TJPR - 0073154-90.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
28/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE QUEIROZ
-
01/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE QUEIROZ
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:20
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/02/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 14:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2022 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 16:07
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE QUEIROZ
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 10:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
10/09/2021 13:36
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
07/06/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JULIO CESAR DE QUEIROZ, em face de BV FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados.
I – RELATÓRIO O autor, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré contrato de financiamento de veículo, em diversas prestações; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; - houve cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos; - iníqua a cláusula que prevê cobrança de honorários advocatícios na via extrajudicial; - a declaração de invalidade deve culminar em repetição de valores em seu favor, de maneira dobrada.
Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória.
Pediu a concessão da gratuidade judicial.
Deu valor à causa e juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade pleiteada (mov. 7).
Citada, a parte requerida lançou contestação, ressalvando que (ev. 13): - necessária a retificação do polo passivo; - consumada a prescrição da pretensão autoral; - no mérito, deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora.
Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação do autor nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Réplica na seq. 17, reiterando o escopo inaugural.
Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (ev. 19), disseram ré e autor, respectivamente (movs. 23 e 26).
Então, vieram-me conclusos. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Segundo a ótica da financeira, deve se consolidar a precoce extinção do litígio, em decorrência do fenômeno da prescrição, supostamente fulminando a pretensão prefacial.
Neste palmilhar, é cediço que o contrato em debate (evs. 13.3), firmado em 10/12/2010, bem como todos os encargos/tarifas nele contidos, é regido pelo novel Código Civil, notadamente por seu art. 205, que fixa prazo prescricional decenal às hipóteses não disciplinadas de forma específica.
Assim, tendo em vista que a vertente ação foi ajuizada em 08/12/2020, nítido que não destruída a pretensão pela prescrição.
A dar guarida, confira-se o entendimento jurisprudencial: “Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo Sentença de parcial procedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ - Arguição de prescrição Inocorrência - Ação fundada em direito pessoal - Prazo prescricional decenal - Precedentes - Inteligência do artigo 205 do CC.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”’ (TJSP, AC 1001833-57.2013.8.26.0462, Rel.
CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, julg. em 17/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO” (TJPR - 0009533-81.2018.8.16.0017 (Acórdão) - Relator(a): Desembargadora Lilian Romero - 6ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 24/08/2020 - Data da Publicação: 28/08/2020).
MÉRITO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Insurge-se o autor a respeito da comissão de permanência.
Apesar de assinalada no pacto em mesa (cláusula 16), ausente qualquer elemento de prova que tivesse o condão de demonstrar a concretização daquela, quando dos pagamentos mensais.
Portanto, inócua a discussão a respeito, nada havendo que ser cogitado pelo juízo em tal seara. É insuficiente a vaga alegação de que houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos, de maneira descompromissada, sem fazer alusão a números, valores, percentuais específicos, e de modo que bem poderia se amoldar a qualquer feito análogo.
Falta interesse ao requerente acerca da matéria a partir do momento em que não evidencia, ainda que minimamente, a incidência desvirtuada do encargo no caso concreto.
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS Insurge-se o autor, também, em face de cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios na via extrajudicial.
Na cláusula 21 do pacto, realmente detecto expressa possiblidade de exigência, em desfavor do contratante inadimplente, de honorários em favor do patrono da ré, na hipótese de atuação na via administrativa. Ora, tal previsão, induvidosamente, encontra respaldo nas normas insculpidas nos artigos 389 e 395, ambos do Diploma Civil, escorando-se no princípio da causalidade. É dizer: ao incorrer o autor em inadimplemento, dando causa à persecução de valores pela ré, deve sujeitar-se à aplicação da cláusula referida (no equivalente a 10% do saldo devedor); exceto, evidentemente, se detectada a estipulação de tais verbas em patamares manifestamente excessivos.
Porém, não é o caso.
Com efeito, não se depara, no ponto, qualquer iniquidade.
Não fosse o bastante, sequer há indício de que a ré, na prática, efetivamente rogou/cobrou importe em tal aspecto.
Trata-se, novamente, de discussão estéril, tendo em mente que absolutamente nada restou comprovado pelo autor neste particular.
A pretensão, deste modo, falece de forma inexitosa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação (art. 487, I, do CPC), EXTINGUINDO-A com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
P.
R.
I.
Dil. nec., inclusive retificação do polo passivo ante autuação, registro e distribuição de forma que passe a constar, em substituição, BANCO VOTORANTIM S/A.
Londrina, 13 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE QUEIROZ
-
25/01/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
08/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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