TJPR - 0000551-62.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/05/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 18:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/05/2024 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/05/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/04/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
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19/04/2024 15:31
Baixa Definitiva
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19/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
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11/03/2024 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/02/2024 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
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25/01/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2023 19:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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14/11/2023 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
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14/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/09/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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01/08/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/05/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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12/04/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/03/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
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26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NATAN CARLOS LOPES
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31/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 15:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
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11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 22:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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06/07/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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30/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
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24/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2022 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/05/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
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11/03/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-62.2021.8.16.0150 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Natan Carlos Lopes em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Narra a inicial, em síntese, que o autor sofreu acidente de trânsito em 07/03/2020, por volta das 03h10min, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito n. 464539/1.
Do acidente resultaram diversas lesões, que culminaram em sua invalidez.
Em virtude do acidente, após encerrar o tratamento médico, o autor encaminhou o pedido do Seguro Obrigatório DPVAT, que foi indeferido sob argumento de que após a perícia, em 16/09/2020, contatou-se que a sequela já havia sido indenizada por debilidade funcional em grau leve de membro superior direito, em ocorrência anterior.
Aduz que a referida indenização diz respeito a outro acidente, ocorrido em 29/03/2012.
Alega que do acidente objeto da presente análise sofreu quadro de fratura do úmero distal direito, necessitando de tratamento cirúrgico para a fixação de 1 placa e 6 parafusos, o que dificulta seus movimentos, bem como levaram à incapacidade laboral.
Pretende, com a presente ação, que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que corresponde ao máximo da tabela do DPVAT.
Alternativamente, requer a quantificação nos moldes dos percentuais previstos na tabela da Lei nº 11.482/2007, caso constatado por meio de perícia médica a invalidez permanente parcial incompleta/completa.
Além disso, formulou pedidos subsidiários e juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (mov. 7.1).
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente: a inépcia da petição inicial, por ausência de informação sobre o endereço eletrônico; carência da ação, por ausência do laudo pericial médico do IML, e pedido genérico e indeterminado; ausência de comprovação do domicílio, para determinação do foro competente; e ausência de nexo causal.
No mérito, aduziu que a lesão sofrida pelo autor já foi indenizada pelo acidente anterior, em 29/02/2012 e, por se tratar de indenização para invalidez permanente, não havendo agravamento da lesão.
Argumentou acerca do teto indenizatório, correção monetária, juros moratórios e necessidade de depoimento da parte autora.
Juntou documentos (mov. 10.2/10.6).
O requerente apresentou impugnação (mov. 15.1).
As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (mov. 16.1 e 19.1).
Instadas a se manifestarem acerca das pretensas provas (mov. 21.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 27.1), enquanto a requerida pleiteou que a perícia fosse realizada pelo IML, bem como que os autos sejam incluídos no próximo Mutirão de Conciliação (mov. 28.1).
O despacho de mov. 30.1 determinou que as partes se manifestassem quanto à manutenção de interesse de perícia pelo IML ou se concordam que seja realizada por perito judicial.
A parte ré requereu que a perícia seja realizada pelo IML ou a inclusão no programa Justiça no Bairro (mov. 35.1).
O autor, por sua vez, requereu a perícia pelo IML ou nomeação de perito judicial (mov. 36.1).
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da ausência de endereço eletrônico e comprovante de residência da autora Aduz a requerida que a petição inicial é inepta por não trazer na qualificação da parte seu endereço eletrônico, conforme inciso II do art. 319 do CPC, além de não ter sido juntado comprovante de residência em nome da parte autora, tampouco documento idôneo que comprove que o requerente reside no local informado.
Observo, todavia, que a alegação da requerida se baseia unicamente no formalismo da norma, não indicando a ocorrência de qualquer prejuízo pela ausência do endereço eletrônico da autora, a qual está suficientemente qualificada.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO.
VALOR TOTAL DO DÉBITO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
RECURSO PROVIDO.
A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico não merece prosperar por se tratar de mero excesso de formalismo – Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, a demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, deverá apontar, precisamente, qual a cláusula que pretende controverter, qual é o valor incontroverso e o instrumento de contrato sob qual se funda a demanda.
