TJPR - 0013964-75.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 04:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
-
11/08/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
02/08/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
02/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AC5 BUILDING LTDA ME
-
27/07/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
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15/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
-
19/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/10/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/09/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013964-75.2019.8.16.0001 Processo: 0013964-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.308.160,32 Autor(s): Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Réu(s): AC5 BUILDING LTDA ME 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória, promovida pelo SENAI em face de AC5 BUILDING. 2.
A ação foi distribuída à 19ª Vara Cível desta Capital, em 31/05/2019, sob nº 0013964-75.2019.8.16.0001. 3.
Em sede de contestação (seq. 39), a requerida suscitou a existência de conexão dos autos em tela com: (i) os autos sob nº 0005843-32.2017.8.16.0194, em trâmite perante a 22ª Vara Cível desta Capital; (ii) os autos 0004197-84.2017.8.16.0194, em trâmite perante este juízo (20ª Vara Cível). 4.
Na impugnação à contestação (seq. 43), a parte autora sustentou que: (i) adentrou com ação de antecipação de provas, autos sob º 0015176-05.2017.8.16.0001, (ii) promoveu a presente ação de cobrança, autos sob nº 0013964-75.2019.8.16.0001; (iii) é reclamada na demanda autos sob nº s 00058433220178160194, que possui conexão com a presente demanda; (iv) é requerida nos autos sob nº 00041978420178160194, processo promovida pela parte reclamada destes autos e, conquanto na outra demanda a reclamada AC5 sustentar que não era devida a reunião dos processos, nestes autos pleiteia a conexão, conexão essa que a parte autora SENAI não se opõe. 5.
Sobreveio decisão nestes autos, proferida pela 19ª Vara Cível (seq. 52), reconhecendo a conexão destes autos com os autos sob nº 0005843-32.2017.8.16.0194 (22ª Vara Cível) e autos sob nº 0004197-84.2017.8.16.0194 (20ª Vara Cível), sob o fundamento de que ambas as partes pleitearam a conexão e, ainda, em razão do disposto no art. 55 e seu parágrafo terceiro, do CPC. 6.
Para tanto, o r. juízo da 19ª Vara Cível delimitou a necessidade de reunião dos três processos e, entretanto, em razão de que o juízo da 19ª Vara é pertencente ao Órgão Jurisdicional de mesma hierarquia, não determinou a reunião de todos os processos, mas tão somente a declínio de competência dos presentes autos ao juízo da 20ª Vara Cível, nos moldes do art. 59 do CPC. 7.
Nos autos sob nº 0005843-32.2017.8.16.0194, por sua vez, o r. juízo da 22ª Vara Cível também declinou a competência, determinando a remessa do feito a este juízo da 20ª Vara Cível (seq. 80). 8.
Ante o exposto, em detida análise dos autos suscitados neste processo, verifico que: (i) Ação de antecipação de provas, autos sob º 0015176-05.2017.8.16.0001, distribuído para a 7ª Vara Cível desta Capital em 14/06/2017.
Sentenciado em 01/10/2018 e arquivado definitivamente em 12/03/2020. (ii) Presente ação de cobrança, autos sob nº 0013964-75.2019.8.16.0001, distribuído para a 19ª Vara Cível desta Capital em 31/05/2019.
Declarada incompetência em 04/05/2020, redistribuído à 20ª Vara Cível em 12/05/2020; (iii) Ação declaratória de inexigibilidade de valores c/c indenizatória, autos sob nº 00058433220178160194, distribuído para a 22ª Vara Cível desta Capital em 01/06/2017.
Declarada incompetência em 07/07/2020, redistribuído à 20ª Vara Cível em 28/10/2020. (iv) Ação de cobrança autos sob nº 00041978420178160194, 20ª Vara Cível desta Capital, distribuído em 20/04/2017. 9.
Ante o exposto, evidenciando que este juízo é prevento nas demandas supracitadas, nos termos do art. 55 e 59 do CPC, avanço a análise da fase processual em que os processos se encontram. 10.
Nestes autos (0013964-75.2019.8.16.0001) as partes especificaram as provas que pretendem produzir, pugnando pela instrução do feito (seq. 49 e 50). 11.
