TJPR - 0000714-16.2013.8.16.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon de Medeiros Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
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11/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
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31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MIDAS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
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31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DELANHOL
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31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ SERINO SAMPAIO
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31/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DELANHOL
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31/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCOS DA SILVA
-
31/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ SERINO SAMPAIO
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30/10/2023 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2023 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/09/2023 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/09/2023 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/09/2023 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/09/2023 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/09/2023 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/09/2023 13:30
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12/09/2023 15:56
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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01/08/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 06:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/07/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/09/2023 13:30
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31/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2023 15:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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31/07/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2023 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2023 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
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28/07/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:42
Juntada de PARECER
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16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2023 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
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04/04/2023 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2023 15:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/04/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002956-94.2010.8.16.0170 Processo: 0002956-94.2010.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GERALDO REIS (RG: 31933560 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*87-68) Rua Carlos João Treis, nº 120 - Vila Paulista - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-600 - Telefone: (45) 99967-7682 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DECISÃO 1 – Relatório: A parte Executada ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 42) e alegou, em apertada síntese, que o marco da correção monetária seria o acórdão (e não a sentença), erro no cálculo do percentual de juros e honorários advocatícios iguais a zero, já que determinada a sua compensação.
Intimado, o Exequente se manifestou pelo reconhecimento da preclusão ou intempestividade do ato, que a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento, que os juros incidentes em condenações a partir de 2009 serão aplicados de acordo com a caderneta de poupança.
Após vieram conclusos. É o breve relato. 2 – Fundamentação: 2.1 Da intempestividade.
Nos termos do art. 535 do CPC, “a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)”.
Conforme se verifica da seq. 20, a parte Executada foi intimada da decisão que deferiu o requerimento de cumprimento de sentença em 10/12/2020 (seq. 20), iniciando-se a partir de então o prazo para apresentação de impugnação.
Só que, em vez de apresentar a sua defesa, requereu a juntada de cópia da sentença de primeiro grau e prazo para apresentação da impugnação em 10/12/2020.
Como o processo tramitava em autos físicos e se encontrava no Tribunal, referido documento somente veio a ser juntada posteriormente em 03/03/2021 (seq. 31). Contando-se o prazo a partir desta data, conclui-se que o prazo final para apresentação da impugnação era em 14/04/2020.
Tendo em vista que a impugnação foi protocolada em 21/03/2021, não há que se falar em intempestividade, já que referido documento (a sentença) deveria ter sido juntada na digitalização dos autos.
Por isso, não há que se falar em intempestividade. 2.2 Da correção monetária.
A correção monetária deve incidir a partir da sentença (e não do acórdão) porque a data do arbitramento do dano moral deve ser entendida como a data da sentença, pouco importando a existência de eventual apelação e consequente acórdão.
Neste sentido é o enunciado nº. 362 do STJ, abaixo transcrito: Súmula nº. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Somente seria o acórdão se este tivesse inicialmente arbitrado os danos morais, o que não é o caso.
Assim, nada há de errado com a correção monetária. 2.3 Dos juros.
No que concerne aos juros, o acórdão do TJPR expressamente consignou que serão aplicados conforme a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 11.960/2009.
A referida legislação não disciplina o percentual, mas apenas o índice, razão pela qual não se mostra correto estabelecer como limite a quantia de 0,5% ao mês.
Assim, em razão dos cálculos da parte Exequente terem observados as diretrizes do acórdão, não há qualquer equívoco com os juros de mora. 2.4 Da compensação dos honorários.
Nesta questão, de fato, a parte Exequente não se atentou para a determinação de compensação dos honorários advocatícios determinada na sentença.
E, mesmo que interposta apelação por ambas as partes, nenhuma delas atacou esta parte da decisão, razão pela qual ela deve ser observada e cumprida.
Por isso, em razão do que o valor dos honorários executado pelo Exequente é de R$ 4.241,16 e que a sentença arbitrou os honorários de sucumbência em R$ 4.000,00, apesar de este valor não ter sido corrigido, esta verba deve ser abatida pro rata. 2.5 Da multa de 10% e honorários advocatícios.
O CPC de 1973 era silente quanto à possibilidade ou não de fixação de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
Na época da vigência do Código anterior, o tema já fora pacificado na jurisprudência da Corte da Cidadania.
Em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de procedência parcial da impugnação, revela-se de direito a fixação de honorários sucumbenciais.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido.”[1] (grifei) Esse entendimento continua sendo aplicado, conforme se pode perceber do julgado abaixo, publicado em 12/06/2017.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO. 1 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Precedente da Corte Especial. 2 - Apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Precedente da Corte Especial. 3 - Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido.”[2] (grifei). Conforme se verifica dos autos, a impugnação restou parcialmente provida, o que permite a fixação de honorários de sucumbência em favor do Executado sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º). 3 – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para o fim de excluir os valores atinentes aos honorários de sucumbência, declarando-se como corretos a quantia de R$ 42.411,56.
Condeno o Exequente de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, 10% de 4.241,16 (CPC, art. 85, § 2º).
Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, quinta-feira, 29 de abril de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011. [2] AgInt no REsp 1619808/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/06/2017.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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