TJPR - 0000239-09.2018.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/08/2022 13:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/08/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 20:36
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:36
Juntada de CUSTAS
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10/05/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON FERREIRA
-
23/01/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/01/2022 08:23
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/01/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/12/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 09:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:55
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:55
Juntada de PARECER
-
24/09/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-09.2018.8.16.0048 Recurso: 0000239-09.2018.8.16.0048 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Apelante(s): EDERSON FERREIRA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator -
23/09/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/09/2021 18:04
Recebidos os autos
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10/09/2021 18:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
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10/09/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:47
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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24/08/2021 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 18:56
Expedição de Mandado
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25/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON FERREIRA
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16/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000239-09.2018.8.16.0048 Processo: 0000239-09.2018.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 19/07/2016 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): O ESTADO Réu(s): EDERSON FERREIRA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob o nº 0000239-09.2018.8.16.0048, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Representante Legal e réu EDERSON FERREIRA. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de EDERSON FERREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista pelo artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato: “Em data e horário exatos não esclarecidos nos autos, mas certamente após às 18h00min do dia 18 de julho de 2016 até às 08h00min do dia 19 de julho de 2016 nas dependências da 48ª Delegacia de Polícia Civil, localizada na Avenida Cívica n. 540, Centro, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado EDERSON FERREIRA, custodiado naquele local relativo aos autos n. 0000616-14.2014.8.16.0082, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou coisa alheia pública, pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná, consistente em romper a grade da porta de sua cela, qual seja, um quarto nos fundos da Delegacia de Polícia, já que realizava trabalhos externos naquele SECAT, mediante autorização judicial (fls. 06/07), com o auxílio de um pé de cabra, conforme se extrai do Auto de Levantamento do Local de Crime de fls. 08/10 (prejuízo não avaliado).” A denúncia foi oferecida em 07/03/2018 (mov. 7.1) e recebida em 08/03/2018 (mov. 12.1).
O acusado foi citado pessoalmente, mediante carta precatória, no dia 28/03/2018 (mov. 32.3) e apresentou resposta à acusação através de defensora dativa (mov. 38.1).
Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, foi analisada a defesa apresentada e, por não ser caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 40.1).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 14/03/2019 foram ouvidas as testemunhas de acusação (mov. 56).
Já o interrogatório do réu ocorreu na data de 24/03/2021, através de videoconferência (mov. 111.1).
Na ocasião, encerrou-se a fase instrutória do processo.
O Ministério Público apresentou as referidas alegações finais por memoriais, pleiteando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado (mov. 114.1).
A defesa, por sua vez, em memoriais, requereu a absolvição do réu, aduzindo que as provas produzidas se demonstram muito frágeis (mov. 118.1). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público, na qual objetiva-se a apuração da responsabilidade criminal do acusado EDERSON FERREIRA, dando-o como incurso na sanção prevista pelo artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Dessa forma, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito.
A materialidade do fato está comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 743635/2016 (mov. 1.4); pelo Auto de Levantamento do Local de Crime (mov. 1.6), pelos depoimentos prestados em Juízo.
No que toca à autoria, necessária se faz a análise do conjunto probatório coligido aos autos.
EDERSON FERREIRA, em seu interrogatório, na esfera policial, narrou que: “teve conhecimento de que um detento postou uma foto no Facebook com uma quantidade de substancia análoga à MACONHA e um litro de Velho Barreiro; que tal fato chegou a conhecimento da Autoridade Policial, e em contato com o detento o mesmo teria alegado que foi o interrogado quem passou os objetos para o interior da Cadeia, o que não é verídico; Que posteriormente em averiguação, foi constatada a inocência do interrogado pela câmeras de segurança, as quais mostravam que um Policial Civil, conhecido por ‘Marciano’ lotado na 48ª DRP de Assis Chateaubriand na época dos fatos, foi quem de fato inseriu os objetos no ambiente prisional; Que posteriormente passou a receber ameaças por meio de outros presos, dizendo para que tomasse cuidado com o que falaria, que ‘pegariam’ o interrogado e seus familiares; Que diante das ameaças constantes, o mesmo evadiu-se do local pulando o muro; Que em momento algum precisou usar ‘pé de cabra’ para forçar a saída de sua cela, visto que a mesma estava aberta; Que apenas fugiu para sair da Comarca por receio da concretização das ameaças; Que posteriormente o mesmo foi apreendido e desde então está detido neste SECAT (Guaíra)".
Em Juízo o acusado, reservou-se ao direito constitucional do silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Por seu turno, os policiais civis, AMAURI CESAR MESTRINER e DEBORA CHAGAS, quando ouvidos em Juízo, relataram, respectivamente: “Que na data dos fatos o réu estava ajudando com os serviços do pátio da delegacia, e à noite era recolhido novamente em sua cela.
Que deixou o réu em sua cela normalmente durante a noite, porém quando voltou de manhã a porta estava arrombada e o réu desaparecido.
