TJPR - 0004995-44.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/11/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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30/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
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30/03/2023 14:41
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MONICA LIBANIO DE ARAUJO
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17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
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24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2023 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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15/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2022 17:27
Recebidos os autos
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04/08/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
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12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004995-44.2018.8.16.0086 Recurso: 0004995-44.2018.8.16.0086 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Apelante(s): MONICA LIBANIO DE ARAUJO Apelado(s): Município de Guaíra/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 4995-44.2018.8.16.0086 1.
Trata-se a ação de cobrança ajuizada por MÔNICA LIBANIO DE ARAÚJO, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE GUAÍRA, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca, objetivando a equiparação salarial com os servidores celetistas que exercem a mesma função, inclusive no que se refere às gratificações de assiduidade e produtividade (mov. 1.1, autos de cobrança).
Deu-se à causa o valor de R$ 34.949,28 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
O douto magistrado assim relatou: “Trata-se de ação ordinária de cobrança em que é(são) Promovente(s) MÔNICA LIBANIO DE ARAÚJO e Promovido(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
Objetiva o(a)(s) Promovente(s), como servidor(a)(s) público(a)(s) estatutário(a)(s), nesta ação, a equiparação salarial com os servidores celetistas que exercem a mesma função, em especial no que diz respeito às gratificações de assiduidade e produtividade.
Ao final, pleiteou, como pedido mediato, a condenação do Município de Guaíra/PR ao pagamento das vantagens pleiteadas (gratificações de assiduidade e produtividade) e reflexos (parcelas vencidas e vincendas).
À causa, deu o valor de R$ 34.949,28.
Com a inicial, vieram os documentos da seq.01.
Foi o MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR devidamente citado (seq.9.1), e apresentou contestação (seq.10.1).
Na peça de defesa, em breve resumo, defendeu a improcedência dos pedidos, já que não há possibilidade de equiparação salarial entre servidores estatutários e empregados celetistas.
Réplica apresentada (ver seq.14.1).
O Ministério Público lançou o parecer da seq.26.1, pela sua não intervenção.
O feito foi saneado conforme o contido na seq.29.1, oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos e deferidas as provas pertinentes.
Na instrução (seq.44.1), utilizou-se de prova emprestada dos autos no 0004994-59.2018.8.16.0086.
Não havendo outras provas a serem produzidas, apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve histórico dos autos.” Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, sendo a autora beneficiária da gratuidade, restou isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 54.1).
A autora interpôs recurso de apelação em que pugna a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial (mov. 60.1).
Em contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 64.1).
Vieram os autos conclusos, momento em que se determinou a intimação das partes para manifestação quanto à eventual incompetência absoluta em razão do valor da causa (mov. 9.1, autos de recurso).
O autor, ora apelante ROGÉRIO manifestou-se pelo encaminhamento dos autos às Turmas Recursais (mov. 19.1, autos de apelação). É a breve exposição. 2. De plano, vale pontuar que o julgamento deste Recurso de Apelação está prejudicado em razão da incompetência desta Corte e competência absoluta do Juizado Especial para a apreciação do presente feito.
Esclarece-se que, nos termos do art. 64, I, do CPC, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). §4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifou-se).
Por oportuno, registre-se que o valor atribuído à causa é de causa é de R$ 34.949,28 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e nova reais e vinte e oito centavos), razão pela qual é forçoso reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Explico.
A redação do artigo 27 da Lei n° 12.153/2009 prevê que devem ser observadas, de forma subsidiária, as disposições contidas na Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, cabe mencionar que o art. 23 da Lei n° 12.153/09 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor do diploma legal.
Note-se: “Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”.
O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 10/2010 estabelecendo as seguintes limitações: “Art. 2º.
Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I -multas ou penalidades por infrações de trânsito; II -transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).
III -imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU”.
Bem como a Resolução nº 71/2012, pela qual se incluiu o inciso IV no referido dispositivo: (...). “IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”.
Ocorre que, com a publicação em 27/07/2015 da Resolução nº 143/2006 do Órgão Especial, revogaram-se essas limitações momentâneas: “Art. 1º Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”.
