TJPR - 0002864-94.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 16:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 16:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/03/2023 15:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
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30/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:12
Expedição de Mandado
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23/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/01/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/01/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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12/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/01/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
12/01/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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12/01/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
12/01/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
12/01/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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29/11/2022 17:47
Baixa Definitiva
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29/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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29/11/2022 12:42
Juntada de CIÊNCIA
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29/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
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25/09/2022 22:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
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26/04/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2021 17:04
Juntada de PARECER
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02/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:02
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 14:02
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 18:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2021 09:40
Recebidos os autos
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26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 16:30
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
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29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Fórum - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002864-94.2019.8.16.0140 Processo: 0002864-94.2019.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 23/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KETLIN DA SILVA GOMES Réu(s): GREICY KELY BOLZAN DECISÃO Recebo o recurso de apelação e razões recursais interpostos pela ré GREICY KELY BOLZAN, por meio de seu advogado dativo posto que tempestivo.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
Na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
18/05/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 19:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/05/2021 14:36
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
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05/05/2021 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Fórum - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002864-94.2019.8.16.0140 Processo: 0002864-94.2019.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 23/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KETLIN DA SILVA GOMES Réu(s): GREICY KELY BOLZAN SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime, registrados sob nº 0002864-94.2019.8.16.0140 , em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré Greicy Kely Bolzan.
I.
RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de Greicy Kely Bolzan, já qualificada nos autos no evento 33.1, pela prática do fato delituoso descrito no inciso III do artigo 42 do Decreto-lei n.º 3.688/41, vejamos: “No dia 23 de outubro de 2019, por volta das 00h00min, até as 11h20min do mesmo dia, na casa vizinha à residência da vítima localizada na Rua Lobelia, nº 1712, Bairro Iagoda, Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, a denunciada GREICY KELY BOLZAN, ciente dos elementos objetivos do tipo, com consciência e vontade dirigidas à prática da ação, perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros.
Segundo consta dos autos, durante uma festa, a Denunciada fazia uso de um aparelho de som em seu imóvel, ligado em alto volume, o que perturbava a vizinhança.
Diante de tal fato, por volta da 1h da manhã a vítima Ketlin da Silva Gomes, que reside em casa vizinha à da Denunciada, pediu para que GREICY abaixasse o volume do som, ao que Denunciada respondeu que que o som já estava baixo em seguida, fechou a porta.
O descaso da Acusada levou Ketlin a acionar a Polícia Militar, mas em resposta, a Polícia Militar indicou que naquele momento atendia outra ocorrência, e que não poderiam ir ao local.
Por volta das 11h30min do mesmo dia, tendo em vista que GREICY ainda continuava a perpetrar a conduta delitiva, Ketlin novamente acionou a Polícia Militar, e desta vez os Policias Militares se deslocaram até o local e, constatando a situação de perturbação ao sossego, realizaram a apreensão do aparelho de som instalado na casa de GREICY, procedendo-se com as demais providências cabíveis (Cf.
Boletim de Ocorrência 2017/768044 mov. 12.1 e 12.2 e Termo de Declaração mov. 28.1 do Termo Circustanciado).” Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, de modo que passo a examinar o mérito. Da materialidade A materialidade resta configurada tanto pelas provas testemunhais produzidas na fase policial como em juízo, quanto pelo termo circunstanciado, boletim de ocorrência e, ainda, pela apreensão de objetos relacionados no mesmo.
Ademais, a materialidade do delito independe de comprovação, pois a infração cometida pela ré é delito de mera conduta, não deixando vestígios. Da autoria A autoria igualmente é certa e recai na pessoa da acusada.
As provas colhidas durante a instrução criminal não deixam dúvidas quanto à ocorrência do tipo descrito no inciso III do artigo 42 do Decreto-Lei em comento.
No caso em apreço, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa da acusada.