Que a cela era um quarto normal nos fundos da delegacia, sendo que foi parafusada uma grade no batente ao lado para reforçar a porta.
Que numa noite o réu deve ter escondido um pé de cabra em sua cela, que usou para arrombar a grade da porta.
Que foi causado dano apenas no batente.
Que não lembra do valor do prejuízo.
Que o réu fugiu.
Que nunca tinha tentado fuga e os policiais não imaginavam que faria algo assim.
Que é possível o réu estar sendo ameaçado por outros detentos, porém não pode afirmar. […].” (síntese do depoimento de Amauri Cesar Mestriner - registrado em mídia audiovisual – mov. 78.4). “Que chegou para trabalhar por volta das 09 horas e seus colegas vieram comentar que o réu havia fugido.
Que foi até a cela do local e viu um pé de cabra.
Que a grade da cela estava quebrada.
Que foi quebrado o cadeado que trancava a grade.
Que não se recorda se houve outros danos.
Que o réu fugiu.
Que o réu era autorizado a realizar trabalhos externos durante o dia e passava as noites em sua cela.
Que a fuga ocorreu durante o plantão de Mestriner.
Que houve gastos para reparar os danos, mas não se lembra do valor.
Que o réu estava sozinho na cela.
Que não sabe se o réu estava sendo ameaçado, mas é comum os presos comuns terem desavenças com presos de confiança. […].” (síntese do depoimento de Debora Chagas registrado em mídia audiovisual – mov. 125.2).
Verifica-se do conjunto probatório que a materialidade e a autoria estão amplamente comprovadas, restando afastada a tese defensiva de ausência de provas.
Não obstante a negativa do acusado de ter forçado a porta, conforme se depreende do seu depoimento, acima transcrito, verifica-se que o laudo de constatação apontou o dano ao patrimônio público, ou seja, presente a materialidade.
Ademais, era o acusado o único encarcerado naquele local, não restando dúvidas, também, acerca da autoria delitiva.
Registra-se, neste ponto, conforme aventado pelo representante do Ministério Público, que segundo a orientação jurisprudencial os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idônea a embasar a condenação.
Neste sentido, destaca-se, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) I.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de dano qualificado previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
II. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (....) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000932-94.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 01.10.2019) (TJ-PR - APL: 00009329420188160176 PR 0000932-94.2018.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 01/10/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2019).
CRIME DE FURTO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
RÉU REINCIDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA.
REVISÃO E READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. (...) 2.
A palavra dos policiais é dotada de fé pública, gozando de credibilidade e presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar os seus testemunhos. (...). (TJ-PR - APL: 16709181 PR 1670918-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 17/08/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2101 29/08/2017) (Grifos nossos).
No que diz respeito à tipicidade, verifica-se que todos os elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo penal, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, estão presentes no caso concreto, na medida em que o réu, de forma voluntaria e consciente, deteriorou patrimônio alheio, pertencente ao Estado do Paraná.
Nas lições de Nelson Hungria, “com a deterioração, a coisa sofre um estrago substancial, mas sem desintegrar-se totalmente, ficando apenas diminuída na sua utilidade especifica ou desfalcada em seu valor econômico (ex: mutilar os olhos de um cavalo, partir um solitário, tirar os ponteiros de um relógio).
Destaca-se, ainda, sobre a tipicidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
CRIME DE DANO.
PRESO QUE DANIFICA A CELA PARA FUGIR.
EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENERICO.
CP, art. 163, parágrafo único, III.
I. - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que esta recolhido.
Cod.
Penal, art. 163, parag. único, III.
II. - O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo generico.
III. - H.C. indeferido. (STF - HC: 73189 MS, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 23/02/1996, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29-03-1996 PP-09346 EMENT VOL-01822-02 PP-00250). (Grifos nossos).
Logo, ausentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou da culpabilidade, presente o dolo e o pleno conhecimento da ilicitude da conduta agente, o qual era imputável na data dos fatos, deve ele responder pela prática do crime de dano ao patrimônio público. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDERSON FERREIRA como incurso nas sanções previstas no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI. 4.
APLICAÇÃO DA PENA 4.1.
Dosimetria a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, não há motivos para aumento da pena.
Antecedentes criminais: a análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria.
No caso, o réu possui as seguintes condenações transitadas em julgado: a) autos n. 0002249-02.2013.8.16.0048, pelos crimes de receptação culposa e falsa identidade praticados em 31/08/2013, cuja sentença transitou em julgado em 20/06/2019, em que foi condenado a 04 (quatro) meses de detenção; b) autos n. 0000004-76.2014.8.16.0082, pelo crime de tráfico de drogas praticado em 02/01/2014, cuja sentença transitou em julgado em 08/12/2014, em que foi condenado a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa; c) autos n. 0000616-14.2014.8.16.0082 pelo crime de estupro praticado em 28/12/2013, cuja sentença transitou em julgado em 19/09/2017 em que foi condenado a 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Nos termos dos artigos 63 e 64, inciso I, do Código Penal, a condenação descrita no item b é apta a gerar reincidência, ao passo que a condenação descrita no item a e c geram maus antecedentes.