A ausência do contrato acarretará na extinção do processo, salvo se houver pedido incidental de exibição de documentos, hipótese em que a parte contrária deverá exibi-lo em juízo. (TJ-MG - AC: 10000180028078001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/10/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2018) (grifou-se) Ademais, com relação ao comprovante de residência, observo que o autor trouxe documento de declaração de residência (mov. 1.4), o qual não foi impugnado, sendo que, ausente qualquer prova ou indício de que a autora resida em outra comarca, não há que se acolher a alegação da requerida.
Pelo exposto, REJEITO estas preliminares. 2.2.
Da ausência do laudo do IML Aduz a requerida que não houve a juntada de laudo do IML, que seria documento obrigatório para a propositura da demanda, devendo o feito ser extinto na forma do art. 485, I do CPC.
Da análise dos autos, observo que, de fato, o autor não trouxe laudo confeccionado pelo IML.
Todavia, acostou documentação médica idônea, que demonstra a necessidade do tratamento (mov. 1.11), sendo esta suficiente para suprir a ausência do laudo produzido pelo Instituto Médico Legal.
Ademais, pacífico na jurisprudência pátria que o laudo produzido pelo IML não é requisito imprescindível para o ajuizamento de cobrança de seguro DPVAT, conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXIGÊNCIA DE LAUDO DO IML DESPROPOSITADA – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – REFORMA DA DECISÃO. - Laudo do Instituto Médico Legal é prescindível à propositura da ação, conforme estabelece o caput do artigo 5º da Lei nº 6.174/74.
Embora louvável a celeridade e zelo na condução do processo, não servem de fundamento para impor requisitos de procedibilidade não presentes na lei, sob risco de obstáculo à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF)– eventual abuso não sujeito a exigência de juntada do laudo do IML – decisão reformada; AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22588310420158260000 SP 2258831-04.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2016) Destarte, pelos motivos expostos, REJEITO esta preliminar. 2.3.
Da ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez Sustenta a requerida que não há comprovação de que a invalidez do autor tenha resultado do acidente conforme narrado na exordial.
Todavia, em rápida análise aos documentos acostados, notadamente o registro de acidente de trânsito ao mov. 1.10 e os documentos médicos de mov. 1.11, observo que se encontra insculpida a informação de que a colisão do autor com veículo automotor resultou em ferimentos, que teriam culminado em sua incapacidade para a prática laboral.
Assim, REJEITO a preliminar aventada. 2.4.
Da carência da ação por pedido genérico e indeterminado Aduz a requerida que o autor não indicou precisamente seu grau de invalidez, realizando pedido genérico de indenização.
Não assiste razão à requerida.
Observo que a petição inicial traz argumentos lógicos contundentes que indicam a possibilidade de dever de indenizar por parte da requerida, ainda que em quantum a ser apurado posteriormente, o que é admissível ante a complexidade da matéria.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 11.945/2009.
SENTENÇA CASSADA.
Embora a lei preceitue que o pagamento da indenização dar-se-á de acordo com o grau de invalidez causado à vítima do acidente, tal fato não impõe à parte o ônus de indicar em sua inicial tal percentual, na medida em que tal questão pode ser apurada ao longo da instrução processual.
Ademais, deve-se frisar que a Medida Provisória citada pelo Douto Juiz sentenciante não é aplicável ao caso, já que ainda não se encontrava em vigor, quando ocorreu o acidente que vitimou o apelante.
Com efeito, aludida espécie normativa, posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/2009, foi publicada e começou a viger em 15/12/2008 e o acidente ocorreu em 02/05/2008. (TJ-MG - AC: 10433110021782002 Montes Claros, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/08/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2011) (grifou-se) Ademais, mesmo que a parte autora tivesse feito indicação de qualquer grau que entendesse devido, certamente isto não afastaria a necessidade de produção de prova pericial para a apuração precisa do grau de invalidez.
Pelo exposto, REJEITO também esta preliminar. 3.
As partes são legítimas e há interesse processual, assim, declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se o acidente sofrido pelo autor se caracteriza como acidente automobilístico coberto pelo seguro DPVAT (ônus da parte autora); b) A existência de danos e sequelas que caracterizem a incapacidade do autor em decorrência de acidente automobilístico (ônus da parte autora); c) O grau de incapacidade resultante do acidente (ônus da parte autora); d) O valor devido pelo DPVAT em razão do grau de incapacidade decorrente do acidente (ônus de ambas as partes). 5.
Especificação dos meios de prova e sua responsabilidade O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece regras para a distribuição do ônus probatório.
