TJPR - 0001261-47.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
-
12/05/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/02/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:54
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DONATILIA VELOSO DA SILVA
-
20/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 14:29
Despacho
-
05/08/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-47.2021.8.16.0097 Processo: 0001261-47.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.195,20 Polo Ativo(s): DONATILIA VELOSO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
INICIALMENTE, ATENTE-SE A SECRETARIA QUE FEITOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR OU ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM O NÚMERO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIFERENTE, DEVERÃO TRAMITAR EM APENSO.
OBSERVE A SECRETARIA.
Aduz, a parte reclamante, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores que, em tese, seriam de contratos de empréstimos consignado nunca contratado com a instituição financeira reclamada.
Segundo suas alegações, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, notou a presença dos seguintes contratos nunca firmados com a reclamada: 1)Dados do empréstimo: Contrato: 342489536-9 Banco: 623 - Panamericano, 1º parcela em 12/2020, última parcela11/2027, data do contrato: 16/11/2020, número de parcelas: 84, valor das parcelas: R$24,40, total do empréstimo: R$ 1.026,92. 2)Dados do empréstimo: Contrato: 342489536-9 Banco: 623 - Panamericano, 1º parcela em 05/2021, última parcela 04/2028, data do contrato:08/04/2021 , número de parcelas: 84, valor das parcelas: R$19,00, total do empréstimo: R$ 777,63 .
Por fim, requereu inaudita altera pars, medida liminar para suspender os descontos dos citados empréstimos em seu benefício previdenciário. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ou o risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os aludidos requisitos (constantes do artigo 300 do CPC e do seu §3º), conforme se demonstrará na sequência.
Para tanto, vale ressaltar que a probabilidade do direito decorre dos documentos trazidos aos autos pela reclamante, mais especificamente pelo extrato do benefício e histórico de contratos sobre o benefício junto ao INSS juntado ao mov. 1.1, que demonstram que os empréstimos estão ativos e que vêm sendo descontados do benefício da parte reclamante.
Nessa toada, mesmo nessa fase inicial da ação, em uma sumária cognição, verifica-se que as alegações da parte autora estão revestidas de verossimilhança.
Ademais, incide, no presente caso, nítida relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato ora discutido (sendo este, inclusive, de adesão), é devida a inversão do ônus da prova.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 5º do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, o empréstimo e sua cobrança são legítimos, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
Não bastasse isso, há o perigo de dano caracterizado pelos potenciais danos materiais provenientes da manutenção do desconto das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimo este, ao que consta, não contratado pela reclamante.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso reste demostrado ao longo da instrução processual a legitimidade do débito (art. 300, §3º do CPC).
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e DETERMINO ao reclamado BANCO PAN S.A que no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora (benefício nº 143.951.165-6) de parcelas do empréstimo referente aos empréstimos consignados citados na inicial (Contrato: 342489536-9 e Contrato: 342489536-9), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Importante consignar, desde já, que resta afastada a alegação de que compete ao INSS suspender os descontos no benefício previdenciário do reclamante.
Consigne-se que, quanto ao restabelecimento da margem consignável, entendo que referida medida é irreversível, uma vez que, restabelecida a margem e realizados novos empréstimos pela parte reclamante, em caso de eventual improcedência da ação, o banco ficará impossibilitado de reservá-la novamente, razão pela qual, com fulcro no art. 300, §3º, do CPC, autorizo o banco réu manter a reserva de margem consignável pertinente ao contrato no benefício do autor, uma vez que o órgão pagador, in casu, o INSS, não possui ferramentas para assim proceder no caso em testilha, conforme ofício que segue em anexo.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Tratando-se a autora de pessoa idosa, observe a secretaria a prioridade de tramitação, anotando-a nos autos, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, assinado e datado eletronicamente. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
05/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 12:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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