TJPR - 0020619-92.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/01/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 07:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/07/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 08:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/06/2022 15:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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13/05/2022 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 02:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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24/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
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23/02/2022 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/02/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 17:45
Baixa Definitiva
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16/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
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10/02/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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01/11/2021 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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28/09/2021 12:06
Recebidos os autos
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28/09/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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27/09/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
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12/07/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
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09/06/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 23:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0020619-92.2018.8.16.0035.
CLAUDEMIR MATOS DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ILL EMPREENDIMENTOS e MIGUEL GROSSI, também qualificados, alegando em síntese o seguinte: A presente demanda decorre dos autos nº 0012139-62.2017.8.16.0035, a qual se trata de uma Ação de Rescisão de Contrato com Pedido de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, em que a primeira embargada é a autora e o segundo embargado é réu.
Naquela ação, alegou-se que o então réu teria procedido com a transferência objeto de questão da presente lide de forma fraudulenta e, por conta disso, este juízo havia determinado a restrição de transferência do automóvel em 18/07/2017.
Entretanto, o veículo já havia sido transferido para um terceiro que havia efetuado a compra do bem em 24/07/2017 e em 25/07/2017 teria realizado a transferência junto ao DETRAN/PR, sendo surpreendido com a restrição de transferência em 01/08/2017.
Com isso, alegou que por mais prudente que tivesse sido, não teria condições de prever que fosse haver registro de penhora ou restrição do bem.
Sustenta que a revendedora de veículos também não tinha como saber do processo. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Diante de todo exposto, requereu a retirada da restrição de transferência do veículo, bem como pagamento de indenizações por danos materiais e morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Conforme decisão do item 16.1, foi concedida a assistência a benesse da justiça gratuita, e em decisão posterior (mov. 19.1), os embargos foram recebidos com efeito suspensivo no que tange ao automóvel em questão.
O segundo embargado ofereceu contestação aos embargos pela petição do movimento 25.1.
Alegou que comprou o carro da pessoa de Iranil, que é o representante da ora primeira embargada, e que na ocasião negociaram a venda do veículo pelo valor de R$ 35.000,00, sendo que tais valores foram quitados.
Assim, desde março de 2016 o veículo esteve sobre posse do primeiro embargado e, por ser um comerciante de veículos, o ora contestante o vendeu para um terceiro.
Utiliza da contestação para rebater tópicos apresentados pela primeira embargada nos autos principais, tais como a procuração do sr.
Miguel para o sr.
Diego e a validade da firma da documentação apresentada no Tabelionato Nogueira.
Alega que a venda realizada ao embargante fora dentro dos conformes e de forma regular, confessando que este é um 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL terceiro de boa-fé e que adquiriu o veículo sem restrições.
Portanto, concorda com a retirada das restrições do bem, alegando que não deu causa a tal ato.
Rechaça a hipótese de danos morais e requer que a presente demanda seja julgada parcialmente procedente, para fins de reconhecer o negócio realizado entre as partes e proceder com a baixa na restrição do veículo.
Não juntou documentos.
A primeira embargada ofereceu contestação (mov. 29.1), alegando que é a legítima proprietária do veículo RENAULT/FLUENCE - PRI20A, 2011/2012, placa AUX-3894, cor preta, RENAVAN *04.***.*96-80.
Que na primeira quinzena de 10/2016 celebrou contrato verbal de compra e venda com o segundo embargado, sendo acordado o valor de R$ 44.000, e que a transferência do veículo junto ao DETRAN se daria após a quitação integral de valores, o que nunca ocorreu.
Aduz que meses após as tratativas terem sido realizadas é que tomou ciência de que o segundo embargado havia efetuado a transferência do veículo para seu nome, e que nunca assinou o DUT, CRV ou procuração para que se efetuasse a transferência do veículo, e que em razão destes fatos ingressou com a ação dos autos em apenso.
O embargante impugnou a contestação no mov. 33.1.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas a produzir (mov. 34.1), bem como se 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL manifestassem acerca do interesse na composição.
Ambas as partes apresentaram manifestação com as provas que tinham interesse em produzir (movs. 41.1, 42.1 e 43.1).
Foi proferida decisão saneadora (mov. 45.1), fixando os pontos controvertidos, sendo deferida a prova produção de prova testemunhal e documental.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 151), sendo deferido o uso de provas emprestadas dos autos principais (mov. 151.1).
O embargante (mov. 161.1) e o segundo embargado (mov. 165.1) apresentaram alegações finais.
Após, por comportar julgamento no estado em que se encontra, os presentes autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Trata-se a presente demanda de embargos de terceiro opostos por CLAUDEMIR MATOS DA SILVA em face de ILL EMPREENDIMENTOS e MIGUEL GROSSI.
