TJPR - 0000355-63.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/12/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 18:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/04/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONOR DE SOUZA BRITO
-
26/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:36
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/01/2023 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/08/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONOR DE SOUZA BRITO
-
26/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 09:45
DEFERIDO O PEDIDO
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03/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/06/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0000355-63.2021.8.16.0095 Processo: 0000355-63.2021.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.093,54 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LEONOR DE SOUZA BRITO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em desfavor de LEONOR DE SOUZA BRITO.
Intimado para justificar o motivo pelo qual as datas de vencimento de alguns créditos seriam posteriores às de inscrição em dívida ativa, o exequente informou que não foram encontrados Termos de Parcelamento dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014.
Por outro lado, disse que os créditos tributários referentes ao exercício de 2016 e 2018 teriam sido ajuizados tempestivamente, dentro do prazo prescricional, merecendo prosseguimento (mov. 10.1). É o relatório.
Decido. 2.
Conforme acórdãos proferidos nos julgamentos do REsp. 1.641.011/PA e REsp. 1.658.517/PA, referentes ao Tema 980 do STJ, foi firmada a tese de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial de tributos sujeitos a lançamento de ofício inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Neste sentido, trecho do voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp. 1.641.011/PA: “Tratando-se, pois, do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, com amplo tratamento dado por este STJ de maneira similar ao dado ao IPVA, conforme precedentes já colacionados neste voto, tem-se que o entendimento fixado quando do julgamento do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos, deve ser igualmente conferido ao tema em exame, no que toca ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal visando à cobrança de IPTU, primando-se, assim, pela integridade e coerência dos precedentes já assentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Outrossim, cita-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. [...] IPTU E TAXAS DOS ANOS 2010 E 2011.
CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO EM COTA ÚNICA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.641.011. [...]”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015429-33.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 26.10.2020).
Grifado.
No caso, a execução fiscal somente foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional, ou seja, após 05 (cinco) anos da data de vencimento dos tributos referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014.
Ademais, conforme manifestação do próprio exequente (mov. 10.1), não foram encontrados Termos de Parcelamento.
Nas palavras de Leandro Paulsen: “Obtido parcelamento, por sua vez, também restará suspenso o prazo prescricional como decorrência da incidência do art. 151, VI, do CTN.
Deve-se atentar, porém, para o fato de que o parcelamento pressupõe reconhecimento do débito pelo devedor, o que configura causa interruptiva do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Assim, haverá a interrupção do prazo pela confissão, seguida do parcelamento como causa suspensiva da exigibilidade.
O prazo interrompido e suspenso só recomeçará, por inteiro, na hipótese de inadimplemento.
Dispõe a Súmula 248 do extinto TFR: ‘O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado’.
O STJ tem reafirmado tal orientação, entendendo que a prescrição também se interrompe ‘pela confissão e pedido de parcelamento, recomeçando a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo”. (Curso de direito tributário completo. 10ª Ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 358).
Grifado.
Mencionam-se precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE REALIZOU PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ATO DE CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA DO CONTRIBUINTE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE 1a.
INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, A FIM DE DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Para a concretização do parcelamento o Contribuinte deve apor assinatura no documento a ser emitido no ato da concessão do parcelamento, mais conhecido como confissão irretratável de dívida, em que constará (a) o valor da consolidação dos débitos a serem quitados; (b) a data limite para o pagamento; (c) a quantidade e o valor de cada parcela; e (d) a declaração de que o interessado está ciente do disposto no § 3o. do art. 5o. do Decreto 33.239/2011. 4.
Dessa forma, o único documento apto a comprovar o parcelamento realizado pelo Contribuinte seria o instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor, visto que é o exequente quem tem o dever de comprovar aquilo que é devido.
Com todo respeito que merece a Procuradoria da Fazenda Pública, registra-se que a aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros. 5.
Ademais, aceitar como único meio de prova os extratos do sistema de informações da própria PGFN, seria admitir que uma instituição bancária aceite pagar a um credor que apresente apenas uma fotocópia do cheque devido.
Portanto, adota-se como razões de decidir, além dos fundamentos acima deduzidos, as considerações exaradas pelo Magistrado sentenciante, segundo o qual o ente público não trouxe aos autos documento hábil a comprovar o alegado parcelamento e a sua duração. 6.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento”. (STJ - 1ª Turma – AgRg no REsp 1.427.743/RS - 0000565-55.2006.8.16.0123 – Rel.: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho - J. 1.4.2019).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA.
DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR.
INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.
AUSÊNCIA DE TERMO DE PARCELAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR CITADO NOS AUTOS.
CUSTAS PELO EXECUTADO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 0003752-38.2009.8.16.0100 – Jaguariaíva– Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha- J. 8.9.2020).
Grifado.
Portanto, em razão do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e ausente qualquer causa interruptiva, como reconhecido pelo exequente (mov. 10.1), o reconhecimento da prescrição de parte dos créditos tributários, com a consequente extinção da execução fiscal, é medida que se impõe.
Destaca-se que, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, como no presente caso. 3.
Pelo exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido referente aos créditos tributários dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, a teor do art. 332, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, JULGO parcialmente extinto o feito, com fulcro no art. 487, inc.
II, do CPC c/c art. 156, inc.
V, do Código Tributário Nacional. 4.
CONDENO o exequente ao pagamento de eventuais custas processuais, até então incidentes, com exceção da taxa judiciária, consoante o disposto no art. 3º, alínea "i" do Decreto nº 962/1932. 5.
INTIME-SE o Município para que apresente nova CDA, com a exclusão dos créditos prescritos, permanecendo apenas aqueles referentes aos exercícios de 2016 e 2018. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, 04 de maio de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
04/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2021 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 22:26
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 22:26
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/02/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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