TJPR - 0006695-20.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:48
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2022 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2021 07:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 17:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/11/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
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29/10/2021 16:53
Baixa Definitiva
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29/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/10/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 17:00
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22/07/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
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07/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 13:05
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 08:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/06/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-20.2020.8.16.0075 Processo: 0006695-20.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.887,20 Autor(s): ULDA BEKER DE SOUZA Réu(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por ULDA BEKER DE SOUZA contra CETELEM BRASIL S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Alegou a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e que fez um empréstimo consignado com o réu, porém, foi surpreendida com o desconto de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” sobre seu benefício, dedução essa que não se trata de um empréstimo consignado, mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, o que não foi contratado pela autora. Diante disto, a autora requereu: a) a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; b) a determinação de suspensão dos descontos referentes a RMC diretamente no benefício da autora; c) a condenação do réu à restituição em dobro; d) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida a gratuidade da justiça à autora em evento de nº 12.1.
O réu suscitou a preliminar de ausência de requerimento administrativo e, no mérito, apresentou contestação no mov. 26.1 oportunidades em que alegou que o produto contratado pela parte autora e do desconto consignado em seu benefício previdenciário, na margem de 5% destinada exclusivamente para este fim.
Alegou, por fim, que os descontos sofridos pela parte autora são de sua própria responsabilidade, posto que foram condicionados à utilização do cartão de crédito consignado.
Requereu, então, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A autora impugnou a contestação no mov. 38.1.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes alegaram o desinteresse na produção de prova e requeram o julgamento antecipado do feito (mov. 44.1 e mov. 45.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado Conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa.
No caso, tem-se que os documentos constantes nos autos se demonstram suficientes para a solução da controvérsia. 2.2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos envolvendo instituições financeiras, como sintetizado no enunciado 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à cobrança indevida, conforme o pedido da parte autora. 2.3.
Preliminar: Da ausência de requerimento administrativo.
Em evento de nº 26.1, em sede de contestação, o réu suscitou a ausência de pretensão resistida devido à ausência de juntada pela autora do prévio requerimento administrativo, de modo que somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após a ajuizamento da ação.
A preliminar aventada não merece prosperar, isso porque o acesso à justiça é consagrado pela Magna Carta como direito fundamental.
O artigo 5º, inciso XXXV dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ” Deste modo, o ajuizamento da presente demanda, a qual visa discutir a nulidade contratual decorrente da prática alegadamente abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Ademais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação, tanto que o Banco enfatiza que a modalidade de cartão de credito com reserva de margem consignável firmado entre as partes é válido e regular.
A respeito da temática, segue o recente entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE NÃO É NULA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE FORAM PLENAMENTE OBSERVADOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO TER SIDO INVOCADA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE É INCAPAZ DE ABALAR O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, A QUEM É ASSEGURADO O ACESSO À JUSTIÇA.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) (TJSC, Apelação Cível nº 0301259-20.2019.8.24.0010, de Braco do Norte, Rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07/05/2020).
Assim, pelas razões esposadas acima, refuto a preliminar aventada. 2.4.
Do mérito A controvérsia posta cinge-se sobre se a autora pretendeu celebrar contrato de empréstimo consignado convencional ou contrato de cartão de crédito consignado mediante a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC).
No ordenamento jurídico, é possível a utilização da Reserva de Margem de Consignável com operações por cartão de crédito.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS regulamenta a questão da reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas daquele instituto: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão parte autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. Primeiramente, cabe pontuar o conceito do contrato de cartão de crédito.
