STJ - 0004362-92.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Felix Fischer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 15:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2021 15:32
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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24/05/2021 06:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 480300/2021
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21/05/2021 22:54
Protocolizada Petição 480300/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/05/2021
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20/05/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2021
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19/05/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/05/2021
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19/05/2021 11:50
Conhecido o recurso de GISLAINE APARECIDA VAZ VIEIRA e LEONARDO DE JESUS SQUILINO e não-provido
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11/05/2021 22:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator)
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11/05/2021 22:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 443397/2021
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11/05/2021 22:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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11/05/2021 22:30
Protocolizada Petição 443397/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 11/05/2021
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06/05/2021 18:33
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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06/05/2021 17:00
Distribuído por sorteio ao Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
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05/05/2021 17:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004362-92.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0004362-92.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): GISLAINE APARECIDA VAZ VIEIRA Leonardo de Jesus Squilino Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR42E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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