TJPR - 0020252-51.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA FILHO
-
25/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
21/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GOMES
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA JOSÉ GOMES
-
10/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GOMES
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA JOSÉ GOMES
-
18/05/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:22
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/04/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/04/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA FILHO
-
18/04/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/03/2022 13:45
Processo Reativado
-
23/11/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 03:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GOMES
-
16/11/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA FILHO
-
24/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/08/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA FILHO
-
17/08/2021 22:23
Homologada a Transação
-
17/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA JOSÉ GOMES
-
19/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/06/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 12:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 19:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/05/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:11
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
21/05/2021 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA JOSÉ GOMES
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GOMES
-
13/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0020252-51.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA FILHO Polo Passivo(s): CACILDA JOSÉ GOMES Fabio Gomes Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC. 3.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA FILHO em face de FÁBIO GOMES e CACILDA JOSÉ GOMES, em que o requerente sustenta ser credor da requerida do valor de R$ 2.738,15 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), alvo do inadimplemento da relação locatícia estabelecida entre as partes (aluguel e condomínio).
Considerando os fatos, fundamentos e provas lançadas aos autos, destaco que o pleito autoral prospera.
A parte requerida foi regularmente citada e intimada (ev. 18.1, 19.1 e 26.1), porém, não compareceu na audiência conciliatória (ev. 20.1).
Assim, em decorrência da inércia da parte ré, impera a aplicação da regra constante no artigo 20, da Lei sob nº 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte requerente.
Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.
Nesta esteira, cumpre destacar que a parte ré em nenhum momento se insurgiu quanto a tese apresentada na peça inicial, deixando de apresentar provas que pudessem demonstrar a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Competia de forma exclusiva a parte ré desconstituir a narrativa autoral, porém não o fez.
Desta forma, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento em favor da parte autora os valores de: - R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a importância dos débitos com aluguel do período de 11.10.2019 a 10.12.2019, conforme demonstrativo de ev. 11.2; e - R$ 738,15 (setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), correspondente a importância do débito de condomínio com vencimento em 25.09.2020, conforme boleto de ev. 11.4.
Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir do dia dos respectivos vencimentos (10.11.2019, 10.12.2019 e 25.09.2020), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples a partir da data da citação (11.02.2021 – ev. 18.1). 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS interposta por VANDERLEY PREVIATTI em face de IRENE LOURDES MACHADO para o fim de CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento em favor do autor dos seguintes valores: 4.1 - R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a importância dos débitos com aluguel do período de 11.10.2019 a 10.12.2019, conforme demonstrativo de ev. 11.2. 4.2 - R$ 738,15 (setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), correspondente a importância do débito de condomínio com vencimento em 25.09.2020, conforme boleto de ev. 11.4.
Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir do dia dos respectivos vencimentos (10.11.2019, 10.12.2019 e 25.09.2020), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples a partir da data da citação (11.02.2021 – ev. 18.1).
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p -
30/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 18:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/03/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/12/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:17
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:32
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 13:32
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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