STJ - 0025467-28.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Laurita Hilario Vaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 17:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/09/2021 17:12
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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06/09/2021 06:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 800485/2021
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05/09/2021 11:04
Protocolizada Petição 800485/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/09/2021
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01/09/2021 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2021
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31/08/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/09/2021
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27/08/2021 15:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relatora) - pela SJD
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27/08/2021 15:30
Distribuído por dependência à Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 664582 (2021/0137066-3)
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27/08/2021 13:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025467-28.2021.8.16.0000 Habeas Corpus Crime nº 0025467-28.2021.8.16.0000, de CURITIBA – 5ª VARA CRIMINAL Impetrante : diego fernando machado Paciente : ADRIANO DE LIMA RELATOR : Des.
Gamaliel Seme Scaff VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0025467-28.2021.8.16.0000, de Curitiba - 5ª Vara Criminal, em que é Impetrante DIEGO FERNANDO MACHADO e Paciente ADRIANO DE LIMA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do d.
Juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba, que ao prolatar sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do ora paciente, como se vê nos autos de nº 0003179-17.2020.8.16.0196, mov. 296.1. Infere-se dos autos de origem que o paciente encontra-se segregado preventivamente desde a data de 19.08.2020. Após os procedimentos de praxe, o ora paciente foi condenado a uma pena de 11 anos de reclusão a ser cumprindo em regime inicial fechado, pela prática do crime de Roubo Majorado.
Consta da decisão que manteve a prisão preventiva: “(...)Nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, tratando-se de réus reincidentes e presos provisoriamente por força de prisão preventiva, tendo em conta o regime imposto para o cumprimento da pena determinada ( fechado), bem como a gravidade concreta do crime (roubo cometido em 04 agentes, no interior de uma residência, onde 08 pessoas foram mantidas reféns), de forma a zelar pela ordem pública, objetivando assim, defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho a prisão cautelar de Adriano de Lima, Carlos Marcelo Incaio e Paulo Henrique Machado”. Diante disso, sustenta a defesa: Este Exmo.
Juízo decidiu, em r. sentença, pela manutenção da prisão cautelar do acusado (mov. 296.1).
Ocorre que o Requerente, em momento da r. sentença, já havia sido posto em liberdade provisória, em regime aberto.
O acusado cumpria pena em regime aberto nos autos de execução sob nº 0010507-57.2019.8.16.0026, da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo.
Após sua prisão em flagrante nestes autos, foi informado a aquele Juízo de Execução quanto a prisão e acusação de que o Paciente teria praticado fato definido como crime doloso e/ou falta grave, sendo transferido para Casa de Custódia de Curitiba em data de 26 de setembro de 2020.
Realizada audiência de justificativa naqueles autos de execução penal (doc. 3), o juízo determinou a regressão do Apenado para o regime semiaberto com fulcro no artigo 118, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, em data de 16 de outubro de 2020 (doc. 3).; Já em data de 03 de dezembro de 2020, o Juízo de Execução, de ofício, cumpridos os requisitos, concedeu a progressão ao regime aberto (doc. 4) em favor do Paciente, sendo expedido alvará de soltura em termos, cumprido em data de 09 de dezembro de 2020 (doc. 5), colocando o Requerente em liberdade, assim se mantendo, até a presente data.
Frise-se Excelência, que se houve algum erro do DEPEN em não verificar corretamente os termos do alvará de soltura, não se pode atribuir ao Paciente tal ônus, que à época, era acompanhado apenas de advogado dativo, que também desconhecia a soltura; A partir de tal data, passou a cumprir as determinações daquele Juízo de Execução, assim como, acompanhar estes autos, sempre à disposição da Justiça, se mantendo inclusive, no mesmo endereço e telefone contidos nos presentes autos.
