TJPR - 0021652-78.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 14:33
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/08/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:40
Homologada a Transação
-
02/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 02:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 02:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
01/07/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
27/05/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2022 13:30
-
06/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:33
NOMEADO PERITO
-
25/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/03/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
09/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENISE CARDOSO DOS SANTOS
-
18/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 10:43
Recebidos os autos
-
01/12/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:47
Juntada de PARECER
-
03/11/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
22/09/2021 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 21:08
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
16/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021652-78.2021.8.16.0014 Processo: 0021652-78.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$63.260,00 Autor(s): MILENA HIKARI MOREIRA representado(a) por CARLOS ADRIANO MOREIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc.
Concedo o beneficio da gratuidade judicial (art. 98 do CPC).
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise do caderno processual e dos documentos que o acompanham, reputo ausente a probabilidade do direito invocado, ao menos neste momento de cognição sumária.
Consubstancia-se a alegação autoral na ocorrência abusividade da negativa do plano de saúde em cobrir os tratamentos indicados à autora, quais sejam: “PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL BASEADA NA TERAPIA ABA – 4 HORAS SEMANAIS e FONOAUDIÓLOGA BASEADA EM ESTRATÉGIAS ABA- 2 HORAS SEMANAIS”.
Contudo, o que se observa do documento anexado pela própria parte autora (mov 1.15) é que não houve, de fato, negativa no fornecimento de atendimento de Psicologia e Fonoaudiologia ABA à requerente, mas tão somente condicionamento da utilização dos serviços em clínica e médicos credenciados/cooperados ao plano de saúde.
O que a ré nega, ao que tudo indica, é realizar o reembolso do tratamento caso este seja realizado por profissional particular, visto que possibilita sua realização junto a clinicas e médicos credenciados.
Deste modo, havendo possibilidade de realização do tratamento junto a profissionais credenciados ao Plano de Saúde, não vislumbro, neste momento inicial, qualquer irregularidade na negativa da ré em custear o tratamento realizado pela autora junto à profissionais escolhidos de maneira unilateral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
PSICOTERAPIA.
FONOAUDIÓLOGO.
TERAPIA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO É OFERECIDO NA REDE CREDENCIADA.
SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1.
Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Não se invalida ato processual sem a demonstração do prejuízo causado pelo ato.
Portanto, não se deve anular a sentença que não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória, quando o referido pedido havia sido apreciado anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau, não foram opostos embargos de declaração e o pedido foi apreciado em sede recursal, especialmente se a rede credenciada estava disponível para uso. 2.
As demandas envolvendo o custeio de tratamentos e medicamentos apresentam grande complexidade. É necessário observar se o tratamento é exigido do Poder Público ou do plano de saúde, se o tratamento ou medicamento está registrado na Anvisa, se há alternativa de menor custo e com mesmo grau de eficácia, se existem evidências científicas quanto à eficácia do tratamento, se foi realizada perícia médica. 3.
A operadora de plano de saúde pode se recusar a custear tratamento com profissional escolhido unilateralmente pelo segurado, quando estiver disponível tratamento eficaz na rede credenciada. 4.
Quando não houver redistribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Em demandas envolvendo custeio de tratamento fora da rede credenciada, o fato constitutivo é a incapacidade da rede credenciada de oferecer tratamento adequado, ou a demonstração de que a terapia indicada é a única capaz de tratar o paciente, em detrimento de outras modalidades.
A prova deve ser produzida com base em evidências científicas.
O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07080420420198070020 DF 0708042-04.2019.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE ESCOLHA DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO NÃO CONFIGURADA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Existindo médico credenciado, da mesma especialidade, ao plano de saúde, não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro profissional da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde. 2- Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento. 3 - A Lei nº. 9.656/98 (art. 12, inciso IV) estabelece que haverá reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. 4- Recurso provido para que todo o tratamento da agravada seja realizado por profissionais da rede credenciada ao plano de saúde. (TJ-ES - AI: 00090877920188080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018) Nesta conjuntura, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC.
Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: Cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III).
Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias.
Ciência ao Ministério Público (anote-se a necessidade de intervenção).
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 03 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
04/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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