TJPR - 0004559-94.2011.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/04/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/03/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
31/01/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
29/01/2024 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/11/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO CAMILO DE SOUZA
-
05/06/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:17
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/04/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
07/03/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO CAMILO DE SOUZA
-
21/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO CAMILO DE SOUZA
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2021 22:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0004559-94.2011.8.16.0130 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGNALDO CAMILO DE SOUZA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2.
Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.
Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e.
CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2.
Sob condição de pedido expresso do credor, decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3.
Havendo requerimento, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC.
Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1.
Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4.
Informado o não pagamento, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1.
Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2.
Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3.
Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4.
Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5.
Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5.
Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1.
Havendo necessidade, oficie-se ao Cartório Distribuidor. 6.
Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1.
Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2.
Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3.
Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7.
Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8.
Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr.
Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1.
Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9.
Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10.
Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:34
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2011
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025742-74.2021.8.16.0000
Banco Bradesco S/A
Parana Encartelados e Utilidades LTDA
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2022 13:00
Processo nº 0002728-94.2010.8.16.0146
Associacao dos Servidores Publicos Munic...
Denilson Vaz Morcelli
Advogado: Reciere Antonio Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2010 00:00
Processo nº 0000352-31.2014.8.16.0006
Eder Elton Ferreira da Luz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2023 14:00
Processo nº 0001343-88.2020.8.16.0105
Douglas Odair Domingues de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Jose Pinto Veit
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2022 17:45
Processo nº 0001606-96.2007.8.16.0131
Issal - Instituto de Saude Sao Lucas de ...
Alexandro Riedi
Advogado: Neri Luiz Cenzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2007 00:00