TJPR - 0002558-23.2019.8.16.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Muggiati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO NUNES
-
26/09/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
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11/08/2023 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2023 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2023 14:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/05/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
I 1- A executada Lema Empreendimentos I.
P.
Ltda. apresentou impugnação (f. 123.1) ao cumprimento de sentença iniciado nestes autos (f. 41.1), em que figura como exequente João Ricardo Costa Fritzen.
Alegou, em síntese, que há excesso de execução, pois o exequente cobrou juros sobre juros. 2- O exequente impugnado apresentou manifestação (f. 127.1).
II 3- Rejeito a alegação de que tenha havido capitalização de juros no cálculo apresentado à f. 41.2, pois verifica-se claramente que o exequente impugnado apenas inseriu juros legais computados de forma simples.
O índice de correção monetária aplicado também está de acordo com o aplicado pelo TJPR.
III 4- Assim sendo, julgo improcedente a impugnação. 5- Sem definição quanto a ônus de sucumbência, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6- Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito.
Maringá, 30 de abril de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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