Ou seja, a partir de 27/07/2015, passou-se a viger na sua plenitude as regras da Lei nº 12.153/2009, bem como as limitações por ela indicadas para definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em outras palavras, independentemente da matéria (ressalvadas as exceções da própria Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, incisos I, II e III), todas as demandas contra a Fazenda Pública, com valor de causa de até sessenta salários-mínimos, são da absoluta competência do Juizado Especial (art. 2º, §4º) e não da Vara da Fazenda Pública.
Vale pontuar que a matéria foi pacificada pela Seção Cível desta corte estadual no Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), Tema 007: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (grifou-se).
Desse modo, percebe-se que também é aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o comando normativo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A propósito: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Ademais, acerca da conceituação de sentença líquida, essencial ter em mente o que ensina o processualista FREDIE DIDIER JUNIOR.
Em sede doutrinária, explica que se trata de um o pronunciamento judicial no tocante à existência da dívida, a quem é devido, a quem recai a figura do devedor, o que é devido e a quantidade devida (quantum debeatur).
Nesta senda: “A decisão condenatória é aquela que certifica o direito de exigir o cumprimento de uma prestação (fazer, não fazer, dar coisa ou pagar quantia).
Para tanto, a decisão judicial deve conter pronunciamento sobre: a) o ‘andebeatur’ (existência da dívida); b) o ‘cuidebeatur’ (a quem é devido); c) o ‘quis debeat’ (quem deve); d) o ‘quid debeatur’ (o que é devido); e) nos casos em que o objeto da prestação é suscetível de quantificação, ‘quantum debeatur’ (a quantidade devida).
A decisão que se pronuncia sobre todas essas questões é uma decisão líquida; é uma decisão que define integralmente a prestação da obrigação cuja existência foi certificada.
Segundo o art. 491 do CPC a decisão que impõe o cumprimento de uma prestação de pagar quantia (prestação pecuniária) deve, por regra, definir desde logo a extensão da obrigação (o ‘quantum debeatur’).
Em hipóteses restritas, ali discriminadas, admite-se que a extensão da obrigação não seja desde logo definida: (i) quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; (ii) ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Esse dispositivo cuida do atributo da liquidez da decisão judicial, estabelecendo que, em regra, a decisão deve ser líquida – admitindo-se, porém, seja ela ilíquida em certas circunstâncias. (...) Como conclusão é possível entender que ilíquida é a decisão que (i) deixa de estabelecer o montante da prestação (‘quantum debeatur’), nos casos em que o objeto dessa prestação seja suscetível de quantificação – por exemplo, a que condena o réu ao pagamento de indenização de valor a ser apurado em posterior liquidação – ou (ii) que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação, qualquer que seja a sua natureza (‘quid debeatur’) – por exemplo, a que determina ao réu que entregue duas toneladas de grãos, sem identificar a espécie, ou a que impõe a construção de um muro, sem dizer como, onde e nem quando fazê-lo.
Numa perspectiva inversa, líquida é a decisão que define a extensão do direito subjetivo por ela certificado, isto é, define o ‘quantum debeatur’, nas prestações sujeitas a quantificação, bem assim aquela que individualiza completamente o objeto da prestação. (...) A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491 e quando o demandante formula pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC) e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento”. (Curso de direito processual civil. 10 ed.
Salvador: ed.
Jus Podvm, 2015, v. 2. páginas 381/384).
Logo, depreende-se que a sentença que depender de mero cálculo é líquida, tanto que ao credor assiste a possibilidade de promover o seu cumprimento, sem instauração da fase de liquidação esculpida no art. 509 do CPC.
Confira-se: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim sendo, verifica-se que, conforme ressaltado pelo doutrinador mencionado, a leitura do art. 491 do CPC autoriza a decisão ilíquida apenas quando não for possível determinar, de forma definitiva, o montante devido, ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, o que, a rigor, não se constata na presente demanda, notadamente por que se cuida de mero pronunciamento do Poder Judiciário acerca do direito à reintegração do paciente em cargo comissionado, declarando-se, por consequência, a nulidade do ato de exoneração.
