TJPR - 0005866-70.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
05/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LATINA VEÍCULO LDTA
-
30/09/2021 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2021 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 02:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/08/2021 13:30
-
10/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 18:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
02/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/06/2021 17:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005866-70.2020.8.16.0000 Recurso: 0005866-70.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Agravado(s): LATINA VEÍCULO LDTA FULVIO MARCIUS AMENDOLA MARCONDES CARVALHO I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0013977-06.2008.8.16.0019, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos executados (mov. 117.1) e reformou a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 112.1) para reconhecer “a decadência parcial do direito da Fazenda Pública de lançar o ICMS em relação aos fatos geradores de 01/02/2001 a 01/07/2001 da Certidão de Dívida Ativa n° 2866631-4” (destaquei).
Condenou-se, ainda, o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determinou-se a apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa, excluídos os créditos atingidos pela decadência (mov. 135.1).
Aduz o agravante, em síntese, que a Fazenda Pública não decaiu do direito de lançar os tributos.
Diz que o Juízo “a quo” se valeu de premissa equivocada quanto ao creditamento parcial dos débitos de ICMS, porquanto não houve o recolhimento dos impostos cujos fatos geradores ocorreram em 2001.
Sustenta, nesse caminho, a inaplicabilidade do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, já que não houve pagamento antecipado a menor e porque a devedora deixou de recolher os tributos de 2001 em razão de apropriação de suposto crédito em conta gráfica.
Afirma, assim, que o prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional e, diante disso, teve início em 1.1.2002 e findou-se 31.12.2006.
Frisa, por fim, que nos casos de dolo, fraude ou simulação também deve ser afastada a aplicação do 150, § 4º, do Código Tributário Nacional para fins de contagem do prazo decadencial.
Pugna, na sequência, pela concessão de efeito suspensivo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança fiscal (mov. 1.1 – recurso).
Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 – recurso).
A agravada Latina Veículo LTDA., em que pese devidamente intimada (mov. 12), não se manifestou (mov. 16).
O agravado Fulvio, por sua vez, em contrarrazões, pugnou pela suspensão do recurso, tendo em vista a oposição de embargos de declaração em primeiro grau ainda não apreciados.
Alegou, ainda, que se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional e não o art. 173, I, de referida legislação pois não houve dolo, fraude ou simulação. Requereu, então, o desprovimento do recurso interposto (mov. 15.1 - recurso).
Na sequência, constatada a não apreciação de embargos de declaração opostos pelo executado Fulvio, ora agravado, determinou-se a suspensão do recurso até a apreciação dos aclaratórios pelo Juízo singular (mov. 18.1 – recurso).
Em 26.10.2020, solicitaram-se informações sobre o julgamento dos referidos embargos de declaração (mov. 29.1 – recurso) e, em 11.11.2020, a Secretaria de origem noticiou que os aclaratórios “ainda não foram julgados” e que, naquela data, houve a conclusão do recurso para julgamento (mov. 30.1 – recurso).
Vieram os autos conclusos (mov. 31.1 - recurso). II – Em que pese não informado pelo Juízo de origem, verifica-se que, em 3.12.2020, houve o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo executado Fulvio a fim de sanar contradição verificada e reconhecer que, ao contrário do anteriormente consignado, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 2866621-7 e 2866631-4 ocorreu em 18.9.2006, “com a informação de que a ciência do contribuinte ocorreu através da publicação da notificação em diário oficial”.
Assim, atribuíram-se efeitos infringentes ao recurso para modificar a decisão embargada e incluir, também no reconhecimento da decadência do direito da Fazenda Pública de lançar o ICMS, os débitos da Certidão de Dívida nº 2866631-4 relativos a fatos geradores de 1.7.2001 a 1.9.2001 (mov. 171.1).
E sabe-se que, nos termos do art. 1.022, §4º, do Código de Processo Civil, “caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”. Registre-se, outrossim, que o Estado do Paraná, intimado da referida decisão em primeiro grau (mov. 175), pugnou pela notificação deste Relator quanto ao resultado do julgamento dos embargos de declaração (mov. 178.1).
Tal pleito, porém, não foi apreciado pelo Juízo singular. III – Destarte, com fulcro no art. 1.022, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente ou altere as razões recursais, nos limites da modificação realizada em sede de embargos de declaração.
IV - Após, intimem-se as partes agravadas para que, querendo, se manifestem, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
03/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/11/2020 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2020 13:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LATINA VEÍCULO LDTA
-
13/03/2020 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2020 15:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2020 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
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11/02/2020 14:06
Distribuído por sorteio
-
11/02/2020 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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