TJPR - 0001926-26.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 11:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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10/09/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2024 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 14:31
Expedição de Certidão
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06/09/2024 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 12:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/06/2022 17:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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10/05/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
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10/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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11/04/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/03/2022 14:45
Juntada de CUSTAS
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25/03/2022 14:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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03/03/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:11
HOMOLOGADO O PEDIDO
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07/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 04:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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17/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 15:39
Recebidos os autos
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07/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/10/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/10/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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09/09/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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24/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0001926-26.2021.8.16.0174 Processo: 0001926-26.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.178,56 Polo Ativo(s): LENI PRESTES Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por LENI PRESTES em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, sob o argumento de que a requerente foi funcionária pública de 02/05/1991 até 18/04/2016 – data de sua aposentadoria, no cargo de agente administrativo.
Requer o seu reenquadramento com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União da Vitória.
Requer ainda à condenação ao pagamento da contribuição previdenciária com consequente revisão da aposentadoria.
Passo à análise do mérito, pois o que consta nos autos é suficiente para a formação da minha convicção, o que faço com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Arguiu o réu que o prazo para exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública extingue-se em cinco anos, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32, o qual, no art. 1º dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, assiste razão, em parte, ao Município, de modo que, com o ajuizamento da presente demanda em 30/03/2021, tem-se que a pretensão anterior a 30/03/2016 foi fulminada pela prescrição.
Vencida essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
Discute-se nos autos o direito retroativo à progressão funcional reconhecida pelas Leis Municipais 1.431/1987, 1.786/1991 e 1.847/1992, na qual deixou de ser implementada por omissão da administração pública na no que diz respeito à regulamentação do disposto no artigo 26, inciso II, da referida legislação.
Segundo a Lei Municipal 1.431/1987, o servidor poderia ser promovido por progressão e ascensão: Art. 6° - o Servidor efetivo poderá ser promovido por progressão e ascensão: §1° - A Progressão consiste na passagem do servidor de um nível, para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertence. §2°- A Ascenção consiste na passagem do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence.
No atual Estatuto dos Servidores Municipais de União da Vitória/PR, Lei 1.847/1992, a promoção ganhou nova redação com o artigo 24, caput, onde aduz o seguinte: Art. 24.
Promoção é o ato pelo qual o servidor tem acesso em caráter efetivo, a cargo ou categoria funcional de classe imediatamente superior aquela a que pertence a sua carreira.
Assim, impõe-se que o servidor requerente faça jus ao primeiro avanço após 3 (três anos) de efetivo exercício, tendo em vista o que rege o artigo 26 do estatuto dos servidores municipais: Art. 26º - A promoção por avanço diagonal dar-se-á: I - por antigüidade a cada triênio de efetivo tempo, de serviço na referência; II - por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido em regulamento.
Desta forma, o autor pleiteia a promoção diagonal, que se dá alternativamente, por antiguidade, pelo critério temporal, e por merecimento, mediante análise dos critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Ressalte-se, no entanto, que a Lei 1.847/1992 estabelece, em seu art. 28, a impossibilidade de promoção do servidor em estágio probatório.
Do que se verifica no presente caso, a requerida não implementou corretamente a progressão ao funcionário, deixando, em algumas situações, transcorrer tempo maior do que o previsto na legislação.
Deste modo, o autor se encontra em classe distinta da que seria se fosse observado o correto critério de progressão.
Assim, o avanço da autora deve se dar da seguinte forma: Inicio Fim Classe Fundamento 02/05/1991 02/05/1993 - Estágio probatório 02/05/1993 02/05/1996 A 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 02/05/1996 02/05/1999 B 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 02/05/1999 02/05/2002 C 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 02/05/2002 02/05/2005 D 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 02/05/2005 02/05/2008 E 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 02/05/2008 02/05/2011 F 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 02/05/2011 02/05/2014 G 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 02/05/2014 - H 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 Desta forma, parte autora deve ser reenquadrada na classe H, a partir de 02/05/2014, devendo a requerida ser condenada a rever o valor do benefício pago com base nesta classe, caso esteja a autora em padrão inferior.
