TJPR - 0019950-50.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2025 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:00
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
19/03/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2025 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:26
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 14:30
Alterado o assunto processual
-
06/09/2022 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/09/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
25/08/2021 10:26
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:26
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0019950-50.2013.8.16.0185 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO LACERDA BRAGA NETO, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA.
Em síntese, alega a prescrição do crédito executado, pois “no caso em análise, verifica-se que, antes do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário do ano de 2002, constituído, segundo consta da CDA que acompanhou a inicial, em 01/01/2003, já estava fulminado pela prescrição quinquenal, eis que o ajuizamento ocorreu em 16/08/2013, ou seja, 10 anos após a data da inscrição em dívida ativa”.
Em seus pedidos requereu que seja recebida e julgada totalmente procedente a presente exceção de pré-executividade com a finalidade de declarar a extinção do crédito tributário executado nestes autos, constante da Certidão de Dívida Ativa n. 21.286, (art. 156, inciso V do CTN), extinguindo-se o feito, com base no art. 487, inciso II, do CPC; e a condenação do exequente ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
O Município se manifestou, apresentando resposta a exceção de pré-executividade (mov. 52).
Em síntese, reconheceu a procedência do pedido do excipiente, assim como, requereu a aplicação do art. 3º da Lei Municipal 110/2018 e parágrafo 4º, art. 90 do CPC/2015, onde havendo o reconhecimento do pedido, os honorários serão reduzidos pela metade.
Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 44) ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos tributários, o Exequente reconheceu o pedido, requerendo por fim, a redução dos honorários pela metade, conforme artigo 90, §4º do CPC.
Portanto, o mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba (prescrição dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa nº 21.286 /2013) restando tão somente o exame da questão a sucumbência. ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).
Feitas estas considerações, imprescindível o exame de incidência da regra disposta no artigo 90 e §4º do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. ” O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação.
Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária.
Contudo, a aplicabilidade do referido dispositivo ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA encerra a obrigatoriedade de comprovação de cumprimento da obrigação que acompanha reconhecimento da procedência do pedido.
In casu, muito embora tenha requerido a aplicação do artigo 90, § 4º do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade em caso de reconhecimento do pedido, o Município de Curitiba não trouxe aos autos qualquer comprovação da baixa dos créditos.
Assim, entendo não haver possibilidade da redução da verba honorária.
Isso porque, o §4º do artigo 90 é claro ao mencionar que além do reconhecimento do pedido, deve haver o cumprimento integral da prestação reconhecida, que no presente caso, é a baixa dos débitos junto ao ente municipal.
Assim, entendo não haver possibilidade de atender seu pedido vidando a redução da verba honorária.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.475.653/RS entendeu que a disposição prevista no § 1° do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 6.830/1980. 2.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 só tem aplicação quando a União reconhece expressamente o pedido da parte autora em alguma das matérias elencadas no dispositivo - não constando o reconhecimento casuístico da prescrição dentre tais matérias. 3.
São devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA pelo executado. 4.
Inaplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC se o cumprimento da prestação não se deu simultaneamente ao reconhecimento do pedido. 5.
Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do art. 85 do CPC de 2015. (TRF4, AC 5016559- 89.2015.404.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017) grifei Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré- executividade para homologar por sentença o reconhecimento da procedência do pedido julgando extinta esta execução com resolução do mérito nos termos do art. 487, III do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do NCPC), fixo em 10% do valor atualizado da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 6 -
06/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LACERDA BRAGA NETO
-
27/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/01/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 18:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 17:28
Recebidos os autos
-
23/04/2018 17:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/04/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 17:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 16:46
Recebidos os autos
-
05/04/2017 16:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/04/2017 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/12/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LACERDA BRAGA NETO
-
18/12/2014 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2014 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2014 18:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2014 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2014 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2014 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2014 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2013 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2013 17:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/10/2013 17:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2013 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2013 16:30
Distribuído por sorteio
-
16/08/2013 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2013 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 13:30