TJPR - 0010452-26.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 22:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 18:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/05/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 10:25
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/04/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:24
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/11/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
29/11/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
29/11/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI DA LUZ GREQUI
-
23/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:52
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 07:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 09:54
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 17:56
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/09/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/09/2021 12:46
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/09/2021 10:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:31
Juntada de Ofício - DEPEN
-
15/09/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:37
Juntada de Ofício - DEPEN
-
30/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0010452-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLOS ALEXANDRE PRADO DOS SANTOS CLAUDINEI DA LUZ GREQUI Claudinei da Luz Grequi foi denunciado pelo Ministério Público, com base em inquérito policial, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
Denota-se que a conduta imputada ao réu configura, em tese, o tipo penal capitulado na peça acusatória.
Por outro lado, verifico, prima facie, que os elementos informativos colhidos no inquérito policial que serve de base à denúncia a tornam verossímil.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), as declarações prestadas pelas testemunhas Thiago Guerra Heiss (mov. 1.4) e Pedro Henrique Vaz Medeiros (mov. 1.5), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), bem como os boletins de ocorrência (movs. 1.15 e 36.1), constituem, em seu conjunto, prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o autor.
Por tais razões, recebo a denúncia (mov. 37.1).
Cite-se o acusado para que responda à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor pelo Juízo.
Providencie a Secretaria para que integrem o feito as certidões de antecedentes criminais de praxe e outras específicas porventura requeridas pelo Ministério Público.
A audiência para o oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado Carlos Alexandre Prado dos Santos será designada, oportunamente, para a mesma data da audiência de instrução em relação ao réu Claudinei da Luz Grequi. Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2021.
Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
11/05/2021 20:10
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 11:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
07/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/05/2021 09:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:01
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:52
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
04/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Processo: 0010452-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): CARLOS ALEXANDRE PRADO DOS SANTOS CLAUDINEI DA LUZ GREQUI Os indiciados Carlos Alexandre Prado dos Santos e Claudinei da Luz Grequi foram presos em flagrante, em data de 30/04/2021, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela: (i) homologação das prisões preventivas; (ii) concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares ao indiciado Carlos Alexandre Prado dos Santos; e (iii) conversão da prisão em flagrante do indiciado Claudinei da Luz Grequi em prisão preventiva (mov. 11.1).
Decido.
O auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais.
Das declarações prestadas pelas testemunhas Thiago Guerra Heiss (mov. 1.4) e Pedro Henrique Vaz Medeiros (mov. 1.5), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), bem como do boletim de ocorrência (mov. 1.15), extrai-se a fundada suspeita de que os indiciados cometiam, ao tempo de suas detenções, o crime de receptação.
Suas prisões em flagrante, portanto, mostraram-se legais, razão pela qual as homologo.
Em relação ao indiciado Carlos Alexandre Prado dos Santos, considerando a natureza do delito em tela; considerando, ainda, que no presente caso penal não se vislumbram motivos a ensejar a prisão preventiva, concedo ao indiciado liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício, com fulcro no art. 310, inciso III, do CPP. Expeça-se alvará de soltura.
Noutra frente, em relação ao indiciado Claudinei da Luz Grequi, verifica-se por meio da certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 6.6) que o indiciado foi definitivamente condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Matelândia/PR pela prática do crime de roubo majorado e associação criminosa (autos nº 0002892-16.2014.8.16.0115), pela Vara Criminal de Araucária/PR pela prática do crime de roubo majorado (autos nº 0010365-63.2013.8.16.0026), bem como pela Vara Criminal de Campo Largo pela prática de outro crime de roubo majorado (autos nº 0001849-15.2017.8.16.0026). Esses antecedentes constituem-se em indicativos de sua periculosidade, mostrando-se provável que faz dos crimes contra o patrimônio seu meio de subsistência e que em liberdade poderá reproduzir a prática de novas condutas delituosas.
Posto isso, faz-se necessária a decretação de sua prisão para a garantia da ordem pública, uma vez que as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para tal fim.
Destarte, forte no art. 310, inciso II, art. 312, caput, e art. 313, inciso II, todos do CPP, converto a prisão em flagrante do indiciado Claudinei da Luz Grequi em prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
03/05/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/05/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/04/2021 18:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 18:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 15:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
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Banco do Brasil S/A
Antonio Pecini
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 12:30
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Banco do Brasil S/A
Aldino Jose Fortuna
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 11:30
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Banco do Brasil S/A
Maria Conceicao Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 14:30