TJPR - 0008480-45.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/08/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/07/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/05/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/04/2022 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/03/2022 17:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:12
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
13/10/2021 08:25
Recebidos os autos
-
26/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/08/2021 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 12:56
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 10:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/07/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:34
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 17:34
Recebidos os autos
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29/06/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0008480-45.2019.8.16.0077 Processo: 0008480-45.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$32.820,02 Autor(s): LUCIA MARQUES DE MACEDO CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proposta por LUCIA MARQUES DE MACEDO CANDIDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula, em ordem sucessiva, a averbação como tempo de serviço rural na condição de segurada especial no período de 22/10/1979 a 31/10/1989, e concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas em atraso.
Instruiu a inicial com os documentos.
Relata, em síntese, que desde quando tinha sete anos de idade exerce atividade rural em regime de economia familiar e também como boia-fria sendo que posteriormente vinculou-se ao regime geral de previdência social.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a liminar para implantação imediata do benefício (mov. 7.1).
Citado, o INSS apresentou contestação de movimento 12.1, aduzindo, em resumo, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Impugnação no mov. 16.1.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pelo requerente, bem como tomado o depoimento da parte autora (mov. 122).
O requerente apresentou alegações finais remissivas em audiência.
O Requerido, por sua vez, reiterou os termos da peça contestatória. (mov. 125.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da idade mínima para contagem do período de trabalho rural Com relação à idade de início em que deve ser computado o tempo de serviço, a Constituição Federal de 1988 fixou a idade mínima de 14 anos para o trabalho infantil (artigos 7º, XXXIII e 227).
Nessa esteira, a Lei nº 8.213/91 estipulou igualmente a idade mínima de 14 anos para que o filho menor possa ser considerado como segurado especial.
No entanto, vale lembrar que a Constituição anterior permitia o trabalho do menor a partir de 12 anos.
Dessa forma, não seria razoável que uma norma feita para beneficiar o menor o prejudicasse posteriormente. É o que ocorreria caso se aplicasse preteritamente previsão de idade mínima de 14 anos ou mesmo a atual de 16 anos para o trabalho do menor ao tempo em que se permitia um limite inferior.
A matéria já foi bastante discutida, podendo ser citado o seguinte entendimento pacificado na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização Nacional: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que há possibilidade de reconhecimento da atividade rural, mesmo em situações que o labor tenha se iniciado antes dos doze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. [...] 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. [...]7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). In casu, a parte autora nasceu em 22/10/1967 e alega ter iniciado o trabalho rural em 22/10/1979, ou seja, aos 12 (doze) anos de idade.
Logo, com relação ao período que pretende ter reconhecido, não há qualquer óbice quanto sua idade na época. Do tempo de serviço urbano já reconhecido pelo réu Conforme comunicado de decisão constante no mov. 10.2, o INSS já havia reconhecido administrativamente o exercício de atividade com registro em CTPS por 19 (dezenove) anos 01 (mês) meses e 12 (doze) dias até a D.E.R. em 23/04/2018. Do (não) reconhecimento do tempo de serviço rural São segurados especiais, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº. 8.213/91, “o produtor rural, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais; (...) o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo”.
A parte requerente, conforme exposto na inicial, pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo aos períodos compreendidos entre 22/10/1979 a 31/10/1989.
A comprovação do tempo de serviço rural, nos termos do artigo 55, §3º da Lei nº. 8.213/91, deve ser realizada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, complementada por prova testemunhal idônea, salvo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à prova documental, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 enumera os documentos hábeis para tanto, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que o referido rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, razão pela qual “a jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral e etc.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Turma Suplementar.
Apelação Cível nº. 2007.71.99.009632-3/RS.
Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
DJ 17.01.2008).
Também já é cediço que não se exige prova documental plena da atividade rural em todos os anos correspondentes ao período equivalente ao da carência, mas apenas início de prova material.
Finalmente, é assente que se tratando de serviço prestado como diarista ou eventual, atividade caracterizada pela informalidade, o que ocasiona grande dificuldade de comprovação documental, o requisito do início da prova material tem sido abrandado e até mesmo dispensado pela jurisprudência em casos excepcionais, conforme copiosa e cediça jurisprudência dos tribunais pátrios, exemplificada pelos acórdãos a seguir transcritos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA.
PROVA MATERIAL.
FLEXIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
MAIOR VALORAÇÃO.
ALCANCE DO ART. 143 DA LB.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO E DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. 1.
Firmou-se o entendimento de que, nas ações que visam à concessão de aposentadoria rural por idade aos trabalhadores diaristas, deve ser dada uma maior ênfase à prova testemunhal, tendo em vista a dificuldade de a parte-autora apresentar um início razoável de prova material.
Na falta de prova material, aliás, a jurisprudência do STJ tem admitido, de modo excepcional, a prova exclusivamente testemunhal. (...)(TRF 4ª Região. 5ª Turma.