Nos autos sob nº 0005843-32.2017.8.16.0194, as partes foram intimadas para especificarem as provas (seq. 105 e 107), sendo que o prazo processual ainda resta em aberto. 12.
Nos autos sob nº 00041978420178160194, as partes foram intimadas para especificarem as provas (seq. 32 - 36) e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 37 e 38) 13.
Ante o exposto, considerando a conexão dos autos sob nº 0013964-75.2019.8.16.0001, sob nº 0005843-32.2017.8.16.0194 e sob nº 00041978420178160194, necessário, pois, o aguardo no cumprimento da intimação dos autos em apenso (5843-32.2017) para que a decisão saneadora possa ser proferida em conjunto. 14.
Corroborando com o exposto, colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assim adverte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA CONJUNTA EM AÇÕES QUE POSTULAM A RESCISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL, EM QUE LITIGAM AMBAS AS PARTES COMO AUTORAS (...) FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS – PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, POSTERGANDO ANÁLISE DOS SEUS EFEITOS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO QUE PRESSUPÕE A ANÁLISE DOS EFEITOS DA RESCISÃO, OS QUAIS SÃO TIDOS COMO CONTROVERTIDOS NOS AUTOS – INVIÁVEL FRACIONAMENTO DO MÉRITO (...) 1.
Em observância ao Art. 356, inc.
I, do Código de Processo Civil, na hipótese de pedido incontroverso, imprescindível o julgamento parcial antecipado de mérito.
Entretanto, no caso concreto vislumbra-se que embutido no pedido de rescisão contratual se mostra obrigatória a análise dos seus efeitos, em especial os patrimoniais, o que inviabiliza o fracionamento do mérito. (...) 4.
Via de regra, o Código de Processo Civil consagrou no art. 373, inc.
I e II, a distribuição estática do ônus da prova, fazendo recair sobre o autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Desta forma, inexistindo distribuição dinâmica do ônus da prova, desnecessária atribuição expressa do encargo pelo julgador. (...) Como anteriormente elucidado, foi proferida decisão saneadora em duas demandas distintas, nas quais postulam as partes, concomitantemente, pela rescisão do contrato firmado entre elas.
Ocorre que, em ambas as ações, apresentam as partes diferentes versões e justificativas para que seja declarado rescindido o contrato, bem como postulam a produção de diferentes efeitos.
Desta forma, embora os pedidos sejam semelhantes no que tange à sua intenção (rescisão do negócio), se mostram díspares no que se referem aos seus efeitos, em especial os patrimoniais.
Há que se considerar no caso concreto que, inserido no pedido principal de rescisão do negócio, pressupõe-se a análise dos seus efeitos, consistentes, especialmente, na imputação da culpa ou dolo pela cisão do negócio e, consequente, a atribuição da cláusula penal, multas e correções.
Em outras palavras, a ligação existente entre o pedido de rescisão e seus efeitos se mostra indissolúvel, não podendo se autorizar o fracionamento para fins de sentença de mérito antecipada. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048936-11.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.04.2019) 15.
Ante o exposto, em razão de que os processos são conexos e, portanto, devem ser reunidos para decisão conjunta, a decisão saneadora deve ser proferida em conjunto, a fim de que não ocorra o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (CPC art. 55, §3). 16.
Nesse sentido, aguarde-se o decurso do prazo concedido nos autos sob nº 0005843-32.2017.8.16.0194, para que os autos sejam analisados em conjunto. 17.
Traslade-se cópia da presente decisão nos autos em apenso. 18.
Após o fim do prazo concedido, tornem os autos conclusos, para decisão conjunta. 19.
Int. e dil. necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V -
04/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:32
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 08:59
APENSADO AO PROCESSO 0004197-84.2017.8.16.0194
-
12/05/2020 07:22
Recebidos os autos
-
12/05/2020 07:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/05/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:03
Declarada incompetência
-
06/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AC5 BUILDING LTDA ME
-
04/10/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
09/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
-
29/06/2019 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2019 13:52
Recebidos os autos
-
31/05/2019 13:52
Distribuído por sorteio
-
31/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:15
Processo Reativado
-
30/05/2019 10:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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