Considerando que não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), o ônus probatório seguirá a regra geral prevista nos incisos I e II, do caput, do referido artigo.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova pericial.
II.I Expeça-se ofício ao IML de Toledo/PR a fim de que designem data para realização da perícia.
Havendo recusa por parte do perito do IML, retornem os autos para nomeação de perito médico ortopedista.
II.II Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, sendo 50% adiantados pela parte ré, e 50% suportados ao final pelo Estado do Paraná, considerando que a autora goza dos benefícios da justiça gratuita (art. 95, §3º, inciso II, CPC).
II.III.
Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais).
Consigno que o valor arbitrado está em consonância com as disposições da Resolução 232/2016 do CNJ que, apesar de estabelecer o valor de R$ 370,00 reais para perícias médicas, traz em seu art. 2º, §§ 4º e 5º a necessidade de atualização de tais valores e a possibilidade de o juiz ultrapassar tal limite em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
No caso dos autos, além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto a tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite em consideração à complexidade da matéria.
Dê-se ciência ao Estado do Paraná.
II.IV.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito.
II.V.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e os honorários fixados.
II.VI.
Efetivado o depósito que incumbe à requerida, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
Ressalto que, a fim de possibilitar a análise pelo expert, a parte autora deve comparecer ao ato munida de todos os documentos e exames relativos ao acidente em tema nos autos, tais como Boletim de Ocorrência, prontuários e exames médicos, dentre outros.
II.VII.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato.
Saliento que deve o perito observar quando da confecção do laudo o art. 3º, §1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74, ou seja, enquadrar o dano conforme a tabela anexa e indicar o grau das lesões conforme dispositivo legal.
II.VIII.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
II.IX.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após seu decurso.
II.X.
Por fim, deve o perito observar quando da confecção do laudo os quesitos do juízo a seguir expostos: Por fim, deve o perito observar quando da confecção do laudo os quesitos do juízo a seguir expostos: i) Existem lesões que caracterizam a incapacidade permanente da autora? ii) De acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74, qual o grau apurado? 6.
Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias e, após, venham conclusos. 7.
Intime-se as partes no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
09/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2021 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/11/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - Celular: (45) 99967-2834 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-62.2021.8.16.0150 Processo: 0000551-62.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.375,00 Autor(s): Natan Carlos Lopes Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO: Vistos, etc.
Antes de sanear o feito, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto à manutenção de interesse de perícia pelo IML, em razão da especificidade da prova almejada, ou se concordam com que esta seja realizada por perito judicial.
Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
08/10/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-62.2021.8.16.0150 Processo: 0000551-62.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.375,00 Autor(s): Natan Carlos Lopes Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO: Vistos etc.
Tendo-se em vista os documentos anexados aos evs. 1.5 a 1.9, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação (ou audiência de mediação) para o dia 09 de março de 2022, às 16h40min (Código de Processo Civil, artigo 334), que será conduzida por conciliador (ou por mediador) vinculado a este Juízo, ou na sua ausência, pelo próprio Juiz.
Advirtam-se às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação (ou audiência de mediação) será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Código de Processo Civil, artigo 334, §3º).
Informe-se às partes a respeito da possibilidade de escolha do conciliador (ou do mediador) ou mesmo de câmara privada de conciliação (ou de mediação) – hipótese na qual a audiência será realizada pela própria entidade em sua sede – desde que estejam de comum acordo (Código de Processo Civil, artigo 168).
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça na audiência acima designada acompanhada de advogado (Código de Processo Civil, artigo 334, §9º), alertando-se quanto à possibilidade de expressamente manifestar seu desinteresse quanto à realização da sobredita audiência (Código de Processo Civil, artigo 334, §5°).
Informe-se à parte ré que o prazo 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta somente terá início: após o encerramento da sessão de conciliação (ou da sessão de mediação), quando uma das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; ou então do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (Código de Processo Civil, artigo 335, incisos I e II).
Alerte-se à parte ré quanto à ocorrência de revelia em não sendo contestada a ação (Código de Processo Civil, artigo 344).
Apresentada a contestação com arguição de preliminares (Código de Processo Civil, artigo 351) ou então com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (Código de Processo Civil, artigo 350), intime-a para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 343, §3°), intimando-se a parte reconvinte, na sequência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação da reconvenção.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, artigos 354, 355 e 356) ou decisão de saneamento (Código de Processo Civil, artigo 357).
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
05/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 17:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/04/2021 10:31
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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