TJPR - 0003144-65.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 12:49
Expedição de Certidão DE PROTESTO
-
19/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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19/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 13:34
Expedição de Mandado
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11/07/2022 16:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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07/07/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 20:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
28/06/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
28/06/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
28/06/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
28/06/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
28/06/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
22/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:04
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 12:01
Juntada de CIÊNCIA
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30/05/2022 12:01
Recebidos os autos
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/02/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 19:00
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01/02/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/01/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2022 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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11/11/2021 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 18:26
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:38
Juntada de PARECER
-
24/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/08/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
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20/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:31
Baixa Definitiva
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20/08/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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20/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 18:54
Declarada incompetência
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16/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 12:27
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/06/2021 12:00
Recebidos os autos
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15/06/2021 12:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/06/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 20:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
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17/05/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Fórum - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003144-65.2019.8.16.0140 Processo: 0003144-65.2019.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM APARECIDO CONSTANTINO Réu(s): DOUGLAS QUADROS DE FREITAS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público a fim de apurar a responsabilidade criminal do acusado DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, já qualificado, pela prática delituosa descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na peça acusatória, nos seguintes termos: “Na data de 21 de novembro de 2019, por volta das 17h00min, na carceragem da Delegacia de Polícia de Quedas do Iguaçu, localizada na Rua Carvalho, nº 3681, bairro Bom Pastor, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu, o denunciado DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, com vontade e consciência voltadas para a prática da ação, portanto, dolosamente, ciente da reprovabilidade de sua conduta, e em circunstâncias em que lhe era exigido uma atitude conforme o Direito, ameaçou de causar mal injusto e grave ao Agente Penitenciário William Aparecido Constantino, dizendo à vítima “na rua as coisas se resolveriam de outra maneira”, dando a entender que poderia praticar algum mal à vida da vítima (Cf.
Boletim de Ocorrência mov. 39.1 dos autos de Inquérito Policial).
Consta nos autos que os fatos se deram em virtude do Denunciado (naquela oportunidade, Detento da Delegacia de Polícia de Quedas do Iguaçu), querer limpar o corredor do Setor do Solário da Cadeia Pública, pedido que foi negado pelo Agente Penitenciário William, já que outro detento faria a limpeza do local mencionado. ” Dispensado o relatório de acordo com o §3°, do art. 81, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
E, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
A prática do fato restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 39.1), Termo Circunstanciado de Infração Penal (mov. 39.2) que conjugados com os depoimentos das testemunhas se mostraram uníssonos e harmônicos tanto na fase inquisitorial quanto judicial.
A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre o acusado, consoante bem demonstrado pelas declarações das testemunhas.
Em que pese a negativa em suas declarações, esta se encontra isolada nos autos.
A vítima, WILLIAM APARECIDO CONSTANTINO, ex-agente de cadeia, em juízo, declarou: “Recorda-se vagamente dos fatos.
Na data dos fatos o réu já vinha por diversas vezes tentando amedrontar o declarante pelo fato deste ser servidor e não querer deixar passar algumas situações irregulares, ‘fazer vista grossa’ para entrada de celulares, por exemplo e, por essa razão o réu passou a ameaçá-lo. Inclusive, a advogada Dra.
Elizabete presenciou os fatos.
O réu disse que ‘na rua, lá fora, as coisas seriam resolvidas de forma diferente, já que lá dentro o declarante estava protegido por outros policiais’.
O réu já tinha lhe ameaçado outras vezes.
Em nenhum momento o declarante disse algo que pudesse deixar o réu nervoso.
Douglas tinha um tom agressivo.
O réu estava lhe prometendo algo para o futuro, em tom de ameaça.
Ficou com receio de que a promessa pudesse ser cumprida pelo réu ainda que em um futuro distante ”.
A testemunha de acusação, policial civil MARCOS IGOR MARTINS CONTE, em juízo, relatou: “Na data dos fatos estava de plantão na Delegacia de Polícia Civil de Quedas do Iguaçu.