A testemunha de acusação FABIO MACAGNAN (ev. 77.4), policial militar, em seu depoimento em juízo relatou: “[...] foi uma solicitação via 190, na qual a solicitante contava que sua vizinha do fundo da residência estava com duas caixas de som ligadas e perturbando-a; que se deslocaram para o local e constataram que havia duas caixas de som no lado externo da residência e que o som estava bastante alto; que a vítima manifestou desejo de representação, então deram voz de prisão para Greicy, realizaram a apreensão das duas caixas de som e foram até a Companhia onde foi lavrado o Termo Circunstanciado, sendo as partes liberadas em seguida; que se sentiria incomodado com o som se fosse no caso; que as duas caixas de som estavam do lado externo incomodando; que os fatos ocorreram pouco antes do horário do almoço; que não tem conhecimento se a vítima acionou a polícia durante a madrugada; que a vítima teria conversado com a ré, mas não conseguiu convencê-la de desligar o som [...]”.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha de acusação, RICARDO JUNIOR DE GOIS (ev. 77.6), também policial militar aduzindo que: "[...] que a equipe chegou no local após solicitação da vítima e foi constatado que na residência da autora estaria ocorrendo a contravenção de perturbação de sossego; que foi constatado as caixas de som do lado de fora da residência, sendo posteriormente encaminhada as partes à Sede da Companhia; que ao chegarem no local o som ainda estava tocando; que o volume era razoavelmente alto, um volume considerável; que os fatos ocorreram às 11h20min; não recorda se a vítima acionou a polícia durante a noite pois era outra equipe de serviço; que na percepção do declarante, o volume do som, caso fosse vizinho da autora o incomodaria.”.
A vítima, KETLIN DA SILVA GOMES (ev. 77.5), em juízo afirmou: “[...] que eles estavam ouvindo música alta; por volta da meia noite foi até a casa de Greicy pedir se ela podia abaixar o som, sendo que Greicy respondeu para a declarante que para eles o som estava baixo; quando informou que acionaria a polícia disseram para ela ligar; que acionou a polícia, contudo não foram até o local pois estavam atendendo outra ocorrência; que abaixaram um pouco o som naquela noite, mas ainda era audível perdurando até as três ou quatro horas da manhã; que no outro dia quando acordou o som estava novamente alto, então acionou a polícia; que ao chegar no local do fato, foi constatado o som alto [...] acredita que os fatos ocorreram em uma quarta-feira ou quinta-feira ”.
A acusada Greicy Kely Bolzan, por sua vez, sem seu interrogatório (ev.77.3), afirmou que: “[...] estavam a noite jogando baralho e com som, então a vizinha jogou uma pedra na porta e gritou; que fechou a porta, então abaixou o volume do som, jogaram mais duas partidas de baralho e os demais que estavam em sua residência foram para suas casas.
No outro dia foi limpar a casa e o som estava na porta, então sua vizinha novamente saiu na janela e começou gritar; [...] que na sua percepção o som não estava baixo, mas não estava incomodando; [...] que permaneceram jogando baralho até as duas da manhã, no entanto baixaram o volume; que não recorda em que dia da semana ocorreram os fatos [...] que o som estava ligado quando a polícia chegou[...] que após baixar o som a vítima não foi pedir para que baixasse mais; baixou o som assim que a vítima reclamou; que quando a polícia chegou acredita que o som estava até mais baixo, mas a caixa estava perto da porta”.
Verifica-se que as testemunhas arroladas pela acusação, policiais, foram harmônicos em suas declarações ao relatarem que foram acionados para verificar uma situação de perturbação de sossego, sendo constatado por ambos os policiais que o som estava em um volume consideravelmente alto.
Tendo ainda ambos afirmados que caso fossem vizinhos da acusada naquela situação o volume do som os incomodaria.
Igualmente, restou caracterizado o delito de perturbação ao sossego com o abuso de instrumentos sonoros, uma vez que a própria acusada afirmou que estava com o som ligado, embora alegue que quando solicitada pela vizinha baixou o volume, aduzindo ainda que não perturbou o sossego dos demais vizinhos, visto que não reclamaram do volume do som.
Sem dúvida, o cotejo dos depoimentos obtidos fornece robustos elementos para atribuir à autoria do delito à denunciada, não havendo qualquer elemento de convicção a eximir sua responsabilidade.
Em que pesem os esforços envidados pelo ilustre defensor, não há dúvidas quanto à veracidade e credibilidade dos depoimentos prestados perante este Juízo, os quais, aliados às demais circunstâncias e provas produzidas, sem margens de dúvida, demonstram que o réu incorreu nas sanções do artigo 42, III do Decreto-Lei 3.688/41. Da adequação típica do crime de perturbação do sossego (art. 42, III do Decreto-Lei 3.688/41) A denunciada, ao agir de forma livre e consciente na prática dessa infração, incide na norma incriminadora, pois, de resto, não se faz presente qualquer excludente de sua conduta ilícita.
