TJPR - 0002065-50.2015.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
21/11/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 01:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
07/06/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 11:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
18/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/04/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
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08/11/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0001691-24.2021.8.16.0121
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28/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/10/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/10/2021 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/09/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/09/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/08/2021 14:06
Recebidos os autos
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23/08/2021 14:06
Juntada de CUSTAS
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23/08/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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21/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
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08/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 22:40
Alterado o assunto processual
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15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002065-50.2015.8.16.0121 Processo: 0002065-50.2015.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$95.098,57 Exequente(s): JBS S/A Executado(s): Transportadora Jovino e Dias Ltda - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JBS S/A em face da Transportadora Jovino e Dias Ltda - ME.
A parte exequente pugnou pelo início do cumprimento de sentença no valor de R$ 76.751,63, mais R$ 18.346,94 a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 95.098,59.
A parte executada apresentou impugnação pelo excesso de execução (mov. 193.1), vez que na sentença foi reconhecido o direito das partes em compensarem seus créditos e débitos, informando o valor correto de R$ 50.386,33.
Apontou, ainda, que os valores a título de honorários advocatícios de sucumbência, não poderia ocorrer compensação, visto que são verbas distintas e de titularidade dos respectivos advogados, informando que a JBS é devedora de R$ 10.793,34 ao Dr.
Nivaldo Fonçatti e a Transportadora é devedora de R$ 15.831,98 ao Dr.
Ghabriel Giacometo Ferreira e outros.
Pugnando ao final pelo exercício do parcelamento do art. 916 do CPC.
Intimada a parte exequente apresentou contestação à impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 194.1, com aplicação da multa e honorários do art. 523 face a inexistência do pagamento dos valores devidos, além de discordar com o parcelamento do débito.
Os autos foram remetidos ao contador (mov. 205.1) com apresentação do cálculo no mov. 208.1.
A parte exequente se manifestou no mov. 210.1, com parcial concordância alegando que a multa de 10% mencionada no referido cálculo deve também incidir sobre os honorários advocatícios fixados em sentença, portanto, a diferença entre o valor devido - R$ 80.546,86 - deve ser acrescida dos honorários advocatícios fixados em sentença - 10% - do valor da condenação - 19.390,73 - totalizando R$ 99.937,59, devendo ser acrescido de multa de - 10% - além de honorários também no montante de - 10% - ambos previstos no art. 523, §1º do NCPC - que alcançam R$ 19.987,51, totalizando a importância de R$ 119.925,10.
A parte executada manifestou-se a ciência (mov. 216.1), e posteriormente, no mov. 222.1 alegou que elaborada a conta geral, a executada não se manifestou, evidenciou que a exequente cometeu equívocos nos seus cálculos, bem como que só incidiria a multa e honorários quando apurado, pelo juízo, o real valor devido, e concedido o prazo de quinze dias para pagamento.
Foi novamente remetido os autos ao contador, incluindo os 10% dos honorários advocatícios (mov. 227).
A parte exequente concordou com o cálculo (mov. 232.1) alegando que a diferença apresentada entre o cálculo da parte exequente e do contador é devido o exequente não ter considerado os honorários em favor do patrono da parte executada, uma vez que este não foi solicitado, até o momento.
A parte executada apresentou nova impugnação aos cálculos (mov. 234.1) alegando que não pode haver compensação dos créditos dos advogados; quanto a multa e honorários de 10% alegou ser indevida, por tratar-se de liquidação de sentença, e ainda, pelo parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
A parte exequente se manifestou no mov. 239.1 impugnando as alegações da executada.
Foi remetido os autos ao contador para observância do art. 85, § 14, do CPC (mov. 241.1).
No mov. 249.1 foi deferida a penhora via Sisbajud dos valores.
Nivaldo Fonçatti, patrono da parte executada, no mov. 270.1 pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
A parte exequente no mov. 275.1 concordou com o cálculo apresentado pelo contador, fazendo uma ressalva quanto a inexistência de menção acerca dos honorários fixados em sentença (decisão de mov. 169.1) em favor do patrono da parte JBS S.A., honorários esses da ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e somente houve menção aos honorários e multa processual fixados na fase de cumprimento de sentença (decisão de mov. 184.1).
Por fim, no mov. 276.1 a parte executada apenas impugnou a multa e honorários de 10%, do art. 523, § 1º do CPC, entendendo como devido o valor de R$ 101.183,98.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar através da impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente caso, verifico que a parte exequente apresentou cálculo no importe de R$ 95.098,59, sendo R$ 76.751,63 do valor da condenação e mais R$ 18.346,94 a título de honorários advocatícios.
A parte executada impugnou os valores, afirmando excesso na execução, com apresentação de cálculo no valor de R$ 50.386,33.
