TJPR - 0016517-28.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2025 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 12:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
11/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:52
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2025 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
10/03/2025 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
31/01/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/04/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 04:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/09/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TRANSP PEPERI GUACU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
21/10/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2021 09:25
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TRANSP PEPERI GUACU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
05/07/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TRANSP PEPERI GUACU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
28/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2021 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº 00165172820198160185 1.
Após a realização de penhora on line, a executada requereu a liberação dos valores bloqueados sob o argumento de que seriam destinados à folha de pagamento da empresa e demais obrigações, e sustentou grave dificuldade econômica oriunda da pandemia causada pela COVID-19 (mov. 40.1).
A exequente sustentou que não há comprovação das alegações feitas pela devedora, que os débitos inscritos não possuem relação com a pandemia, já que relativos à competência anteriores.
Alegou que a força maior não é causa de exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário, vez que não prevista pela legislação tributária, que deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (mov. 45.1).
Pois bem.
Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do art. 797 do CPC e, ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor, principalmente no que tange à facilidade e a rapidez da execução.
Nesse prisma, o art. 835 do CPC, ao estabelecer a gradação da penhora, arrola em primeiro grau o dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira, preferência essa que somente pode ser preterida mediante a apresentação de excepcional motivo devidamente comprovado pela parte executada.
Quanto ao momento atípico gerado pela disseminação da COVID-19 pelo mundo, não obstante a inequívoca prejudicialidade da obrigatoriedade de paralisação das atividades não essenciais, não existe qualquer instituo legal que impeça o prosseguimento de executivos fiscais e dos consequentes atos constritivos.
Assim, sendo a sociedade executada devedora de crédito tributário líquido e devidamente constituído, a cobrança continua sendo dever do Poder Público. Nota-se que os créditos ora executados foram inscritos em dívida ativa muita antes da declaração de pandemia, não havendo qualquer relação entre eles. A executada não apresentou qualquer documento a fim de corroborar que o saldo bloqueado (R$ 50.622,89) estaria reservado a folha de pagamento. Ainda que o tivesse feito, o valor bloqueado em conta corrente pertencente à pessoa jurídica, para pagamento de funcionários e de custos para manutenção da empresa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se trata de vencimentos, salários, remunerações ou quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família e sim, de valores pertencentes à empresa que seriam destinados ao funcionamento das atividades empresariais. Neste sentido a orientação jurisprudencial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE VALOR MÍNIMO PARA PENHORA.
VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1428651-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 17.02.2016)” – destaquei.
Assim, as alegações de que a executada enfrenta crise econômica não são suficientes a ensejar a suspensão da execução fiscal, vez que o cenário atual atingirá de forma negativa a sociedade em geral.
Pelo exposto, tendo em vista que ausente fundamento para declaração de impenhorabilidade dos valores, indefiro o pedido formulado. 2.
Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente que o feito não se encontra integralmente garantido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 4.1.
Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
DIELE DENARDIN ZYDEK Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 10:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/03/2021 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:39
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:39
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:15
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSP PEPERI GUACU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANCAS LTDA
-
13/04/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2020 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:46
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:46
Distribuído por sorteio
-
27/11/2019 01:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 01:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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