O fato ocorreu no momento em que foi acessado o convívio com os presos.
Recorda-se que houve a ameaça no momento em que Douglas solicitou ao agente que recolhesse os lixos das lixeiras, tendo este se negado.
O detento Douglas disse que ‘as coisas lá foram seriam resolvidas de outra maneira’, dando a entender que quando o detento fosse solto este iria tentar alguma retaliação contra o William.
O réu não mostrou nenhum objeto, a ameaça foi verbal.
O tom utilizado pelo réu deu a entender que foi uma promessa.
O declarante ouviu a ameaça”.
Quando interrogado em juízo, réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS declarou que: “Realmente disse que ‘lá foram as coisas se resolveriam diferente’, contudo, quis referir-se à sua própria vida que seria diferente e, em nenhum momento quis ameaçar William, ou oferecer risco de vida para ele, apenas estava nervoso na ocasião.
William interpretou de forma errada o que o interrogado disse.
Wiliam tratava os presos de forma agressiva.
O interrogado pediu sim para que William limpasse a cela, retirasse o lixo pois o dia seguinte seria dia de visita.
Como William não gostou dos pedidos disse para o declarante se calar pois senão iria chamar a CHOQUE.
Confirma que falou em tom de ironia a frase narrada na denúncia, mas quis dizer que saindo dali sua própria vida seria resolvida de forma diferente e não quis ameaçar William.
Se William entendeu que foi em tom de ameaça, foi porque ele já estava se indispondo com todos os presos.
Em momento nenhum disse à William que faria algo diferente contra ele”.
Nos delitos da natureza do apurado no presente caderno processual, a palavra da vítima tem especial relevo, se confirmada pelas demais provas colhidas, o que é o caso dos autos. O depoimento da vítima é convincente, não havendo como afastar a condenação do réu pelo crime de ameaça, pois tinha consciência do caráter grave e delituoso de sua conduta e das consequências do ato, em que pese tenha relatado que não teve a intenção de ameaçar.
Verifica-se dos depoimentos da vítima e da testemunha Marcos Igor Martins Conte, este último policial civil, que a frase proferida pelo acusado “na rua as coisas se resolveriam de outra maneira” foi em tom ameaçador e causaram temor à vítima William.
No depoimento pessoal da vítima é possível constatar que o acusado proferiu as ameaças de lhe causar mal injusto e grave a ponto de causar temor na vítima. No mesmo rumo, verifica-se que a defesa não produziu qualquer prova que pusesse em dúvida as declarações da vítima.
Acresça-se que as condutas perpetradas pelo réu se afiguram suficientes a incutir temor à vítima, que compareceu à delegacia de polícia para noticiar o ocorrido, manifestando o desejo de representação em face do réu.
Ademais, convém salientar que a ameaça é delito formal, “não se exigindo, para a sua consumação, a produção de resultado, consumando-se no momento em que a ameaça foi proferida”. (STF – Habeas Corpus nº 109.056/SP, 2ª Turma, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 04.10.2011, unânime, DJe 19.10.2011).
Logo, para sua caracterização basta o temor gerado na vítima, que lhe suprime a livre manifestação de vontade por certo período de tempo, sendo irrelevante o resultado naturalístico, restando apenas realizar a adequação típica da conduta.
E, no que tange à ADEQUAÇÃO TÍPICA, dispõe o art. 147, caput, do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
No caso em questão, o acusado ameaçou a vítima, prometendo a ela causar mal injusto e grave, qual seja, agressão ou morte.
Com efeito, de um lado, embora o delito de ameaça seja formal, de outro, para sua caraterização, “é imprescindível que as ofensas proferidas pelo agente produzam fundado temor no espírito da parte ofendida, de modo a fazê-la crer seriamente que realmente ela possa sofrer mal injusto e grave”. (TJDFT – Processo nº 2012.03.1.008226-6, 3ª Turma Criminal, Rel.
João Batista Teixeira. unânime, DJe 23.10.2013).
