TJPR - 0002129-27.2021.8.16.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
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16/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/04/2025 11:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VOLMILIO FERREIRA DA LUZ
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15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HELENA ROGUS
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24/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
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05/03/2025 14:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/01/2025 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
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10/12/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/11/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/08/2024 15:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/08/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001961-25.2021.8.16.0064 Processo: 0001961-25.2021.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.349,76 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): MICHELLE FERRÃO SANDRINI CARNEIRO
Vistos.
Tratando-se de alienação fiduciária, provado o inadimplemento e a mora do devedor, deverá ser assegurado ao credor, por ordem judicial, o direito de perseguir a coisa que estava sob posse direta do inadimplente, no intuito de tornar definitivo o seu domínio, antes resolúvel.
Denoto que a constituição em mora realizou-se com a notificação acostada ao mov. 1.8, remetida ao mesmo endereço constante no contrato de mov. 1.5 e recebida no endereço da ré. Portanto, diante de bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora por meio do recebimento da notificação, defiro, liminarmente, a medida pleiteada (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração da Lei nº 10.931/2004).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem antes referido nas mãos de preposto indicado pelo credor, mediante termo, no qual deverá constar a especificação do bem apreendido, com todas as suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, entre outras que se mostrarem relevantes.
Cite-se a parte requerida para: (a) em 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (b) em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, § 2º e 3º do Decreto nº 911/69, alterando pela Lei nº 10.931/2004).
Deve constar do mandado que a contestação poderá ser apresentada ainda que a devedora tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (artigo 3°, §4°, da lei respectiva).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o caso de pagamento da dívida.
Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do proprietário fiduciário, autorizo, desde já, a expedição de ofício ao DETRAN para que seja lavrado novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Expeçam-se mandados necessários.
Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o reforço policial, se necessário. À secretaria para que proceda à restrição total do veículo junto ao Sistema RENAJUD, imediatamente, juntando comprovante nos autos (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014).
Certificada a apreensão do veículo nos autos, a secretaria deverá retirar imediatamente a restrição no Sistema RENAJUD, independente de pedido e conclusão, juntando comprovante nos autos (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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