O primeiro embargado é exequente na ação de execução de nº. 0012139-62.2017.8.16.0035, que move em face do segundo embargado.
Na referida ação, foi realizada a penhora do veículo que atualmente pertence ao embargante, qual seja o veículo RENAULT/FLUENCE - PRI20A, 2011/2012, placa AUX-3894, cor preta, RENAVAN *04.***.*96-80 (mov. 1.9 destes autos).
A discussão travada nestes autos remete a a) a posse de boa-fé do veículo objeto dos autos pelo embargante; e b) existência e quantificação dos danos morais.
Analisando de forma cronológica como os fatos ocorreram nota-se que, em 18/07/2017 foi realizada a realizada a restrição de transferência do veículo objeto da demanda.
Que em 24/07/2017 foi realizada compra e venda do veículo, e que em 25/07/2017 foi realizada a transferência do veículo junto ao DETRAN/PR.
Por fim, que em 01/08/2017 (ou seja, em momento posterior a venda do automóvel) foi efetuado o gravame da restrição do veículo.
Desta forma, considerando as 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL datas, não é possível se afirmar que o embargante estava de má-fé ao adquirir o bem.
Note-se que nem nos autos principais, nem presentes autos existem provas que corroborem com as alegações da primeira requerida sobre o conluio do embargante e do segundo embargado.
Portanto, nota-se pela análise das provas juntadas aos presentes autos, que em nenhum momento o ora primeiro embargado comprovou que o bem foi adquirido de má-fé pelo embargante.
Filio-me ao entendimento de que ocorre fraude à execução somente quando a venda ou oneração do bem ocorrer após o registro da penhora ou da comprovação da má-fé de terceiro adquirente, e não da simples citação do processo, nos termos da Súmula 375, STJ, vejamos: Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Pela análise dos autos, verifica-se que no momento da compra do veículo não havia possibilidade do embargante, como terceiro de boa-fé, ter ciência da restrição do bem, uma vez que no momento da transferência não havia meios para ligar o objeto da lide com os autos principais da presente demanda. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Necessário levar em conta de que o terceiro ao adquirir um automóvel irá aferir junto ao DETRAN a existência ou não de ônus que possam estar recaindo sobre o veículo.
O registro da restrição ou de penhora é um ato registral que dá a publicidade necessária pela existência de constrição que existe sobre àquele bem e que permite e dá opção para o interessado desistir do negócio.
No caso em lide, ficou evidenciado que faltou cautela do autor – ora primeiro embargado – de solicitar o registro da restrição do veículo tão logo a irregularidade da venda fora concretizada, e faltou ainda mais cautela ao realizar a tradição do bem com a incontroversa entrega do veículo ao segundo embargado.
Impossível atribuir a existência de má-fé do embargante, pois não havia como prever a existência de restrição sobre o bem sem que essa estivesse devidamente registrada junto ao DETRAN/PR.
Sobre o tema, trago à colação jurisprudências que pactuam com este entendimento no sentido de salvaguardar o terceiro de boa-fé: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚM 375 STJ.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PRECEDENTE.
De acordo com o enunciado da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado e da demonstração de má-fé do terceiro adquirente, quesito este não 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL preenchido no caso concreto.
Da prova carreada aos autos, embora a venda do imóvel tenha ocorrido após a propositura da ação, quando do registro da venda, não havia restrição averbada na matrícula dos imóveis, o que conforta a presunção da boa-fé dos adquirentes.
Assim, se impõe seja mantida a sentença recorrida.
Honorários.
Incidência do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-14, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/05/2018).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
ALIENAÇÃO DO BEM.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
MATÉRIA SUMULADA PELO STJ.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE COLEGIADO.
Inocorrente qualquer prova de má- fé do adquirente, presume-se a boa-fé, julgando-se, por consequência, procedentes os embargos de terceiro.
Ademais, segundo entendimento do STJ, exposto na Súmula nº 375, o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora ou prova da má-fé, o que não se verifica na espécie.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-93, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/05/2018) Portanto, ausente a comprovação da má-fé da embargante quando da compra do automóvel objeto da lide, o levantamento da restrição sobre o automóvel do embargante é medida que se impõe. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Sendo assim, medida correta julgar procedentes os presentes embargos de terceiro, a fim de que seja dada baixa na constrição judicial que recaiu sobre o bem de propriedade do embargante nos autos em apenso.
DANOS MATERIAIS: Requer a parte embargante a condenação das embargadas ao pagamento de indenização por danos materiais.
Entretanto, não cita que tipos de danos de natureza material sofreu, limitando-se a alegar que, por força da restrição do veículo ficou obrigado a pagar consórcio que havia contratado para a compra do bem.
