STJ - 0056177-57.2019.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 17:47
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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10/08/2021 05:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2021
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09/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2021
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09/08/2021 15:10
Não conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD
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13/07/2021 09:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/07/2021 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/06/2021 13:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056177-57.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0056177-57.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANISMO DE LTDA Requerido(s): MAURO SÉRGIO POEIRAS DE ASSUNÇÃO CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANISMO DE LTDA. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou violação dos artigos 5º, inciso LV e XXXVI, 30, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por entender que “não se pode admitir que lei completa e regularmente revogada tenha eficácia e preponderância sobre legislação vigente” e “é dever dos proprietários de imóveis mantê-los sempre limpos, independentemente de notificação” (mov. 1.1).
Conforme se observa da decisão impugnada, a Câmara julgadora não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado – princípios da ampla defesa, legalidade e segurança jurídica –, bem como competência legislativa dos Municípios, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal pela evidente falta do requisito do prequestionamento explícito dos temas, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. (...) 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)” (STF - ARE 1163658 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) Ademais, o exame da questão relativa à nulidade da penalidade aplicada, tal como enfrentada pelo Colegiado, exigiria a interpretação de normas de cunho local, em especial da Lei Municipal nº 4.607/90 (Código de Posturas do Município), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANISMO DE LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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