O cartão de crédito tem por objeto a disponibilidade de crédito ao seu titular mediante autorização para uso do cartão como meio de pagamento em determinada rede. De acordo com Bruno Miragem, na obra “Direito Bancário” Livraria RT, 3ª edição, ano 2019, p.208: “Os cartões de crédito têm duas funções básicas: a) utilização como meio de pagamento de obrigações mediante sua apresentação em rede de estabelecimentos credenciados pelo administrador do cartão; b) realização de saques em dinheiro especialmente em terminais de autoatendimento. ” Complementa o mesmo autor: “Pode constar no suporte plástico o cartão de crédito, emitindo exclusivamente com a finalidade de intermediar operações negociais com terceiros, o convergir em um mesmo cartão plástico, a habilitação para realização de operações de crédito as seguintes prestações: a) intermediação de pagamentos à vista pelo titular do cartão em relação à operação realizada em estabelecimento pertencente a uma rede credenciada; b) cobertura de valores utilizados para aquisição de produtos ou serviços junto a estabelecimentos pertencente à rede credenciada (operação de crédito); c) outorga de crédito ao titular, relativamente aos pagamentos realizados aos estabelecimentos pertencentes à rede credenciada, mediante financiamento da dívida, nos termos ajustados entre a administradora e o titular do cartão; e d) outorga de créditos direito ao titular do cartão, mediante direito de saque de dinheiro em terminais automáticos ou rede credenciada (crédito rotativo).” (Grifei) Assim, o que caracteriza um contrato de cartão de crédito é um sistema de contratos, uma rede de diversos tipos de contrato, conforme já explanado acima. É cediço que nos genuínos contratos de cartão de crédito, o contratante obtém o cartão em suporte físico (plástico), para com ele efetuar o pagamento de obrigações a terceiros ou, necessitando de valores em espécie, dirige-se ao caixa eletrônico e, ela mesma, efetua o saque dos valores pré-aprovados. Em outras palavras, nos contratos de cartão de crédito, a vontade inicial da parte contratante não é obter recursos financeiros em espécie, mas, sim, “crédito” para efetuar pagamento de obrigações a terceiros, contudo, em um segundo momento, ciente da existência de crédito em espécie “pré-aprovado”, pode manifestar a vontade de levantar valores com o ‘cartão de crédito’, mediante a realização de operação com o cartão magnético. Nesse diapasão, em uma interpretação sistemática, deixando de lado o puro formalismo, nota-se que devemos separar dois tipos de contratação de cartão de crédito com reserva de margem de consignável (RMC): I- o cartão de crédito com reserva de margem de consignável; e II- o mútuo com roupagem de cartão de crédito com reserva de margem de consignável.
O primeiro é quando o contratante convenciona contrato de reserva de margem consignável por cartão de crédito e recebe um cartão de crédito (físico ou virtual) para utilizar e usufruir do sistema de contratos inerente ao cartão de crédito.
Ou seja, a obtenção de recursos financeiros por meio de cartão de crédito se dá, consoante regras da experiência (art. 375 do CPC), pela própria parte, fazendo uso do suporte físico.
A pessoa recebe e utiliza o cartão de crédito e, aqui, verifica-se um contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso, sinalagmático e de trato sucessivo.
Em decorrência de ser sinalagmático e dos efeitos da triangulação financeira, os emissores, via de regra, são intermediadores e os responsáveis pelos pagamentos das despesas feitas pelos portadores. O segundo tipo é quando o contratante acorda com um contrato de reserva de margem consignável por cartão de crédito e recebe uma transferência (TED), sem receber qualquer cartão de crédito (físico ou virtual) e tampouco participa do sistema de rede de contratos do cartão de crédito.
Assim, na verdade, o que se contrata é um contrato de mútuo e não um contrato de cartão de crédito.
Em que pese, no sistema de contratos do cartão de crédito, haver a possibilidade de saques, sendo uma das diversas possibilidades de utilização do cartão de crédito, o que se denota na prática é que o mútuo com roupagem de cartão de crédito por reserva de margem de consignável só serve para saque (transferência), via de regra, um único saque. O contrato de mútuo tem a seguinte característica é unilateral, ou seja, estabelece obrigações apenas uma das partes, sendo, no caso, o tomador do empréstimo. Diante deste cenário, há duas espécies bem diferentes contratuais, a primeira um contrato de cartão de crédito com reserva de margem de consignável e a segunda, um mútuo com roupagem de cartão de crédito com reserva de margem de consignável. No presente caso, porém, observa-se que a vontade inicial da consumidora não era obter um cartão de crédito para realizar compras, mas sim obter valores em espécie, tanto que se dirigiu aos prepostos do Banco e, após firmar instrumento que lhe foi apresentado, teve a quantia creditada diretamente na sua conta bancária, além de que nem sequer recebeu o suporte físico do cartão supostamente contratado.
Além disso, os extratos de mov. 26 não apontam quaisquer compras realizadas pela consumidora, o que corrobora a afirmação de que pretendia contratar empréstimo convencional e não cartão de crédito.
Utilizando uma interpretação sistemática, nota-se que a ré prevalece da hipossuficiência técnica da parte autora, almejando contrato de mútuo impagável. As provas, portanto, indicam que o Banco, na verdade, fez um contrato de mútuo coma forma de cartão de crédito, colocando a consumidora em erro e desvantagem exagerada, isso porque, é razoável a partir da premissa afirmada pela autora na inicial de que desejava contrair empréstimo, isto é, obter recursos financeiros e o Banco, por sua vez, disponibilizou os valores de que necessitava diretamente na sua conta e utilizou um contrato de cartão de crédito como forma de aquisição deste empréstimo, em que os juros são mais atrativos à Instituição Financeira, tendo em vista os diversos encargos.