No que toca ao recolhimento previdenciário sobre as diferenças salariais entre as classes pleiteadas ao fundo municipal, verifica-se que há prescrição das diferenças pleiteadas, de forma que deve ser reconhecida também a prescrição do recolhimento previdenciário das diferenças salariais, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido da parte autora neste ponto.
Em relação à revisão do valor das contribuições, requer o cálculo das horas extras pela média simples aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência que esteve vinculado, correspondendo-te a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.
Em que pese a Fazenda Municipal tenha requerido a observância da prescrição quinquenal, observo que o pedido se refere à revisão do benefício recebido pela autora desde 2016, não havendo que se falar em prescrição de direito.
Ademais, a questão de fundo, consistente no cômputo de valores anteriores ao quinquênio, não são afetas à prescrição.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição, neste ponto.
Observa-se dos autos que o réu efetuou o cálculo para apuração das horas extras médias com base na soma dos valores atualizados desde julho de 1994, dividindo-o pelo número de meses.
Para o cálculo das horas extras, somou-se todos os valores e posteriormente dividiu-se pelo número de competências mensais nas quais as verbas foram pagas.
Na visão da autora, a legislação estabelece que deve ser aplicada a média aritmética simples, obtida pela divisão do total atualizado pelo número de meses desde junho de 1994 até a aposentadoria.
Ainda, deverá ser excluído do cálculo 20% das menores contribuições.
Tratando-se de gratificação sobre a qual incide a contribuição previdenciária, o valor deve integrar a base de cálculo para fixação da RMI.
De acordo com a Lei Municipal 3.757/2009: Art. 3.º As verbas remuneratórias mencionadas nos incisos abaixo, sobre as quais tenha incidido contribuição, comporão a aposentadoria do servidor público municipal na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de forma proporcional ao seu exercício, e serão calculadas de conformidade com esta lei: II - pela média de contribuições na forma prevista no art. 1º, § 3º, de todas as verbas sobre as quais houve contribuição ao Fundo Previdenciário Municipal. Referido artigo possui a seguinte redação: Art. 1.º, parágrafo 3.º.
A média das contribuições será calculada através de média aritmética simples das verbas remuneratórias recebidas, dividida pelo número de meses transcorridos de novembro de 1991 até a data do cálculo da aposentadoria. Ressalto que, nos termos do Acórdão 3155/14, do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, proferido em revisão ao Prejulgado nº 7, neste sentido: (ii) fixar, neste Prejulgado, as premissas postas no item 3.2 da conclusão do Parecer n. 13928/12 da Diretoria Jurídica, as quais terão aplicabilidade, no que couber, a todos os jurisdicionados: - pela necessidade de edição de lei no sentido estrito, tratando da forma de incorporação de verbas aos proventos, em decorrência do princípio da reserva legal, pelo Ente Estadual ou Municipal, definindo quais verbas compõem a remuneração no cargo efetivo e a proporcionalização das verbas de natureza transitórias, se for ocaso, sobre as quais incidiu contribuição previdenciária; - os cálculos de proventos das aposentadorias concedidas pelas denominadas regras de transição (art. 6.º da EC 41/03, art. 3.º da EC 47/05 e EC 70/12) devem obedecer ao disposto na legislação do Ente Estadual ou Municipal sobre a forma de incorporação das verbas de natureza transitória;-os cálculos de proventos das aposentadorias concedidas com fulcro nas regras da redação atual do art. 40 da Constituição Federal e do art. 2.º da EC 41/03 devem obedecer ao disposto nos §§ 2º e 3º da Constituição Federal e ao disposto na Lei n. 10.887/04, qual seja, com adoção da média aritmética simples das 80% maiores contribuições, utilizadas como base para as contribuições do servidor de todo o período contributivo desde a competência de 1994, tendo como limite a remuneração no cargo efetivo, com observância do princípio contributivo. Assim, deverá ser refeito o cálculo da aposentadoria, de forma a ser computada a média aritmética das horas extras, função gratificada e cargo em comissão através da divisão dos valores apurados a este título pelo número de meses decorridos entre julho de 1994 até a data da aposentadoria, utilizando-se apenas da quantidade de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo acima indicado.
