STJ - 0083015-71.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2021 13:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/12/2021 13:37
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
09/11/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/11/2021
-
08/11/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
08/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/11/2021
-
08/11/2021 13:50
Não conhecido o recurso de LUCAS FERRACINI ALVES
-
25/10/2021 08:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
25/10/2021 08:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
20/10/2021 17:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
-
20/10/2021 17:09
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
-
15/10/2021 14:31
Juntada de Certidão (Certifico que o processo de número 00830157120188160014#2 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: favor certificar a data de protocolo da petição de Recurso
-
27/08/2021 08:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0083015-71.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0083015-71.2018.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Requerente(s): LUCAS FERRACINI ALVES Requerido(s): EDITORA CAMARGO LTDA ME Município de Londrina/PR LUCAS FERRACINI ALVES interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente sustenta violação aos artigos 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93, 24 da Lei Municipal nº 5.669/93 e 78 da Lei Orgânica do Município de Londrina, porquanto “a doação feita à Editora Camargo LTDA-ME não foi precedida de procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública como manda a lei federal, tampouco existem motivos que autorizem a dispensa do procedimento” (mov. 1.19, Pet 1).
Defende, também, que “o Laudo de Avaliação não observou as formalidades legais, sendo certo que a Lei n° 11.672/2012 exige que a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos seja composta por 7 (sete) membros. (...) o Laudo de Avaliação foi assinado, apenas, por 5 (cinco) membros”, razão pela qual o processo administrativo seria nulo (p. 15, mov. 1.19, Pet 1).
Por fim, sustenta que “são evidentes os prejuízos que irão subsistir ao patrimônio do Município com a alienação de um imóvel avaliado em R$ 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil reais), DESCONSIDERADO AS BENFEITORIAS EXISTENTES, sem observar as devidas formalidades e requisitos que autorizam a alienação de bens públicos” (p. 16, mov. 1.19, Pet 1).
Acerca das questões recursais, o Colegiado asseverou: “Sustenta-se no recurso de apelação cível que a doação do imóvel deveria ser precedida de licitação, em observância as regras do inc.
I, do art. 17 da Lei 8666/1993 e do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Londrina, além do art. 24 da Lei n.º 5669/1993.
Não houve prévia licitação para a doação do imóvel.
Verifica-se que a doação do imóvel se insere no contexto de incentivo a atividade empresarial e à geração de renda.
A sentença sustentou que o caso se amolda a regra do § 4.º do art. 17 da Lei 8666/1993, que dispensa licitação na situação de doação de bem, com encargo, justificado o interesse público.
Para a sentença, a justificação do interesse público decorre das consequências tributárias, econômicas e de geração de empregos advindas da doação do imóvel para expansão da atividade da empresa Editora Camargo Correa Ltda-ME.
Ainda de acordo com a sentença, os encargos exigidos para a doação evidenciam a relação direta do ato com o interesse público.
Mesmo o art. 78 da Lei Orgânica do Município de Londrina. de acordo com a sentença, subordina a dispensa de doação a observância do interesse público.
A questão passa pela compatibilidade do § 4.º do art. 17 da Lei n.º 8666/1993 com o inc.
XXI do art. 37 da Constituição, de modo que a definição do que seja interesse público justificado deve estar disciplinado na lei municipal. É nesse sentido, inclusive, que está elaborada a defesa do Município de Londrina, na contestação.
Ocorre que o art. 78 da Lei Orgânica do Município de Londrina remete a questão à lei federal que regula as normas gerais de licitação; assim, o paradoxo resultante se resolve pela objetivação do que possa ser considerado interesse público, no âmbito dos interesses em jogo na realidade social e econômica do Município de Londrina, com reflexos na doação objeto da demanda.
Trata-se, portanto, de verificar se a doação de imóvel para empresas específicas, com a finalidade de geração de renda e emprego está de acordo com o interesse público no Município de Londrina.
A solução normativa encontra respaldo na Lei Municipal n.º 5669/1993, que definiu a atividade empresarial de interesse do Município de Londrina e, nesse sentido, beneficiária de incentivos fiscais e creditícios.
Essa mesma Lei Municipal n.º 5669/1993, no seu art. 17 disciplina que “os terrenos pertencentes ao Município ou a CODEL – Companhia de Desenvolvimento de Londrina – ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão ser doados, mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas do artigo 17 da Lei Federal 8666/1993.
Ocorre que, conforme o sustentado nas razões de recurso, o artigo 24 da Lei Municipal n.º 5669/11993 afirma que “a alienação por venda ou doação com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser precedida de processo licitatório”.
Mas existe outro fator a ser considerado que é o de que a Empresa Editora Camargo Correia Ltda já é titular de direito real de uso do imóvel doado, por força do disposto na Lei Municipal n.º 9960/2006 e que a empresa necessita da doação para ampliar instalações em 40m2, com a aquisição de máquinas e equipamentos, mediante financiamento perante instituições financeira, oferecendo o bem imóvel em garantia.
Em face do contexto fático específico, a necessidade de licitação a que alude o artigo 24 da Lei Municipal n.º 5669/1993, deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Londrina, no sentido de que se configurou um específico interesse público justificado coenvolvido na doação, que diz respeito a que a referida doação seja concretizada para a empresa Editora Camargo Correia Ltda, que já ocupa o imóvel e que precisa da propriedade formal do bem para expandir a atividade empresarial.
Sem que concretizada a doação desse modo resultaria prejudicada a atividade empresarial e o interesse público na geração de renda e emprego.