Assim, em se tratando de perturbação do trabalho ou sossego alheio, dispõe o decreto-lei n.º 3.688/41 sobre uma das Contravenções referentes a paz pública, prevista pelo art. 42: "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: (...) III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Diante desse quadro, aperfeiçoou-se na conduta do réu o tipo do inciso III do artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, porquanto ele perturbou o sossego alheio, com abusou de instrumentos sonoros.
Quanto ao princípio da insignificância necessário atentar que ele perdeu força após o advento da Lei nº 9.099/95, que disciplinou os crimes de menor potencial ofensivo.
Aquilo que pode parecer insignificante para uns, pode ser essencial para outros.
Ademais, o legislador com o advento da referida lei, ao mesmo tempo em que reafirmou a lesividade dos crimes de menor potencial ofensivo, dando-lhe tratamento diferenciado, mitigou o citado princípio. (PA nº 08190.100124/98-93, Inquérito nº 15839/97, 2ª V.
Criminal de Ceilândia, Inquérito nº 15480/97, 2ª V.
Criminal de Ceilândia e Norma 31 do Manual de Orientação aos Promotores de Justiça da Área Criminal - Enunciado 38).
Atente-se ainda ao fato de que não se deve confundir o conceito de ilícito de menor potencial ofensivo com o crime de bagatela.
Neste, pelo princípio da insignificância, há exclusão da tipicidade, conforme doutrina prevalente, é um “não-crime”, enquanto naquele o fato é típico, devendo seu autor ser submetido a processo e julgamento se não for possível a conciliação ou a transação.
Ainda que a autora do fato não tivesse a intenção de perturbar o sossego alheio, ao reproduzir som em volume incompatível com o local, diga-se, residencial, assumiu o risco de produzir seu resultado, tratando-se, no mínimo, da configuração de dolo eventual no presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 42, INCISO III DECRETO-LEI Nº 3.688/41.
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS.
ABUSO DE SINAIS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS.
LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO COERENTES.
PROVAS SEGURAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHAS DE DEFESA CONTRADITÓRIAS.
CREDIBILIDADE DUVIDOSA.
DOLO COMPROVADO.
ESPECIFICAÇÕES REFERENTES AO QUE COMPREENDE SOM ALTO, HORÁRIO, LOCAL, LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.
PRESCINDIBILIDADE.
CONTRAVENÇÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, não lhe dar provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000346-03.2012.8.16.0068/0 – Chopinzinho - Rel.: Leonardo Luiz Selbach - - J. 27.04.2015) Ainda, o exagero na intensidade do volume de som pode ser declarado por testemunhas, eis que, quando excessivo, o som alto é de fácil percepção pelo leigo, eventualmente dando margem ao seu chamado para que a Polícia Militar interfira, como se verificou no caso dos autos.
Neste sentido a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
ARTIGO 42 DA LCP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO É O DOLO, OU SEJA, A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PERTURBAR O SOSSEGO ALHEIO.
NO PRESENTE CASO, EXSURGIU INDENE DE DÚVIDAS QUE O DENUNCIADO/RECORRENTE TINHA CONHECIMENTO DE QUE SUA CONDUTA ENCONTRAVA-SE EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E A PLENA CONSCIÊNCIA DE SEU COMPORTAMENTO ABUSIVO.
INEGÁVEL, POIS, A OCORRÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, RESTANDO AFASTADA, DESSE MODO, A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2.
AGE COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE APTAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
O AGENTE QUE, MESMO CIENTE DA PERTURBAÇÃO PROVOCADA AOS VIZINHOS, CONTINUA PRODUZINDO BARULHO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO RAZOÁVEL. 3.
A MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PODE SER FEITA COM PROVA TESTEMUNHAL, MORMENTE, QUANDO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, SÃO FIRMES E COERENTES, E CORROBORAM COM OS FATOS NOTICIADOS NA DENÚNCIA, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E SEGURA. 4.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS - ART. 42 DO DECRETO-LEI 3.688/41, EVIDENCIANDO O ESTADO DE INTRANQUILIDADE E DE DESASSOSSEGO CAUSADO NA VIZINHANÇA PELA TRANSMISSÃO DE JOGOS DE FUTEBOL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE.
