STJ - 0015398-83.2011.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/02/2022 11:49
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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09/12/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2021 Petição Nº 1107929/2021 - DESIS
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07/12/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1107929 - DESIS no AREsp 2016742 - Publicação prevista para 09/12/2021
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07/12/2021 14:30
Homologada a Desistência do Recurso
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06/12/2021 10:11
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 1107929/2021
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06/12/2021 10:00
Protocolizada Petição 1107929/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 06/12/2021
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29/11/2021 10:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/11/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/10/2021 16:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0082465-13.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0082465-13.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): TÂNIA ELISA PETRY Requerido(s): SILVIA CRISTINA QUINTELLA ANA CLAUDIA QUINTELLA ANA GALINDO QUINTELLA TÂNIA ELISA PETRY interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 492 do Código de Processo Civil, por entender que “optou por ingressar em Juízo para rescindir o contrato firmado com as Recorridas, sendo este o limite da lide, sendo, portanto, extra petita a decisão que concede o abatimento do valor pago e a consequente manutenção do contrato” (mov. 1.1); b) dos artigos 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, no que tange à necessidade de restituição dos valores pagos.
Ainda, apontou divergência jurisprudencial, acerca do valor arbitrado a título de danos morais.
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Cumpre ressaltar que é impossível conhecer do recurso especial quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, qual seja, “O recurso da autora não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da sentença não foram especificamente impugnados, aliás, nem sequer houve menção às conclusões da sentença, tendo a apelante reprisado os mesmos argumentos utilizados na petição inicial de forma abstrata e genérica” (mov. 45.1, apelação cível), apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Câmara julgadora, que sequer analisou o mérito das alegações trazidas - julgamento extra petita e restituição dos valores pagos, razão pela qual se aplicam as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 492 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. (...) IV - Verifica-se que o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida, bem como não foi rebatido no apelo nobre, tendo em vista que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Quanto à suposta ofensa ao art. 492 do CPC, tem-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, incide o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1750844/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Ademais, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois conforme o entendimento predominante da Corte Superior, “Incabível a revisão do valor fixado a título de danos morais, com fundamento em dissídio jurisprudencial, eis que não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas, porquanto as instâncias ordinárias fixaram o quantum com base no conteúdo fático-probatório dos autos, o que também atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ” (STJ - AgRg no AREsp 391.687/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2014) e “Não se vislumbra dissídio jurisprudencial acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de solução idêntica” (STJ - AgRg no REsp 1107924/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/02/2015).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TÂNIA ELISA PETRY.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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