TJPR - 0003875-93.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 07:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 15:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2024 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2024 12:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2024 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR GILI
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
26/11/2021 15:18
BENS APREENDIDOS
-
26/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2021 17:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2021 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2021 16:44
Juntada de LAUDO
-
14/10/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
02/07/2021 14:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
02/07/2021 14:08
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
07/05/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0003875-93.2020.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
O cumprimento das condições ajustadas entre o Ministério Público e o investigado ou réu à guisa de acordo de não persecução penal configura causa de extinção da punibilidade, em conformidade com o disposto no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019.
Tratando-se de evidente novatio legis in mellius, a extinção da punibilidade, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, alcança até mesmo infrações penais cometidas anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019, por força do disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 2º do Código Penal.
Nesse sentido, confira-se: STJ, 6ª Turma, PExt no AgRg no HC nº 575.395/RN, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020, v.u. 2.
Consequentemente, à vista dos documentos comprobatórios do cumprimento das condições ajustadas (cf. autos fiscalizatórios de nº 00036695- 68.2020.8.16.0021), sem a ocorrência de fatos que ensejassem a revogação do acordo celebrado nestes autos, e considerando os termos da manifestação favorável do Ministério Público (seq. 77.1), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado WALDIR GILI, relativamente aos fatos apurados no presente inquérito, o que faço com fundamento no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. 3.
Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a extinção da punibilidade no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça; c) Em cumprimento ao que restou ajustado entre as partes (seq. 59.2, item 2), proceda-se à transferência da totalidade do valor recolhido a título de fiança pelo indiciado (seq. 1.10), em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportunamente elegida pelo competente Juízo da Execução, com base nas diretrizes alinhadas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná; d) Proceda-se à juntada de cópia desta sentença, assim como da respectiva certidão de trânsito em julgado, aos autos de nº 00036695- 68.2020.8.16.0021.
Em seguida, arquivem-se os referidos autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. 4.
Observe a secretaria que, por força do disposto no § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo”. 5.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição.
P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 30 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
06/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/04/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/01/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR GILI
-
01/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:37
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:38
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/11/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 16:48
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
19/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
04/09/2020 18:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 09:06
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
17/06/2020 13:32
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/04/2020 15:22
Recebidos os autos
-
24/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 16:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:37
Recebidos os autos
-
22/04/2020 15:37
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2020 14:43
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/02/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/02/2020 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2020 11:49
Recebidos os autos
-
07/02/2020 11:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/02/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 11:16
Recebidos os autos
-
06/02/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/02/2020 09:11
Recebidos os autos
-
06/02/2020 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 17:40
Declarada incompetência
-
05/02/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/02/2020 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 13:32
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 13:32
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 13:32
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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