/02/2023 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/01/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/07/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2021 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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19/11/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 10:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/06/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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12/05/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/05/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001663-83.2021.8.16.0209 Processo: 0001663-83.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$23.867,26 Polo Ativo(s): FERMINO ALVES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a promovente postula medida liminar para suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando não ter firmado o contrato que deu origem ao desconto de contrato de cartão de crédito, daí pretendendo a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de medida liminar para cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da reclamante tem, para alguns, natureza antecipatória, pois será antecipado um dos efeitos da ação anulatória que, como conseqüência, fará com que as partes retornem ao estado anterior, o que eliminará a obrigação de pagamento; para outros, tem natureza acautelatória, na medida em que se estará acautelando o direito da autora, impedindo que pague por algo que diz não ter querido contratar.
A autora requereu a concessão de medida liminar fundamentando na antecipação da tutela.
Assim, na esteira dos pressupostos da antecipação da tutela de obrigação de não fazer, o Juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497 CPC).
Assim, tendo em vista a alegada inexistência de relação jurídica com o requerido, o que faz inverter o ônus da prova, para que este prove a contratação, e, considerando o evidente risco de dano irreparável à autora, uma vez que os descontos estão sendo realizados em seu benefício alimentar, impõe-se a concessão da liminar pretendida. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, defiro a antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário nº 6223587744, recebido pelo autor FERMINO ALVES DA SILVA, inscrito no CPF nº *99.***.*19-91, no valor de R$ 76,66, com determinação de margem pelo requerido Banco BMG SA.
Oficie-se ao INSS para que sejam suspensos os descontos.
A presente decisão vale como ofício. 4) Designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte demandada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais, conforme item 17.13.1, sub-item II, do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
04/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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