TJPR - 0008422-08.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 10:15
APENSADO AO PROCESSO 0001226-16.2023.8.16.0001
-
24/01/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 17:05
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 17:05
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2022 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2022 13:30
-
04/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 11:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/06/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
06/06/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 14:36
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 20:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/02/2022 13:30
-
27/01/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 13:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
24/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008422-08.2021.8.16.0001 Processo: 0008422-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): SAMANTHA RIBAS TEIXEIRA MADALENA Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Trata-se de ação proposta SAMANTHA RIBAS TEIXEIRA em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.
A autora afirma, na petição inicial, que no final de fevereiro deste ano sentiu paralisia no membro inferior esquerdo que posteriormente progrediu para a paralisação de ambos os seus membros inferiores, até a região abdominal; o seu quadro é grave, tendo sido necessário internamento da paciente para fins de diagnostico, ocasião em que foi submetida a diversos exames; foi diagnosticada com doença autoimune grave que requer tratamento eficaz para não evoluir; segundo o médico que lhe assiste, existem três possíveis patologias, não sendo possível um diagnostico definitivo; foi prescrita a utilização do medicamento RITUXIMABE, na posologia de 4 frascos de 500mg, a cada seis meses; a referida medicação é eficaz para o tratamento das três possíveis doenças que acometem a paciente; referido medicamento foi requerido na UNIMED, o qual negou o fornecimento, sem apresentar justificativa.
Sendo assim, diante da negativa da requerida, a parte autora requer a concessão de liminar para que a ré libere o custeio do tratamento médico com o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500 mg, 4 frascos, a cada seis meses (mov. 1.1).
DECIDO. 2.
O art. 300 do CPC elenca como requisitos para o deferimento da antecipação de tutela a prova inequívoca do direito pleiteado, a verossimilhança das alegações e, para o caso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O deferimento de antecipação de tutela possui o objetivo de dar eficácia ao direito material pleiteado, ou seja, tornar mais célere a prestação jurisdicional, e resguardar as garantias constitucionais, considerando que os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados.
A Constituição Federal dispõe que a saúde é um direito de todos, e, por evidente que a demora no cumprimento da liminar coloca em risco a vida da parte autora, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e do direito à saúde, pois priva a autora de se submeter ao tratamento adequado para sua doença.
A inércia da parte requerida, sem dúvida, afronta os princípios constitucionais ora descritos, os quais deveriam ser os principais balizadores dos atos praticados por uma empresa que comercializa planos de saúde, em detrimento de aspectos meramente estatísticos ou financeiros.
Há verossimilhança nas alegações da autora, em razão dos documentos que anexou aos autos, vez que é beneficiária do plano de saúde da ré (mov. 1.10), o tratamento indicado pelo médico neurologista que acompanha a autora está prescrito no mov. 1.5 e houve negativa por parte da requerida.
Sendo assim, existe a necessidade de fornecimento do medicamento indicado à autora para a realização do tratamento adequado.
O fundado receio de dano irreparável, como requisito para deferimento da antecipação de tutela pretendida, também resta caracterizado, vez que se não houver o fornecimento do referido medicamento, a saúde da autora restará comprometida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “RITUXIMABE” – PACIENTE PORTADORA DE LUPUS ENTEMATOSO SISTÊMICO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO FÁRMACO PRESCRITO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ALEGAÇÃO DE USO DO FÁRMACO DE MODO “OFF LABEL” – CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO NÃO VERIFICADO – PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA, DIANTE DO INSUCESSO DOS TRATAMENTOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DO FÁRMACO PRETENDIDO – MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0068414-34.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.03.2021) – destaquei.
O bem jurídico a ser preservado (saúde, vida e dignidade) tem valor superior à questão patrimonial relacionada ao contrato. 3.
Assim, diante das provas mencionadas, e da necessidade da doença ser adequadamente tratada, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino à requerida que em até 72 (setenta e duas) horas libere à autora (prazo contado a partir do instante em que tenha ciência, por qualquer de seus prepostos, sobre o teor desta decisão liminar), o tratamento médico indicado ou recomendado pelo médico escolhido pela autora com o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500mg, a ser ministrado na forma da prescrição médica. 4.
Em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte reclamante é hipossuficiente, em termos técnicos, atenta, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, inverto o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Considerando o atual momento em que atravessa o país e o mundo, mais precisamente a Pandemia de Covid-19, bem como que a realização da audiência de conciliação virtual exige a prévia manifestação das duas partes, deixo de designá-lo neste momento.
Isso, entretanto, não causa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o ato poderá ser praticado posteriormente, no curso do processo. 7.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. 8.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
06/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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