Importante elucidar, nesta esteira, que a vedação contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 tem por escopo nortear a atuação dos magistrados inseridos no microssistema do Juizado Especial, de modo que, havendo chance de futura decisão ilíquida, incumbirá ao julgador e às partes a instrução do processo, acrescentando elementos suficientes para a prolação de uma sentença líquida.
Por um lado, no que tange à inafastabilidade da competência absoluta dos Juizados Especiais, em cenários nos quais o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, havendo clara possibilidade de prolação de eventual sentença ilíquida, este E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos, já se manifestou.
Acompanhe-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA NO IAC Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL.
PEDIDOS DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FATO QUE NÃO ASSEGURA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. a) “(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria”. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)b) “TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019)c) Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. (TJPR - 2ª C.Cível - 0023152-05.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA - J. 25.08.2020) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E INCERTA QUE NÃO INFLUI NA COMPETÊNCIA.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01.
JUIZO “A QUO” COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR TAMBÉM AS CAUSAS COM ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001547-18.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 06.07.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDOS DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FATO QUE NÃO ASSEGURA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. a) “(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria”. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)b) O simples fato de constar pedidos de horas extras e de adicional de insalubridade na petição inicial não leva à conclusão de que a futura sentença será ilíquida.c) Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044744-35.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: ROGÉRIO KANAYAMA - J. 03.05.2019) (grifou-se) Da mesma maneira, a eventual necessidade de realização de perícia também não impede o processamento do feito perante as unidades do Juizado Especial.
Vale pontuar que a matéria foi pacificada pela Seção Cível desta corte estadual no Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), Tema 007: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (grifou-se).
Por derradeiro, tendo em vista que esta ação de cobrança foi ajuizada na data de 4/12/2018 e que o valor da atribuído à causa é de R$ 34.949,28 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e nova reais e vinte e oito centavos) – inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – compete ao Juizado Especial a apreciação da matéria e não da Vara da Fazenda Pública.
Entretanto, considerando que à 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra são atribuídas as competências da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante explica o art. 40 e 41 da Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devem ser preservados os atos processuais praticados em primeiro grau, inclusive a sentença.
Assim tem reconhecido e julgado essa Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR A CAUSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
COMARCA ATENDIDA POR JUÍZO ÚNICO.
JUIZ INVESTIDO DA COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTIGO 38, INCISO V, E ARTIGO 39).
CUMULAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MESMO MAGISTRADO.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A SENTENÇA.
ECONOMIA PROCESSUAL.
REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL, PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001425-13.2016.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 20.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
CAUSA JULGADA POR JUÍZO QUE DETINHA COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSAS COM ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA COM JUÍZO ÚNICO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CAMARA.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000647-06.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juiz LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.08.2019).
Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste Juízo, bem como determinar que os autos sejam remetidos à Turma Recursal. 3.
Em conclusão: monocrativamente, nos termos do art. 64, § 1º e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, do art. 182, XIX do RI/TJPR, bem como, da fundamentação despendida, deixo de conhecer do recurso, pois, prejudicado e reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso, com a preservação dos atos praticados em primeiro grau, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais. 4.
Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado -
01/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 14:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/11/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MONICA LIBANIO DE ARAUJO
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004995-44.2018.8.16.0086 Recurso: 0004995-44.2018.8.16.0086 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Apelante(s): MONICA LIBANIO DE ARAUJO Apelado(s): Município de Guaíra/PR 1.
Da análise dos autos, afere-se que existe matéria de ordem pública, sobre a qual não foi dada oportunidade para a manifestação das partes, qual seja a incompetência absoluta do juízo.
Assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial que compreendeu ser absoluta a competência em razão do valor da causa nos casos do Juizado Especial da Fazenda Pública, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.
Após escoado o prazo, retornem.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado -
04/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:52
Juntada de PARECER
-
24/03/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/02/2021 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2020 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2020 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2019 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2019 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2019 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2019 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2018 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2018 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2018 13:57
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2018 12:59
Recebidos os autos
-
05/12/2018 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2018 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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