Os valores a título de honorários advocatícios de sucumbência, não poderia ocorrer compensação, visto que são verbas distintas e de titularidade dos respectivos advogados, informando que a JBS é devedora de R$ 10.793,34 ao Dr.
Nivaldo Fonçatti e a Transportadora é devedora de R$ 15.831,98 ao Dr.
Ghabriel Giacometo Ferreira e outros.
Pugnando ao final pelo exercício do parcelamento do art. 916 do CPC.
Posteriormente a parte executada alegou que só incidiria a multa e honorários quando apurado, pelo juízo, o real valor devido, e concedido o prazo de quinze dias para pagamento.
A parte exequente concordou com o cálculo de mov. 227 (mov. 232.1) alegando que a diferença apresentada entre o cálculo da parte exequente e do contador é devido o exequente não ter considerado os honorários em favor do patrono da parte executada, uma vez que este não foi solicitado, até o momento.
Sendo novamente remetidos os autos ao contador para incluir os honorários (mov. 268), A parte exequente no mov. 275.1 concordou com o cálculo apresentado pelo contador, fazendo uma ressalva quanto a inexistência de menção acerca dos honorários fixados em sentença (decisão de mov. 169.1) em favor do patrono da parte JBS S.A., honorários esses da ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e somente houve menção aos honorários e multa processual fixados na fase de cumprimento de sentença (decisão de mov. 184.1).
Já a parte executada no mov. 276.1 apenas impugnou a multa e honorários de 10%, do art. 523, § 1º do CPC, entendendo como devido o valor de R$ 101.183,98.
Primeiramente, quanto a compensação dos honorários advocatícios verifico que este realmente não se mostra possível, considerando o art. 85, § 14, do CPC, inclusive a parte exequente apenas pleiteou os seus próprios honorários quando do requerimento do início do cumprimento de sentença, compensando os valores da condenação dos valores devidos entre as partes, sem considerar os honorários que forma agregada ao final.
Isto porque, a parte exequente pugnou pelo início do cumprimento de sentença no valor de R$ 76.751,63 (crédito da JBL de 183.469,44 menos o crédito da T.
Jolino de R$ 106.171,81), mais R$ 18.346,94 a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 95.098,59 (mov. 176).
Já no tocante ao parcelamento do art. 916, § 7º, do CPC, é notório que referido instituto não é aplicado ao cumprimento de sentença, apesar de nada impedir que as partes transacionem a qualquer momento no feito, todavia, de acordo com o art. 916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida, com depósito de 30% (o que sequer a parte exequente cumpriu) e parcelamento do saldo em até 6 parcelas é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença.
De acordo com Humberto Theodor Júnior: não teria sentido beneficiar o executado condenando por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento.
Seria um novo pesado ônus para o exequente, que teve de percorrer a longa e penosa via crusis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o executado renitente.
O NCPC é bastante claro ao dispor, expressamente, no § 7º do artigo 916 que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Novo Código de Processo Civil Anotado. 20ª ed.
São Paulo: Forense, 2016.).
Como se viu, diante da vedação ao parcelamento do débito na fase de cumprimento do julgado, vez que tratando-se de título executivo judicial, o exequente já teve que aguardar todo o trâmite da fase de conhecimento, o que não seria razoável exigir que esperasse por mais seis meses em caso de parcelamento.
Nesse sentido: DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSAÇÃO.
RESP 1.345.331/RS.
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA.
ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00417047420208160000 PR 0041704-74.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 28/11/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPRESSA VEDAÇÃO NO PARÁGRAFO 7º DO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE CREDORA DISCORDANDO DO PARCELAMENTO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00094911520208160000 PR 0009491-15.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 12/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) No caso dos autos a parte exequente no mov. 194.1 manifestou discordando do parcelamento requerido.
Portanto, INDEFIRO o pedido de parcelamento.
E, ainda, a parte executada após o cálculo de mov. 268, e manifestação da parte exequente acerca da ausência dos honorários fixados na sentença (valor de 10% da condenação) apenas se manifestou pela não incidência da multa e honorários de 10% do art. 523, § 1º do CPC, concordando com o valor de R$ 101.183,98.
Ocorre que no mov. 234.1 a parte executada alegou que por tratar-se de liquidação de sentença, não incidiria a multa e honorários advocatícios do art. 523 do CPC, todavia, em primeiro lugar a parte exequente no mov. 176 solicitou o próprio cumprimento de sentença com apresentação do cálculo que entendia como devido, sendo deferido por este juízo o cumprimento de sentença com a determinação da intimação da parte executada para pagamento, sob pena de multa e honorários (mov. 184.1).
Em segundo lugar, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 193.1 inclusive com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, ou seja, do capítulo III do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual é evidente que estamos falando de um cumpriemtno de sentença e não de liquidação de sentença, existindo, portanto, que se falar na multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, vez que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário.