Nesse diapasão, havendo conjunto probatório robusto, seguro e harmonioso, no sentido de que o acusado, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, ameaçou a vítima, bem como inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva neste ponto é inevitável e, por conseguinte, a condenação é medida que se impõe.
Assim, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou isentiva da pena em favor do acusado, a decisão condenatória pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal é medida que se impõe, nos termos do dispositivo. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, com o fim de para CONDENAR o réu DOUGLAS QUADROS DE FREITAS, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 147, caput, do Código Penal.
Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. 4.
DOSIMETRIA É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI.
A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 329, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como a lesão se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Antecedentes criminais: se mostram desfavoráveis ao réu, já que possui anotações penais que nesta qualidade possam ser consideradas, pois foi condenado à pena 5 anos e 4 meses de reclusão nos autos 0001299-03.2016.8.16.0140, por fato praticado em 01/09/2015, com sentença criminal transitada em julgado em 29/11/2019 (mov. 83.1) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não há contribuição da vítima, pois esta não é individualizada.
B) PENA-BASE.
Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Chegou-se a tal valor após a subtração da pena máxima (6 meses) pela pena mínima (1 mês) e a divisão do resultado pelo número de circunstâncias judiciais analisadas (8), o que resultou em 18 dias para cada circunstância desfavorável, a qual, somada à pena mínima, resultaram na pena-base aplicada.
C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Ausentes circunstâncias atenuantes, considerando que em nenhum momento o acusado confessou espontaneamente a prática do delito, dizendo apenas que não teve dolo em sua conduta e que a frase proferida não foi com a intenção de ameaçar a vítima.
Incide ao presente caso a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código pena, ante a reincidência do réu, o qual foi condenado nos autos nº 0001542-78.2015.8.16.0140, com decisão criminal transitada em julgado em 03/06/2019; nos 0001842-40.2015.8.16.0140, com sentença condenatória transitada em julgado em 26/01/2018 e nos autos 0000264- 08.2016.8.16.0140, com sentença condenatória transitada em julgado em 07/08/2018 (conforme oráculo de mov. 83.1).
Nos termos do artigo 67 do Código Penal, considerando a existência de 1 agravante, elevo a agravo a pena inicialmente imposta em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Inexistem.
E) PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado quanto a este delito à 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 4.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Haja vista o quantum da pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea ‘‘b’ do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, fixo o SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em definitivo. 4.2.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 59, IV, CP) E DO SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência/grave ameaça à pessoa e o réu é reincidente em crime doloso.
Incabível o sursis (CP, art. 77) razão pela qual deixo agraciar o réu com a suspensão condicional da pena, visto que tal direito não lhe assiste, em razão da reincidência do réu, consoante disposto no artigo 77, caput e inciso I, do Código penal. 4.3.
DA DETRAÇÃO.
A respeito da detração penal, convém transcrever a recente redação do §2°, do artigo 387, do Código de Processo Penal: "Art. 387 (...) §2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Visto que o réu respondeu o processo em liberdade, é incabível. 4.4.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ante o regime inicial fixado, o réu tem o direito de recorrer em liberdade. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a presente decisão: a) expeça-se guia de recolhimento nos termos do Código de Normas b) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; c) Cientifique-se a(s) vítima(s) – se houver, a teor do que dispõe o §2º, do art. 201, do Código de Processo Penal e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Na mesma oportunidade, deverá o réu ser intimado para efetuar o pagamento da multa, das custas e despesas processuais; e) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal. f) Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
Osmar de Mattos, OAB/PR 10.289, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A presente decisão/sentença serve como certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados e pode ser executada independentemente de trânsito em julgado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
03/05/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2021 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/08/2020 18:18
Juntada de DENÚNCIA
-
03/08/2020 18:18
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:09
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/07/2020 17:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:08
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 17:17
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2020 11:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 19:22
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2020 14:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/12/2019 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2019 14:57
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2019 13:18
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/11/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/11/2019 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 17:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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