TJPR - 0003907-17.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 08:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES VASSOLER DA SILVA
-
05/10/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
15/09/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/08/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:58
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
25/08/2023 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/07/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES VASSOLER DA SILVA
-
14/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES VASSOLER DA SILVA
-
22/04/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 06:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/11/2022 23:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES VASSOLER DA SILVA
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/10/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES VASSOLER DA SILVA
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/08/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2022 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 13:30 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
16/08/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 17:40
Distribuído por dependência
-
16/08/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/07/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 21:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 13:30 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
03/06/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES VASSOLER DA SILVA
-
23/03/2022 06:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/01/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES VASSOLER DA SILVA
-
25/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INES VASSOLER DA SILVA
-
03/08/2021 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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20/05/2021 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2021 12:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003907-17.2021.8.16.0069 Processo: 0003907-17.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.762,36 Polo Ativo(s): Maria Ines Vassoler da Silva Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
A autora pede, em tutela provisória de urgência antecipada, que a ré se abstenha em proceder com os descontos das 84 parcelas de R$317,40, em seu benefício previdenciário de n.º 191.067.262-6, referente ao contrato de empréstimo n.º 621146002, realizado no valor de R$ 12.762,36, sob a justificativa de não autorizou qualquer contratação em seu nome, não havendo motivos para tal cobrança.
O valor creditado na conta da autora foi objeto de depósito judicial (seq.10).
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que a autora comprovou, ao menos em cognição não exauriente, os descontos em seu benefício previdenciário.
E não há como a autora fazer prova negativa, uma vez que afirma inexistir a relação jurídica entre as partes no tocante à continuidade do empréstimo em comento, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a manutenção da cobrança mensal a impossibilitar a retirada total de seus vencimentos que têm caráter alimentar.
E para que não haja maior agravamento da situação da autora, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar a abstenção da ré, já no próximo mês ao de sua intimação, em cobrar no benefício previdenciário de titularidade da autora de n.º 191.067.262-6, as parcelas referentes ao empréstimo não contratado n.º 621146002, realizado no valor de R$ 12.762,36, dividido em 84 prestações de R$317,40.
Deixo, por ora, de fixar multa por descumprimento considerando que será oficiado para a suspensão das cobranças ao INSS, sendo tal diligência suficiente a satisfação do pedido.
E tal se dá porque a cominação de multa diária ou astreintes visam coagir a parte ao cumprimento do fazer ou não fazer.
Sobre o tema, ensina Daniel Assumpção: Aduz o art. 537, caput, do Novo CPC que o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, podendo tal multa ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução.[...] No mesmo dispositivo, está previsto que cabe ao juízo, na aplicação da multa, determinar prazo razoável para cumprimento de preceito.
Acredito que esse prazo não seja o de duração da aplicação da multa, mas sim o prazo de cumprimento voluntário (não espontâneo) que poderá impedir a sua incidência no caso concreto. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE A BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É IMPOSSÍVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA - PROCEDÊNCIA EM PARTE - OBRIGAÇÃO POSSÍVEL QUE, ENTRETANTO, PODERIA SER SATISFEITA COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE PELO PRÓPRIO JUÍZO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - GARANTIA DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DE COMINAÇÃO DE MULTA - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1509065-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 19.07.2017)(TJ-PR - APL: 15090658 PR 1509065-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 19/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2079 28/07/2017) Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência.
Importante acrescentar que a medida ora aplicada não é irreversível porque, constada eventual contratação pelo autor do empréstimo impugnado, possivelmente ele precisará arcar com os valores cuja abstenção de cobrança aqui se determinou. 2.
Oficie-se, com urgência ao INSS para cumprimento desta decisão. 3.
Incluam-se os autos no Fórum de Conciliação Virtual, nos termos do Decreto n. 400/2020 do E.
TJ/PR. 4.
Cite-se. 5.
Intimações e diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
10/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003907-17.2021.8.16.0069 Processo: 0003907-17.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.762,36 Polo Ativo(s): Maria Ines Vassoler da Silva Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intime-se a autora para que realize o depósito judicial do valor creditado em sua conta, o qual se insurge, a fim de possibilitar a análise da probabilidade da tutela pleiteada.
Concedo o prazo de cinco dias.
Após, voltem com urgência.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
06/05/2021 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 13:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 22:17
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 22:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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