TJPR - 0004934-47.1999.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/11/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
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17/03/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:32
Extinto o processo por desistência
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23/07/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0004934-47.1999.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.866,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CLEMENTE KREDENS I.
O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência. Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias. Primeiro.
Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito. Segundo.
Não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando-se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional ou decadencial dos créditos ora executados. II.
Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos. III.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2021.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
06/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
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02/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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15/12/2020 10:24
Recebidos os autos
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15/12/2020 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/11/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 15:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2020 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/11/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2018 16:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/06/2018 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2017 15:29
Recebidos os autos
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09/08/2017 15:29
Juntada de CUSTAS
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07/08/2017 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/08/2017 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2017 17:17
Juntada de Certidão
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08/06/2017 15:30
APENSADO AO PROCESSO 0004743-31.2001.8.16.0185
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08/06/2017 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0007270-87.2000.8.16.0185
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08/06/2017 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0003585-77.1997.8.16.0185
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08/06/2017 15:28
APENSADO AO PROCESSO 0000764-76.1992.8.16.0185
-
01/09/2016 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 12:49
Conclusos para despacho
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17/06/2016 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2016 11:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2016 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0004578-86.1998.8.16.0185
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09/06/2016 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/06/2016 10:32
Recebidos os autos
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08/06/2016 10:32
Juntada de CUSTAS
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06/06/2016 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/06/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2016 15:21
Juntada de Certidão
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06/06/2016 15:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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