Com respeito ao entendimento do embargante, não merece acolhida o pedido epigrafado.
Note-se que, embora o veículo estivesse com restrição de venda junto ao DETRAN/PR, fato é que o embargante teria de continuar pagando o consórcio contratado pois mesmo que tal restrição não tivesse ocorrido se faria necessário seu pagamento.
Portanto, indevido este valor em favor da parte autora, por ausência de nexo de causalidade entre fato alegado e o dano material sofrido. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DANOS MORAIS: O embargante pugnou pela condenação dos embargados ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do gravame para a transferência da propriedade do veículo objeto da lide.
Para que haja o dever de indenizar, devem estar comprovados o ato ilícito; o dano; o nexo de causalidade entre o ato e o dano; e o dolo ou a culpa do agente causador.
Da análise dos autos, não se verifica cometimento de ato ilícito advindo da restrição de transferência de propriedade do veículo, uma vez que nos autos n° 0012139- 62.2017.8.16.0035 havia uma discussão legítima, sendo que a concessão de liminar para realização do gravame se deu após análise de critérios para a concessão de tutela de urgência.
Não obstante, é direito do primeiro embargado o resguardo da posse de seu bem ou de crédito devido por este, não configurando ato ilícito o ingresso de ação própria para reaver aquilo que entendia lhe ser de direito – e colacionando provas mínimas para 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL sustentar sua tese.
Portanto, também não se vislumbra dolo ou culpa do primeiro embargado.
Neste sentido, segue o entendimento do TJPR em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE SOFREU A PENHORA DE VEÍCULO EM AÇÃO EXECUTIVA QUE TRAMITOU NOUTRO ESTADO FEDERATIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SEU PRETÉRITO EMPREGADOR.
CAUSA QUE MOTIVOU O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DE SEU VEÍCULO GEROU DANOS DE ORDEM MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE.
PLEITO DEREFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA NO ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO (EMPREGADOR DA AUTORA).
ATITUDE MOTIVADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PARTE QUE PÔDE PROMOVER AÇÃO ESPECÍFICA PARA RESGUARDAR A POSSE DE SEU BEM.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELA RÉ.
BUSCA PELA RÉ DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
A pretensão recursal de reforma da sentença não merece apreço. [...].
O fato do veículo da autora estar naquele local no momento da penhora e, assim, sofrer a constrição judicial, não caracteriza, por si só, fato caracterizador de dano moral.
Aliás, para resguardar o direito de posse existe ação específica para 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL afugentar a penhora (embargos de terceiro – art.674 do CPC): atitude processual praticada pela autora, e que foi julgada procedente pelo Juízo competente (mov. 43.2).
Considera-se, ainda, que a autora não produziu prova testemunhal (no ato de mov. 45) onde poderia ter demonstrado o percalço e a mácula de direito imaterial ao ponto de receber valoração condenatória compensatória.
Portanto, tudo caminha para o sentido proposto no julgamento de origem, mormente a ausência de ato atentatório a direito capaz de sofrer condenação, já que o suportado pela autora retrata mero aborrecimento do cotidiano causado por ato unipessoal seu: deixar seu bem no estabelecimento comercial da ré, sem se insurgir no ato sobre tal penhora.
Assim, a improcedência deve ser integralmente mantida, servindo esta Súmula/Ementa como Acórdão, dada a permissão existente no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002296- 90.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.09.2019) (grifei) Diante disto, rejeito o pedido de danos morais formulados pelo embargante.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, a fim de realizar a baixa definitiva da restrição existente sobre o veículo RENAULT/FLUENCE - PRI20A, 2011/2012, placa AUX-3894, cor preta, RENAVAN 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL *04.***.*96-80, tendo em vista a ausência de restrição no momento da efetiva compra do bem, o que descaracteriza a existência de má-fé do embargante, quando da aquisição do automóvel, nos termos da fundamentação da sentença.
Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC) e observando a proporção de ganho e perda, determino a repartição das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o embargante e 50% para os embargados.
De acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Considerando também a sucumbência recíproca, determino a repartição dos honorários advocatícios no montante equivalente a 50% para o procurador da parte embargante e 50% ao procurador dos embargados.
Suspendo a exigibilidade da cobrança da parte embargante, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 13 -
06/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:31
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:31
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2020 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2020 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
04/11/2020 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 23:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/10/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 23:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 23:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 21:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2019 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2019 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2019 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2019 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/11/2018 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 15:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/11/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2018 15:44
APENSADO AO PROCESSO 0012139-62.2017.8.16.0035
-
12/11/2018 12:28
Recebidos os autos
-
12/11/2018 12:28
Distribuído por dependência
-
12/11/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 13:19
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
09/11/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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