Veja-se que nem poderia ser de outro modo.
Acaso aberta a licitação e outra empresa se habilitasse para a doação, teria que forçosamente indenizar a empresa Editora Camargo Correia Ltda em relação as construções existentes no imóvel.
Ao mesmo tempo, o licitante teria que reunir capital para reiniciar a atividade empresarial.
Todo esse processo resultaria prejudicial a atividade empresarial e ao interesse público do Município de Londrina que teria pedido oportunidades imediatas de geração de renda e emprego.
Não bastasse isso, é necessário considerar que, conforme afirmado por F.C.
Oliveira e M.E.
Bertoncini, a observância das normas reguladoras das licitações, nos termos da Lei n.º 8666/1993, contempla uma funcionalidade sistêmica, no objetivo de favorecer interesses empresariais nos mercados (As relações entre Estado e empresas no Brasil na perspectiva do regime jurídico de licitações: burocracia e formalismo no interesse da atividade empresarial) (conpedi.danilolr.info/publicacoes/0ds65m46/7t3wrh2j/3dvpRQTL8lyK6JYh.pdf).
Nesse sentido, a exigência de licitação não significa, necessariamente, melhor contratação para o Estado ou, no caso para o Município; antes, se trata de assegurar a preservação da concorrência de empresas no mercado.
Assim, o que a ação popular defende, em última instância, não é o interesse público do Município de Londrina, mas o interesse abstrato de empresas que pudessem, eventualmente, participar do certame.
Desse modo, defender a necessidade de licitação para a doação como está na essência do pedido da ação popular não acarreta a defesa do interesse público, a não ser do interesse público que esteja envolvido na estrita aplicação da lei.
E no caso da estrita aplicação da lei, resulta evidenciado que a situação específica dispensava licitação para a doação levada a efeito.
Assim, uma vez evidenciado o interesse público justificado, resulta dispensada a licitação sem que a dispensa possa caracterizar ofensa à regra do art. 24 da Lei n. º 5669/1993. 3.3 Afirma-se no recurso que está materializado vício no Laudo de Avaliação que não conta com a assinatura de dois membros da Comissão composta pela administração pública municipal, com ofensa ao disposto no art. 150 da Lei n.º 11672/2012 conjugado com a Lei n.º 12629/2017; também não se considerou no Laudo de Avaliação o valor das benfeitorias como exigido pela NBR 14653-2.
A premissa do recurso é a de que a Comissão deveria ter sete membros e que acabou atuando apenas com cinco membros.
O imóvel foi avaliado para doação pelo valor de de R$ 227.000,00.
A sentença repele o alegado pelo autor da ação popular sustentando que estaria em causa formalismo excessivo no enquadramento legal do laudo de avaliação.
De fato, ainda que existam defeitos na composição da Comissão, no sentido do alegado, não está indicado o modo como essa situação possa ter influenciado no resultado da avaliação propriamente dita.
A rigor, não existe questionamento sobre o valor da avaliação, de modo que se pode ter como certo que, eventuais irregularidades na composição da comissão, não comprometeram a finalidade do ato.
Por fim, não seria o caso de avaliação de benfeitorias, quando o que foi construído no imóvel diz respeito a própria atividade empresarial desenvolvida pela empresa Editora Camargo Correia Ltda., que, acaso repassado para outro empresário, seria objeto específico de indenização, que podia envolver até o fundo de comércio” (mov. 46.1, Apelação – sem destaques no original). De início, constata-se que as alegações relativas a vícios no Laudo de Avaliação do Imóvel, quais sejam falta de assinaturas e avaliação de benfeitorias, estão desacompanhadas da indicação das normas federais que teriam sido violadas, o que, por si só, impede a análise desses tópicos pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
A propósito: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial” (AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019). Outrossim, “A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp 1097606/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
Ainda que assim não fosse, tais alegações foram devidamente rechaçadas pelos julgadores (eventuais irregularidades não afetaram finalidade do ato / benfeitorias realizadas pela própria empresa beneficiária), porém a fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
Em relação aos artigos 24 da Lei Municipal nº 5.669/93 e 78 da Lei Orgânica do Município de Londrina, cabe assinalar que o Superior Tribunal de Justiça não examina suposta ofensa à legislação municipal, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
De outro lado, a controvérsia foi dirimida com base na legislação local e em aspectos fático-probatórios (interesse público do Município caracterizado – dispensa da licitação justificada), logo, para infirmar tal conclusão, indispensável análise da Lei Municipal nº 5.669/93 e da Lei Orgânica do Município de Londrina, bem como o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 280 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Em relação ao dissídio, foram apenas transcritas ementas de julgados, sem atendimento das exigências contidas nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado.
A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).
Ocorre que, no caso, a análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa.
Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 541, parág. único do CPC/1973).6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1545927/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUCAS FERRACINI ALVES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000352-31.2014.8.16.0006
Eder Elton Ferreira da Luz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2023 14:00
Processo nº 0001343-88.2020.8.16.0105
Douglas Odair Domingues de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Jose Pinto Veit
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2022 17:45
Processo nº 0001606-96.2007.8.16.0131
Issal - Instituto de Saude Sao Lucas de ...
Alexandro Riedi
Advogado: Neri Luiz Cenzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2007 00:00
Processo nº 0000549-29.2020.8.16.0150
Banco do Brasil S/A
Nicolas Eduardo Reschke Manica
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2025 12:02
Processo nº 0000084-72.1996.8.16.0049
Banco Sistema S.A.
Sandoval Chagas
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/1996 00:00