TJPR - 0013895-75.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/01/2022 08:18
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
27/10/2021 15:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:14
Recebidos os autos
-
31/08/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2021 17:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 15:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0013895-75.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$973,67 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Paulo Cesar Barbosa da Silva 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNCÍPIO DE PIRAQUARA em face da pessoa jurídica (empresário individual) PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA com vistas ao recebimento de débitos tributários.
O exequente requereu (mov. 37.1) a consulta ao CCS. 2.
Indefiro o pedido (mov. 37.1) de consulta ao CSS, tendo em vista que tal sistema não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldo de contas ou de aplicações financeiras, sendo instrumento de combate a ilícitos penais, de maneira que sua consulta não possibilita a localização de bens.
Confira-se: TJPR: Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Indeferimento do pedido de consulta ao BACENCCS pelo juízo a quo.
Impossibilidade de utilização do sistema para localização de bens com a finalidade de satisfazer a dívida.
Ausência de verossimilhança nas alegações do agravante. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
CCS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. 1.
O pedido foge à orientação das turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte (no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, admitido-se a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária), pois o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, não representando qualquer celeridade ou efetividade à ação execução fiscal para cobrança de multa administrativa. 2.
O cadastro de clientes do sistema Financeiro Nacional - CCS - se trata de um instrumento de combate a ilícitos penais e não para a satisfação de créditos. (TRF4 5048863- 25.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFÍCIO.
BANCO CENTRAL.
CCS.
BACENJUD.
ART. 655-A CPC. 1.
O CCS, cadastro de clientes do sistema Financeiro Nacional, é um sistema de informações de natureza cadastral que contempla informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais ou procuradores.
O CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
O sistema CCS não se confunde com o BACENJUD, haja vista conter informações de todas as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, e não apenas instituições bancárias. 2.
Nos termos do art. 655-A, § 1º e § 2º do CPC para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 3.
A Lei fala em 'sistema bancário' e em 'conta corrente', não sendo lícito atribuir interpretação ampliativa a tais dispositivos por se tratarem de medidas que notoriamente flexibilizam a garantia do sigilo bancário. (TRF4 5044950-35.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01/12/2015) (STJ, REsp nº 1.660.768/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, 24/04/2017). 2.
Recurso não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0050266-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 22.05.2019) 3. A empresa executada encontra-se INAPTA desde 09.03.2021, conforme pesquisa junto à Receita Federal.
Portanto, intime-se o exequente a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre eventual interesse no redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, sendo que caso requeira tal redirecionamento, deve juntar cópia do contrato social da sociedade empresária, informando, ainda, o CPF dos sócios administradores, bem como requerendo a citação de tais sócios administradores.
Caso pretenda penhora sobre algum imóvel, deve juntar cópia atualizada da matrícula, tendo em vista que não é possível penhorar aquele bem sem se saber se pertence, de fato, à sociedade empresária ou aos sócios administradores.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 06:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 19:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2019 19:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/10/2019 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/03/2019 14:27
Recebidos os autos
-
29/03/2019 14:27
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA
-
14/12/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2018 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2018 09:39
Juntada de Certidão
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02/11/2018 11:55
Recebidos os autos
-
02/11/2018 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/10/2018 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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