Deve ainda ser afastado o fator previdenciário utilizado, seja nomeado como proporcionalização ou fator contributivo, devendo ser apurada a média aritmética simples sem a redivisão por 30 anos.
Ainda, sobre a atualização das verbas transitórias requeridas pela autora, vez que o município teria sido omisso em especificar quais índices teria utilizado, dessume-se que ocorre a necessidade de atualização dos salários de contribuição pelos mesmos índices utilizados e divulgados pelo INSS, na forma disposta no art. 1º, § 1º, da Lei 10.887/2004: Art. 1.º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência § 1.º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Neste mesmo sentido, o disposto no art. 51, parágrafo 1.º, da Lei Municipal 3.628/08: Art. 51.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 29, 30, 31, 32 e 46 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Parágrafo 1.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Logo, as remunerações que serão utilizadas como base de cálculo para o cômputo das horas extras, função gratificada e cargo em comissão deverão ser atualizadas mês a mês com base nos índices aplicáveis no cálculo dos benefícios do RGPS.
Por conseguinte, deve haver complementação do benefício previdenciário como consequência da procedência do pedido que versou sobre a média integração das verbas transitórias (horas extras, função gratificada e complementos cargos em comissão).
A correção monetária dos valores que devem ser restituídos e os juros de mora merecem especial atenção.
Ressalto que o plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O julgamento, que teve início em 2015, foi retomado com voto-vista do ministro Gilmar, que manifestou-se pelo provimento integral do recurso.
Foram definidas duas teses sobre a matéria, ambas sugeridas pelo relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso.
A primeira é referente aos juros moratórios: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição.
Os juros moratórios somente voltarão a ser devidos, caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR e Súmula Vinculante nº 17 do STF).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela parte autora LENI PRESTES em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil para declarar a prescrição da pretensão anterior a 30/03/2016, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito à progressão do autor para a classe “H”, nos termos das Leis Municipais 1.786/1991 e 1.847/1992. b) DETERMINAR a realização do cálculo de horas extras pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, excluindo-se as 20% menores e e realizar cálculo dos proventos da aposentadoria da autora, observando-se a média de integração de insalubridade, média de Função Gratificada, média de subst. de qualquer nível, média Integração compl. sal. dir. escola, e a Média Integração compl.
Sup. escolar, atualizando os salários de contribuição pelos mesmos índices utilizados e divulgados pelo INSS. c) DETERMINAR a complementação do benefício previdenciário como consequência da procedência do pedido que versou sobre a média integração das verbas transitórias (horas extras, função gratificada e complementos cargos em comissão). d) efetuada a implantação da nova RMI, condenar o Município requerido ao pagamento da diferença dos valores devidos e os efetivamente pagos até a efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma determinada na fundamentação. e) DETERMINAR que o requerido efetue a correção no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, a fim de fornecer subsídios à parte autora na apuração dos valores devidos.
As condenações, observando-se a ressalva contido no corpo da sentença, abrangem todo o período compreendido a contar dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da presente, em inteligência ao disposto no artigo 323 do Código de processo Civil, acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, a partir de cada mês em que deveriam ter sido creditadas as horas trabalhadas com o regime do divisor 200, objeto da condenação.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 29 de julho de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
30/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/07/2021 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 22:16
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0001926-26.2021.8.16.0174 Processo: 0001926-26.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.178,56 Polo Ativo(s): LENI PRESTES Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO 1.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, pelo prazo legal. 2.
Com manifestação, vista a parte autora. 3.
Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade, pois o acesso ao primeiro grau de jurisdição nesta seara independe do pagamento de despesas, custas e honorários (art. 54, LJE). 4.
Diligências necessárias União da Vitória, 04 de maio de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
05/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:11
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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