Impende destacar que não se está a dizer que o contrato de cartão de crédito consignado é ilegal ou que os idosos e aposentados não possam celebrá-lo validamente, tanto que há casos em que a vontade de contratar cartão de crédito foi corroborada pela efetiva utilização do cartão magnético para realização de compras. A questão é que, quando a consumidora se dirige à Instituição Financeira e solicita recursos financeiros, o Banco não pode, em vez de celebrar empréstimo convencional, implantar a modalidade mais desvantajosa (mútuo com roupagem de cartão de crédito com RMC). Tal conduta, além de violar o direito do consumidor ao consumo consciente (art. 6º, II, do CDC), ofende significativamente a boa-fé que deve nortear a conduta das partes contratantes. Nessa linha, apenas o fato de a lei autorizar as Instituições Financeiras a celebrarem, com aposentados, contrato de cartão de crédito (art. 6º da Lei 10.820/2003), não significa que o Poder Judiciário deva realizar controle meramente formal da validade do negócio, sem perscrutar a real substância do negócio controvertido, isso porque a forma não é o único parâmetro para se aferir a juridicidade (legalidade em sentido amplo) de um contrato, principalmente na vigência do Código Civil de 2002, que elegeu a eticidade como princípio basilar das relações contratuais. Sobre o princípio da eticidade, Tartuce leciona: “[...] o Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado” (TARTUCE, Flávio, Manual de direito civil: volume único 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.p. 48).
Ademais, dispõe o art. 112 do Código Civil que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Por essas razões, o contrato juntado no mov. 26.4, devidamente assinado pela autora em 27/07/2017 não deve ser interpretado em favor da improcedência dos pedidos iniciais, pois, conforme demonstrado, a forma não é o único parâmetro para se aferir a juridicidade do negócio jurídico. Com isso, evidenciado o desvirtuamento da vontade de contratar empréstimo convencional, merece ser reconhecida a ineficácia do contrato de cartão de crédito, devendo a negociação ser readequada a fim de determinar o cálculo sem a mora e os encargos do cartão de crédito e fazendo incidir apenas os juros remuneratórios do contrato firmado, amortizando com os valores já deduzidos da folha previdenciária. Quanto aos parâmetros para a realização do cálculo de tais valores, tem-se que a mora do Banco, no caso, deu-se no exato momento de cada desconto indevido, por ser conduta antijurídica (ilícita), eis que decorrente de contrato nulo.
E segundo o art. 398 do CC, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
A correção monetária deve se dar pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, até a citação e, após, incidência da taxa SELIC até o pagamento. E o valor a ser devolvido pela autora deve ser apenas corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da data do creditamento na sua conta, não sendo devidos juros moratórios, porque ela não está em mora, nem juros compensatórios.
Devolução em dobro: A autora requer que o descontado indevidamente seja devolvido de forma dobrada. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, somente é possível quando for demonstrada a má-fé de quem cobrou indevidamente. No caso, observa-se que o contrato foi celebrado em 27/07/2017 e, o primeiro desconto operou-se em 05/09/2017 (fatura de mov. 26.2).
Ademais, até o ajuizamento da demanda em 15/12/2020 (mov. 1), os descontos perfazem um valor mínimo de R$ 45,00 cada – mov. 26.
Tais fatos não corroboram com a afirmação de que o Banco agiu de má-fé e, portanto, a restituição deve se dar na forma simples.
Danos morais: Ao analisar as provas dos autos, não ficou caracterizado o dano moral, tendo em vista que a contratação de contrato diverso, por si só e dissociada de outros elementos probatórios, não se mostra suficiente para configuração do dano moral. O contrato foi acordado de forma diversa do inicialmente planejado, a parte autora teve o valor do mútuo creditado em sua conta.
Por derradeiro, não há elementos probatórios vinculando os descontos, perpetrados pela ré, a maculas aos direitos da personalidade da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar a exclusão de todos os encargos inerentes ao cartão de crédito, inclusive moratórios; e b) determinar o recálculo do montante emprestado com as taxas de juros do contrato firmado, amortizando-se com os valores já descontados do benefício previdenciário.
Em decorrência da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais rateadas em 50% para a parte autora e 50% para a parte ré.
Com base na gratuidade de justiça e fundamento no art. 98, § 3º, CPC, as custas e despesas processuais devidas pela parte autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos. Desta forma, considerando especialmente a baixa complexidade da demanda, o tempo de duração, bem como o trabalho despendido pelo patrono das partes observando-se os critérios do artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, fixo, por arbitramento, os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais) para o patrono da parte autora e R$ 200,00 (duzentos reais) para o patrono da parte ré.
Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da gratuidade de justiça, art. 98, §3º, CPC.
Sendo vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14º, CPC.
Publiquem-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Cornélio Procópio, 30 de abril de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
04/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/03/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2020 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/12/2020 18:53
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:53
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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