Ap.
Cível nº. 2001.04.01.065118-8.
Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz.
DJ 09.10.2002.) “(...) Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Precedentes do STJ. (...)”(TRF 4ª Região. 5ª Turma.
Ap.
Cível nº. 2007.70.99.006477-0.
Rel.
Des.
Fed.
Celso Kipper.
DJ 09.02.2009) “(..) Alcançada a idade e configurado que a parte autora trabalhou no campo individualmente, na condição de ‘bóia-fria’, sem auxílio de empregados, a jurisprudência tem dispensado a apresentação de um início de prova material contemporâneo aos fatos a comprovar, atenta à informalidade desta prática laboral.
Satisfeita a carência, que na espécie equivale ao desempenho de atividade rural pelo período temporal correspondente ao lapso contributivo exigido para o trabalhador urbano, lembrando que é admitida a descontinuidade no exercício daquele labor, mostra-se devida a concessão da jubilação. (...)”(TRF 4ª Região. 6ª Turma.
Questão de Ordem na Ap.
Cível nº. 2007.71.99.010497-6.
Rel.
Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus.
DJ 16.10.2008.) Para o reconhecimento do tempo rural na forma requerida, a parte autora colacionou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do irmão da autora, constando a profissão de seu genitor como lavrador; b) requerimento de matrícula escolar para o ano letivo de 1979 constando a profissão do pai da requerente como lavrador; c) carteira de filiação do genitor da requerente ao sindicato dos trabalhadores rurais de Tapejara/PR, com admissão em 1971.
Além disso, trouxe outros documentos, extemporâneos ao período que pretende a comprovação.
Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados como quer o INSS.
Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Basta um indício documental no sentido de que a parte autora era agricultor dentro do lapso de tempo que requer.
Portanto, considero os referidos documentos indícios de labor rural pela parte autora, no período pleiteado.
Assim, passo ao exame da prova oral.
A fim de corroborar a prova documental e o alegado pela autora, faz-se importante destacar que as testemunhas inquiridas em Juízo, as quais aduziram conhecer o requerente de longa data, prestaram seus depoimentos veementemente no sentido de que trabalhou na agricultura.
Em sede de contraditório, foram prestados os seguintes depoimentos: A Autora em seu depoimento afirmou: que de 22/10/1979 a 31/10/1989 trabalhou na roça.
No sítio, seu pai era porcenteiro de 20 alqueires com pasto e lavoura de milho, feijão, arroz, amendoim (lavoura branca), pagando em média de 10, 20 boias-frias nas colheitas das diversas lavouras, nem máquinas, vendendo para cerealista.
Com 15 anos mudou-se para cidade, passando a trabalhar como boia-fria para Usina, com cana na região de Tapejara, com gatos Maurício e Pedrão, de caminhão; na região de Goioerê com algodão, com mesmos gatos.
Em 1989 passou a trabalhar registrada como costureira.
Sem outras rendas, nem bens.
Por sua vez, as testemunhas arroladas asseveraram que: conhecem autora desde 1977, 1984.
Confirmam que trabalhou em sítio, em área com porcentagem, com milho, arroz, feijão e pasto, com ajuda de boia-fria, sem máquinas, vendendo para cerealista na cidade.
Confirmam, ainda, trabalho de boia-fria cortando cana para Usina, com algodão na região de Goioerê, com gatos Maurício e Pedrão, de caminhão.
Em 1989 passou a trabalhar registrada como costureira.
Ante as provas apresentadas, pode-se concluir pelo exercício de atividade rural pela autora, durante todo período pleiteado.
Anoto que a contratação esporádica de lavradores para colheita, era usual na época, não podendo por si só, afastar a condição de segurada especial da Requerente.
Diante de todos os fatos ora analisados, é devida a contagem como labor rural do período de 22/10/1979 a 31/10/1989, totalizando, 10 (dez) anos e 09 (nove) dias de atividade rural.
Dessa forma, insubsistentes as assertivas da Autarquia Previdenciária, restando procedente o pedido inicial.
Os demais requerimentos acerca da forma de cálculo e aplicação do fator previdenciário para apuração do benefício, devem ser observados pela Autarquia Ré, que, realizará o cálculo da forma mais benéfica ao Requerente, caso atingido o tempo mínimo de contribuição necessário. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) DETERMINAR a averbação do tempo de serviço rural compreendido entre o período de 22/10/1979 a 31/10/1989, totalizando, 10 (dez) anos e 09 (nove) dias de atividade rural. b) CONDENAR o INSS, em caso de atingido o período mínimo de contribuição, a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo mais benéfico à autora e, a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, até o efetivo pagamento.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante a sucumbência, condeno, por fim, o INSS ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado; Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2020 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2020 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2020 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:48
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2020 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/06/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/04/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
01/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 07:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2019 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2019 12:59
Recebidos os autos
-
06/12/2019 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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