TJPR - 0004964-75.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 09:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
15/09/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
30/08/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 07:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
05/04/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 15:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/03/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 14:44
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
20/10/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/09/2021 11:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BNE BANCO NACIONAL DE EMPREGOS LTDA
-
21/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0004964-75.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): Elizandra Martins Polo Passivo(s): BNE banco Nacional de Empregos Ltda Autos nº. 0004964-75.2021.8.16.0035 DILIGÊNCIAS PARA A PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 03 (três) dias, junte aos autos comprovante de endereço idôneo em seu nome (contas de energia elétrica, água, gás, telefonia, etc), bem como, para que promova a regularização de sua representação processual, encartando aos autos procuração outorgada ao subscritor que assina a petição inicial. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
30/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 11:33
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 20:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 20:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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