RUÍDOS EXCESSIVOS QUE PERTURBAM OS MORADORES.
AFETAÇÃO DO SOSSEGO E DO NECESSÁRIO DESCANSO DAS PESSOAS.
PAZ PÚBLICA VIOLADA. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. (TJ-DF - APJ: 20.***.***/0719-59 DF 0007195-32.2012.8.07.0006, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/01/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/01/2014 .
Pág.: 173) Como visto, da análise da prova em comento não há como se afastar a premissa maior que a ré praticou a contravenção penal de perturbação ao sossego alheio com a utilização de instrumentos sonoros.
Por fim, registro que não socorre em favor da acusada causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de GREICY KELY BOLZAN, como incursa nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais.
Condeno a Ré ainda ao pagamento das custas processuais.
Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68, do Código Penal), passo a dosar a pena: Da primeira fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, aqui entendida como a reprovabilidade da conduta da ré, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
A ré possui antecedentes criminais (ev. 87.1) que devem ser considerados em seu desfavor.
No tocante à sua personalidade, não há nos autos qualquer elemento que possa embasar uma avaliação bem como mostra-se este juízo sem o conhecimento técnico necessário para proceder avaliação desta natureza.
Os motivos do crime, são inerentes ao tipo, não ensejando, contudo, maior reprovação.
As circunstâncias são fatos acessórios que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião, etc.
Dos autos extrai-se que estas foram as habituais, não ensejando aumento da reprimenda.
As consequências do crime foram comuns à conduta praticada, tratando-se de delito formal, de mera conduta que não exige resultado, não merecendo maior reprovação.
Comportamento da vítima não pode ser cogitado, por se tratar da incolumidade pública.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, aplicando-se a reprimenda pouco acima do mínimo e optando pela aplicação da pena de prisão simples, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) dias. Da segunda fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Dessa forma fixo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Da terceira fase: das causas especiais de diminuição e aumento de pena Ausentes às causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Da pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a pena definitivamente estabelecida em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
A pena restritiva de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária de uma salário mínimo ao Conselho da Comunidade da comarca.
Inaplicável o "sursis", ante o previsto no art. 77, III, do CP.
Dos honorários advocatícios À luz do disposto no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de inexistência da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e o direito Constitucional de toda pessoa ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
Junior Nikael Pereira OAB/PR 96.723, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A presente decisão/sentença serve como certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados e pode ser executada independentemente de trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença: Deixo de determinar o lançamento do nome da condenada no rol de culpados, ante a revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011. a) Providencie-se a liquidação das custas do processo além da multa arbitrada, intimando-se a condenada para pagamento em 10 (dez) dias (art. 804 CPP); a.1) caso a ré não efetue o pagamento ou não seja localizado para intimação: a.1.1) oficie-se ao FUNJUS com cópia da intimação da ré, certidão de não pagamento e cópia da planilha de cálculos; a.1.2) extraiam-se cópias das peças necessárias e remetam-se ao DEPEN, para a propositura de eventual ação de execução; b) expeça-se a Carta Guia e providencie-se os documentos e comunicações necessárias para o cumprimento da pena nos termos da presente condenação, remetendo-se os autos ao Juízo da Execução Penal; c) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), dê-se baixa na Distribuição; d) Cumpram-se as demais providências do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, nos termos do item 6.28.4 do CN-CGJ/PR.
Caso requerido pela parte e devidamente comprovada a propriedade dos bens apreendidos e vinculados ao presente feito, defiro desde logo sua restituição à parte posto não enquadrar-se na previsão de perdimento de bens inserta no art. 91, II "a" e "b" do Código Penal.
Caso contrário, não reclamada a devolução do bem pela parte ou não logrando comprovar sua propriedade no prazo de 90 (noventa) dias, desde logo determino seu encaminhamento à APAE deste Município.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
03/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:39
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
17/08/2020 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2020 16:47
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/08/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/06/2020 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/06/2020 11:50
Juntada de DENÚNCIA
-
23/06/2020 11:50
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 09:55
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
03/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR
-
30/03/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/03/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:03
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:22
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/11/2019 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 14:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/11/2019 14:43
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:33
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
28/10/2019 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2019 16:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/10/2019 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2019 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2019 12:40
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/10/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/10/2019 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 11:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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