TJPR - 0003914-33.2018.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/12/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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19/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/07/2023 11:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/07/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/05/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:21
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 17:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/03/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 16:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/02/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRENE ANTONIA ZABOTI
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03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/06/2022 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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28/05/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos 0003914-33.2018.8.16.0192 Trata-se de pedido de aposentadoria híbrida.
Segundo a Requerente, foi feito pedido administrativo, sendo negado por ausência de carência.
Que houve labor rural de 15.03.1958 a 31.12.1974.
Todavia, conforme suas alegações, o indeferimento não procede.
Citado, o Requerido apresentou contestação informando que o pedido foi negado por não comprovação do período de carência.
Que a Requerente deixou o trabalho rural em 31.12.1974, trabalhando na área urbana.
Ainda, destacou que o artigo 48, § 3°, da Lei 8.213/91 permite que o trabalhor rural utilize tempo de contribuição em atividade não rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade e não o inverso.
Que no caso, o período rural, além de distante da DER é inferior ao urbano, sendo necessário um esforço interpretativo extremamento elastecido para enquadrar na categoria de trabalhador rural, restando evidente a pretensão de deturpar a legislação previdenciária, se aproveitando da redução da carência.
Que a Requerente se afastou da agricultura há mais de 40 anos.
Ainda, afirmou que não se tem como reconhecer o período de 15.03.1958 a 31.12.1974 como trabalho rural em regime de economia familiar por ausência de qualquer documento contemporâneo capaz de provar o alegado.
Que os documentos juntados são unilaterais, não devendo ser considerados.
Na sequência, a Requerente pugnou pela desistência da demanda, indeferida por ausência de renúncia ao direito.
Impugnação no evento 47.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução, de modo que passo a sanear o feito.
Não se trata de demanda complexa, de modo que o saneador é dado em gabinete (§ 3°, do art. 357, do CPC), ficando facultado às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnarem por esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do § 1°, ainda do art. 357, do CPC.
No mais, inexistindo irregularidades a serem sanadas, nulidades a serem declaradas e preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: aquisição de aposentadoria híbrida; carência necessária; possibilidade de consideração do período rural anterior a 1991 como carência; efetivo exercício de atividade rural de 15.03.1958 a 31.12.1974.
Dos esclarecimentos: faculto as partes, no prazo comum de 05 dias, manifestação na forma do artigo 357, § 1°, do CPC.
Das provas: para esclarecimentos dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Requerente e oitiva de testemunhas.
Quanto à prova documental, defiro apenas a juntada de novos documentos, ou seja, aqueles sobre os quais as partes não detinham conhecimento quando do ajuizamento da demanda ou oferecimento de contestação, ou os que tenham surgido após tais datas.
Em atenção ao requerimento feito em contestação, intime- se a Requerente para informar o número de CPF de seus genitores.
Junto ao INFOJUD não foi possível a localização nominal.
Designo o dia 02.06.2022 às 14:30 horas para realização da audiência de instrução.
Desde já informo que não há data anterior disponível, considerando a necessidade de redesignação de outras tantas audiências em decorrência da pandemia do COVID-19.
O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão (CPC, 357, § 4º), observado o contido no artigo 450, caput, do CPC, competindo as partes a intimação das mesmas, na forma do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão. Ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do CPC Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
30/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2020 18:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/05/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2019 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/04/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2019 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2018 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2018 17:13
Juntada de Certidão
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27/11/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2018 10:25
Recebidos os autos
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26/11/2018 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/11/2018 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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