Nesse momento, me parece importante advertir a parte executada quanto a uma possível tentativa de ludibriar este juízo, e que futuros comportamentos nesse sentido serão devidamente considerados, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC.
Assim, considero como pertinente a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Razão pela qual acolho como certo os valores apresentados pelo contador judicial de mov. 268 (R$ 121.420,76), motivo pelo qual o HOMOLOGO.
Todavia, é importante ressaltar que a parte exequente pontuou pela ausência dos honorários da sentença de mov. 169.1 no cálculo de mov. 268, devendo este ser acrescido.
Evidente que é devido os honorários arbitrados na sentença de mov. 169, inclusive, este não foi impugnado pela parte executada, sendo, portanto, devido a parte exequente.
Assim, acrescento o valor de 10% de honorários advocatícios ao valor principal calculado no mov. 268.
Por fim, no tocante ao requerimento de cumprimento de sentença de mov. 270.1 quanto aos honorários advocatícios devidos à Nivaldo Fonçatti, em que pese a obrigatoriedade do cumprimento da sentença ser requerido nos mesmos autos em que ela foi proferida.
Como já foi autuado o cumprimento de sentença requerido pela parte autora, o cumprimento de sentença dos honorários devido em favor do patrono da parte executada se faz necessário ser realizado de forma apartada.
Assim, a fim de evitar tumulto e visando maior celeridade processual, revejo as decisões anteriormente proferidas e, por consequência, determino extração de cópias das peças necessárias ao cumprimento de sentença (tais como petição inicial, atualização de débitos, decisão de recebimento do cumprimento de sentença, entre outros), e a instauração de processo em apartado, que deverá ser apensados a estes autos, para que seja dado continuidade à execução, sem prejuízo ao regular andamento processual destes autos.
Em secretaria, proceda todas as diligências necessárias a fim de dar cumprimento às deliberações acima.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pela parte executada, sendo devido os valores calculados no mov. 268 acrescidos dos honorários de 10% arbitrados na sentença de mov. 169.1.
Custas remanescentes pela parte executada.
Não há honorários, salvo aquele já aplicado em virtude do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação do cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790594 SP 2019/0002841-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE DEVEM INCIDIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – DESCABIDA – A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INICIOU UM MERO INCIDENTE NO PROCESSO, SENDO ISSO INSUFICIENTE PARA GERAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 519 DO STJ – DECISÃO ACERTADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.
I – No cumprimento de sentença, o devedor é intimado para fazer o pagamento voluntário ou apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo ou não impugnação, se o devedor não faz o pagamento voluntário, cabe a aplicação de multa de 10% além de honorários de 10%, conforme teor da Súmula 517 do STJ.
II – Quando o devedor apresenta impugnação ao cumprimento de sentença e esta é rejeitada, ele continua tendo que pagar os honorários por causa do cumprimento de sentença.
Porém, não cabe o arbitramento de honorários da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença, pois o devedor, ao apresentar impugnação, iniciou um mero incidente no processo, sendo isso insuficiente para gerar novos honorários (Súmula 519 do STJ). (TJ-SE - AI: 00047917820198250000, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
04/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:17
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
29/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/01/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2021 17:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/11/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:34
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/04/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 10:57
Recebidos os autos
-
23/08/2019 10:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/08/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2019 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 09:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/06/2019 09:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2019 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:18
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:18
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2019 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2019
-
22/03/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
21/03/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA JOVINO E DIAS LTDA - ME
-
23/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 11:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2018 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2018 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2018 17:20
Recebidos os autos
-
13/03/2018 17:20
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2018 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
28/02/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2018 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 09:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA JOVINO E DIAS LTDA - ME
-
31/10/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
21/10/2017 00:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA JOVINO E DIAS LTDA - ME
-
19/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA JOVINO E DIAS LTDA - ME
-
17/10/2017 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
16/10/2017 15:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2017 17:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2017 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
25/09/2017 17:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2017 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2017 10:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA JOVINO E DIAS LTDA - ME
-
06/09/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2017 15:16
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2017 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA JOVINO E DIAS LTDA - ME
-
24/07/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 14:19
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/07/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA JOVINO E DIAS LTDA - ME
-
17/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/06/2017 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2017 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2017 09:13
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2017 09:13
Expedição de Carta precatória
-
05/06/2017 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA JOVINO E DIAS LTDA - ME
-
22/05/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2017 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2017 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2017 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2017 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2017 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2016 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 10:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2016 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 16:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2016 16:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
-
05/02/2016 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2016 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
04/02/2016 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2016 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2016 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 09:07
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/12/2015 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2015 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2015 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2015 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2015 08:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2015 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2015 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2015 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2015 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2015 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2015 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2015 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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