Já em liberdade, ao buscar um Advogado para defende-lo após a condenação nestes autos, foi informado de possível erro do DEPEN em conceder a liberdade em seu favor, sendo que, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor tão somente na data de 13 de abril de 2021 (mov. 404.1); Importante ressaltar que intimado da r. sentença condenatória, esta defesa técnica interpôs Apelação Criminal (mov. 410.1), e busca, a concessão de liberdade provisória enquanto seja julgado o recurso de Apelação neste Tribunal, garantindo assim, seu direito de recorrer em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória, em caráter liminar e após a concessão da ordem. É, em suma, o relatório. 2.
Contam os autos o seguinte: Da admissibilidade Inicialmente, cumpre anotar que as questões que versam sobre a execução da pena devem ser tratadas em sede de Recurso de Agravo, não sendo está a via eleita adequada.
Todavia, uma vez que se trata de remédio constitucional que visa coibir situações acerca do direito de liberdade, a análise por esta via torna-se possível, de modo que o presente writ pode ser parcialmente conhecido, consoante a manutenção da prisão preventiva nos autos de nº 0003179-17.2020.8.16.0196. Da decisão objurgada, requisitos e fundamentos Pois bem, em uma análise perfunctória dos autos, não se vê o alegado constrangimento ilegal.
Em que pese, os argumentos da defesa quanto ao fato de que o paciente estava em liberdade, cumprindo pena em regime aberto, por decisão do juízo da execução, como a própria defesa narrou, a decisão adveio do juízo da execução, ademais, imbróglios ocasionados na execução da pena, devem ser discutidos em recurso próprio.
Fato é que na última condenação sofrida pelo ora paciente, nos autos de nº 0003179-17.2020.8.16.0196, não houve a revogação da prisão preventiva, de modo que, repisa-se, o paciente foi solto por questões afetas ao juízo da execução.
Nos autos de ação penal supracitados o paciente restou condenado a uma pena considerável, em regime inicial fechado, por crime de extrema gravidade, portanto, os argumentos que deram azo para a decretação da medida odiosa permanecem hígidos e assim é possível a manutenção da prisão preventiva, mesmo após condenação em primeiro grau pendente de recurso. Isso porque, em que pese, a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal sobre as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, tenha alterado o entendimento, no sentido de impossibilitar a prisão no início da execução provisória da pena no caso de sentença condenatória após acórdão proferido em segunda instância - ainda pendente de trânsito em julgado -, isso comporta a exceção dos casos em que tiver sido decretada a prisão preventiva e houver os requisitos autorizadores para a manutenção da constrição cautelar.
Sendo esse exatamente o caso dos autos, porquanto, a prisão preventiva do paciente, ao que se tem, em momento algum foi revogada nos autos de origem e assim essa foi mantida por ocasião da sentença diante do regime imposto, bem como pela gravidade concreta do crime.
Diante disso, não se vê ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do ora paciente, no que pertine a ação penal que o condenou ao crime de roubo majorado.
Desta forma, a prisão preventiva, em razão deste processo de nº 0003179-17.2020.8.16.0196, é plenamente possível, independente das questões afetas a execução penal, pois tratam de modalidades de prisão diferentes e em razão de processos diversos, sendo um de conhecimento e outro na esfera da execução da pena.
Portanto, neste momento, tem-se que é possível a manutenção da prisão preventiva, pois, presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, descritos nos art. 312 do CPP. Destarte, por ora, indefiro a liminar pleiteada. 3. Não obstante a norma contida no ofício-circular 20/2019, nesse caso, há necessidade de maiores informações, no tocante a ventilada liberdade do paciente.
Assim com urgência, oficie-se ao douto juízo de origem para que em 48 (quarenta e oito) horas preste que entender necessárias para melhor esclarecimento do aventado pela defesa; 4.
As aludidas informações deverão ser respondidas para o login CAYA (Carla Yassim Saddi – Chefe da 3ª Câmara Criminal). 5.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6.
Intime-se. Curitiba, III.V.MMXXI. Des.
Gamaliel Seme Scaff Relator FA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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