Neste viés, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a condenação por crime praticado anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes, nestas palavras: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.935 - MS (2015/0077015-9) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE: (...) É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
Extrai-se dos autos que o registro criminal utilizado para essa finalidade refere-se ao delito de furto qualificado tentado praticado em 24/05/2010 e o crime objeto do presente recurso ocorreu em 21/11/2010.
Assim, o fato de o primeiro ter transitado em julgado em data posterior ao cometimento do segundo crime (25/10/2011) não obsta que a referida condenação seja utilizada como circunstância judicial negativa (maus antecedentes).
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer os maus antecedentes e fixar a pena em 12 anos e 11 meses de reclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator. (STJ - AREsp: 686935 MS 2015/0077015-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 23/05/2016).
Portanto, valho-me das condenações prolatadas nos autos n. 0002249-02.2013.8.16.0048 e 0000616-14.2014.8.16.0082 para elevar a pena base no vetor “maus antecedentes”.
Conduta social: não se pode valorar a conduta social do réu de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não destoaram do normal.
Consequências do crime: tratam-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
No caso, o dano já foi reparado.
Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para a consumação do delito.
Nessas condições, existindo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP) Na segunda fase de dosimetria da pena, não há atenuantes a serem aplicadas.
De outro lado, verifica-se a presença de agravante.
No caso, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), notadamente em razão da condenação dos autos n. 0000004-76.2014.8.16.0082, haja vista que não houve o cumprimento da pena, não tendo decorrido o período depurador de 05 (cinco) anos.
Assim, fixo a pena intermediária em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Portanto, torno DEFINITIVA a pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
Por não haver informações acerca da situação financeira do réu, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). 4.2 Regime de cumprimento da pena Para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Aliado a isso, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Todavia, o réu não permaneceu preso preventivamente, não havendo prisão provisória a ser detraída.
Considerando, de um lado, a quantidade de pena aplicada e, de outro, a reincidência do réu, fixo o REGIME SEMIABERTO, na forma do art. 33, caput, do Código Penal c/c enunciado 269 da Súmula do STJ. 4.3.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos O acusado é reincidente e, tendo em vista as diversas condenações que possui, bem como pelo fato de estar atualmente preso pela prática do crime de estupro (autos nº 0000616-14.2014.8.16.0082), entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável (art. 44, inciso II e § 3º, do Código Penal). 4.4.
Suspensão condicional da pena Incabível, em razão da reincidência (artigo 77, inciso I, do Código Penal). 5.
DA MANUTENÇÃO DA LIBERDADE (art. 387, § 1º, do CPP) Ao acusado foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua pena.
Aliado a isso, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Desta forma, em relação ao presente processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 6.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para indenização do dano sofrido pela vítima.
Contudo, os prejuízos não foram apurados concretamente nos autos, tendo, apenas informação de que houve dispêndio de gastos para consertar a cela danificada pelo acusado, sem especificar o quantum.
Assim, ante a ausência de parâmetros concretos para a fixação do valor indenizatório, deixo de fixá-lo. 7.
CUSTAS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, conforme pedido de mov. 118.1, com fundamento no artigo 98 do CPC, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 8.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de defensor dativo no presente feito, para exercer a defesa do réu, que não possuía condições financeiras para constituir advogado.
Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Dra.
Pollyanna Cristina Tavares Fornari, OAB/PR n.º 71.383, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de honorários, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE-SEFA, vigente desde 01/10/2019.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no art. 100, § 1°, da CF (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 17 da Lei 10.259/2001, c/c art. 73 da Resolução n° 6/2007 do TJPR.
Serve-se a presente sentença como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Escrivania, restando à ora Defensora anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente para pagamento. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais da Comarca de Guaíra/PR, localidade onde aquele se encontra preso; b) comuniquem-se à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigos 601 e 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Provimento nº 282/2018), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 02/2015 da CJG e artigo 653 do Código de Normas; d) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
05/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2021 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
24/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:10
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/11/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
20/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 17:15
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/06/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 12:55
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:55
Juntada de PARECER
-
04/06/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 21:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
13/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 19:39
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/11/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2019 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2019 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 16:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2019 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 13:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/03/2019 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON FERREIRA
-
09/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON FERREIRA
-
11/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 19:05
Recebidos os autos
-
31/07/2018 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/07/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 12:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 00:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2018 03:57
Recebidos os autos
-
20/03/2018 03:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/03/2018 11:44
Recebidos os autos
-
19/03/2018 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/03/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2018 11:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2018 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2018 00:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
17/03/2018 00:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2018 00:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2018 00:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/03/2018 00:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/03/2018 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 16:07
Juntada de DENÚNCIA
-
07/03/2018 16:06
Recebidos os autos
-
07/03/2018 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2018 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2018 18:40
Recebidos os autos
-
26/01/2018 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2018 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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