TJPR - 0002385-93.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 13:53
Juntada de REQUERIMENTO
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17/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROGELIO ACEZIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
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16/04/2025 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:26
Juntada de CUSTAS
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04/04/2025 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 12:49
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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03/04/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/04/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/11/2024 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 05:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 17:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROGELIO ACEZIO DOS SANTOS
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19/09/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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29/08/2022 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROGELIO ACEZIO DOS SANTOS
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15/06/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/05/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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12/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ROGELIO ACEZIO DOS SANTOS
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05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 14:13
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
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20/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROGELIO ACEZIO DOS SANTOS
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10/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
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06/10/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE ROGELIO ACEZIO DOS SANTOS
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18/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
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25/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
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25/08/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 14:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/08/2021 10:08
Conclusos para decisão
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24/08/2021 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 19:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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06/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:23
Recebidos os autos
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04/08/2021 13:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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04/08/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002385-93.2001.8.16.0185 Processo: 0002385-93.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$895,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Rogelio Acezio dos Santos I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de ROGELIO ACEZIO DOS SANTOS referente a cobrança de ISQN-FIXO dos anos de 1997 a 2000.
Recebida a presente ação em 02/10/2001 (mov. 1.1), foi o executado citado em 06/02/2002 (mov. 1.7) porém foi o mandado de citação juntado aos autos em 29/11/2010 (mov. 1.6 – p.14).
Em 20/07/2009 foi protocolado aos autos petição conjunta das partes informando a realização de acordo de parcelamento da dívida aqui cobrada por adesão ao programa de REFIC/2008, requerendo ao final a suspensão do feito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (mov. 1.6).
Em 30/05/2012 o exequente veio aos autos requerer o prosseguimento do feito ante o não cumprimento do acordo (mov. 1.9), deferido o pedido (mov. 1.10).
Em 14/08/2014 o exequente requereu a suspensão do feito “até a resolução do Ofício nº 433/2014” (mov. 1.12).
Foram os autos digitalizados Em 24/08/2016 foi noticiado novo acordo realizado entre as partes sendo requerido suspensão do feito por 36 (trinta e seis) meses (mov. 9).
Deferido o pedido (mov. 11), em 05/06/2018 o exequente noticiou o descumprimento do acordo requerendo o prosseguimento do feito com a intimação do executado para pagar o restante do débito (mov. 13).
Expedida a intimação esta restou negativa (mov. 17).
Em resposta o exequente em 25/04/2019 requereu “seguimento da demanda com penhora on-line via bacenjud e renajud” (mov. 20).
Intimado a se manifestar sobre eventual hipótese de prescrição (mov. 21) o fez no mov. 24.
II - Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em cinco anos.
O STJ, pela súmula 314, cristalizou o entendimento de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Além disto, o STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
De forma sintetizada, as teses firmadas orientam no sentido de que o prazo de 1 (um) ano do artigo 40 da LEF para suspensão do processo e posterior início do prazo de 5 (cinco) anos para prescrição intercorrente se inicia automaticamente da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor para citação ou da não localização de bens/direitos penhoráveis (temas 566 e 567 STJ).
Percebe-se que no presente feito por diversas ocasiões o feito ficou suspenso por realização de acordo realizado entre as partes para parcelamento da dívida aqui cobrada.
Ademais, sempre que o Exequente foi intimado realizou peticionamentos com pedidos pertinentes ao prosseguimento do feito.
De forma que não percebo inércia do Exequente por período superior a 6 (seis) anos a partir de cada intimação a respeito de localização do próprio devedor ou de bens/direitos penhoráveis.
Por este motivo, ao menos por ora deixo de aplicar a prescrição intercorrente III – Em prosseguimento ao feito defiro o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado os termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial.
III.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência.
III.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC .
III.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência.
III.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC.
III.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito.
III.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem.
III.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
IV.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD.
IV.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles.
IV.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente.
IV.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD.
IV.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo.
IV.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário.
IV.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
IV.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo.
V.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel.
V.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
V.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
VI.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
VII.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: VII.1.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada.
VII.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
VII.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
VIII.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
IX.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
X.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:23
Recebidos os autos
-
17/12/2020 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2020 14:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2019 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2017 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2017 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2017 18:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/04/2016 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 13:48
Recebidos os autos
-
14/04/2016 13:48
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2016 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 18:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2016 18:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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