STJ - 0016075-71.2015.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/02/2025 21:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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17/01/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/01/2025
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16/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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15/01/2025 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/01/2025
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15/01/2025 20:00
Não conhecido o recurso de EVERALDO JOSE MARTINS RADELINSKI
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18/12/2024 08:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/12/2024 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS tendo em vista autuação de EDv
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16/12/2024 17:20
Classe Processual alterada para EREsp (Classe anterior: REsp 2017849)
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16/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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13/12/2024 20:01
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 1113849/2024
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13/12/2024 19:44
Protocolizada Petição 1113849/2024 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 13/12/2024
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22/11/2024 05:16
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/11/2024 Petição Nº 743187/2024 - AgInt
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21/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0743187 - AgInt no REsp 2017849 - Publicação prevista para 22/11/2024
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18/11/2024 23:59
Conhecido o recurso de EVERALDO JOSE MARTINS RADELINSKI e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00743187/2024 - AgInt no REsp 2017849/PR
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07/11/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000237-2024-AJC-3T)
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30/10/2024 05:32
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/10/2024
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29/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/10/2024 15:14
Incluído em pauta para 12/11/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00743187/2024 - AgInt no REsp 2017849/PR
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17/09/2024 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 814336/2024
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17/09/2024 13:57
Protocolizada Petição 814336/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 17/09/2024
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30/08/2024 05:35
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 30/08/2024 Petição Nº 743187/2024 -
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29/08/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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29/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 743187/2024. Publicação prevista para 30/08/2024)
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28/08/2024 22:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 743187/2024
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28/08/2024 21:57
Protocolizada Petição 743187/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/08/2024
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07/08/2024 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2024
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06/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2024
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06/08/2024 11:50
Conhecido o recurso de EVERALDO JOSE MARTINS RADELINSKI e provido em parte
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15/08/2022 18:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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15/08/2022 18:45
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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04/08/2022 18:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025584-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0025584-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): DINHOS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA Jardins Intermediação de Negócios ltda Cadinanda Administradora de Bens e Participações LTDA CIARMAFE COMERCIAL LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba que, na Execução Fiscal nº 0002841-19.2012.8.16.0036, autorizou o leilão dos bens imóveis penhorados (mov. 256.1).
II.
Denota-se que, após o ajuizamento de vários executivos fiscais em face da contribuinte Ciarmafe Comercial Ltda, reunidos na origem com tramitação apenas no feito principal de nº 0002841-19.2012.8.16.0036, o Estado do Paraná ajuizou a Ação de Desconsideração de Grupo Econômico nº 0000024-11.2014.8.16.0036, pleiteando o reconhecimento de grupo econômico entre Ciarmafe Comercial Ltda., Pedro Palanicki, Dinhos Administradora de Bens e Participações Ltda-ME, Jardins Intermediação de Negócios Ltda., Cadinanda Administradora de Bens e Participações Ltda., Fernanda Garcia Palanicki, Ricardo Garcia Palanicki e Stela Garcia Palanicki, bem como a constrição de bens de propriedade dos réus em montante suficiente à satisfação da dívida tributária.
E, nesses autos de nº 0000024-11.2014.8.16.0036, foi interposto recurso de apelação pela Ciarmafe Comercial Ltda. e outros, autuado sob nº 1529132-0 e distribuído ao ilustre Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa.
Assim, a apelação tornou prevento o relator para o conhecimento de futuros recursos provenientes do feito vinculado, qual seja o executivo fiscal de nº 0002841-19.2012.8.16.0036, e demais feitos reunidos, que se buscou com aquela ação satisfazer, nos termos do art. 178, §1º, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. Considerando que os leilões estão marcados para julho de 2021, deixo de apreciar o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo, uma vez que ausente o risco de perecimento do direito, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: “Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência de natureza cível, requerida em recurso de Agravo de Instrumento ou liminares em feito de competência originária, ainda que venha a declinar da competência”.
III.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 178, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito por prevenção, conforme fundamentação supra.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Desembargador Antonio Renato Strapasson Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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