STJ - 0025043-83.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 277896/2025
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31/03/2025 18:52
Protocolizada Petição 277896/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/03/2025
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31/03/2025 00:45
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/03/2025 Petição Nº 106921/2025 - AgRg
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28/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0106921 - AgRg no REsp 2003307 - Publicação prevista para 31/03/2025
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26/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00106921/2025 - AgRg no REsp 2003307/PR
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27/02/2025 01:02
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/02/2025
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26/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/02/2025 14:21
Incluído em pauta para 20/03/2025 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00106921/2025 - AgRg no REsp 2003307/PR
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13/02/2025 07:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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12/02/2025 20:41
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 106921/2025
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12/02/2025 20:23
Protocolizada Petição 106921/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 12/02/2025
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07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 88246/2025
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07/02/2025 14:40
Protocolizada Petição 88246/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/02/2025
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06/02/2025 00:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2025
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05/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/2025
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03/02/2025 23:50
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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31/05/2022 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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31/05/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 458650/2022
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31/05/2022 15:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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31/05/2022 15:17
Protocolizada Petição 458650/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 31/05/2022
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25/05/2022 08:32
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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25/05/2022 08:32
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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25/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
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19/05/2022 16:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025043-83.2021.8.16.0000 Recurso: 0025043-83.2021.8.16.0000 Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ROSNEI DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná À D.
Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de maio de 2021. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator -
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Revisão Criminal n.º 0025043-83.2021.8.16.0000 Requerente: Rosnei de Almeida Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição ao Desembargador João Domingos Küster Puppi) Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por Rosnei de Almeida, por meio de defesa técnica (mov. 1.1/TJ), visando à reforma da condenação proferida nos autos de processo-crime nº 0036432-81.2016.8.16.0019, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR que após julgamento do recurso de apelação, manteve a condenação do nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006 e dos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao requerente foram fixadas as penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção; suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Manteve-se o regime fechado para o início do cumprimento de pena.
Ressaltou que houve o trânsito em julgado em 09.06.2020.
Sustentou o requerente que a sentença e o acórdão merecem revisão, tendo em vista que não há provas suficientes acerca da autoria e materialidade referente ao crime de tráfico de drogas.
Salientou que a quantidade de droga apreendida – 21g de maconha – é quantidade comum para um usuário de drogas e não para um traficante.
Ressaltou que o requerente nem sequer reside na residência em que foram encontrados os entorpecentes.
Teceu considerações a respeito do princípio da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo.
Requereu liminarmente a suspensão da execução da pena nos autos nº 0012504-04.2016.8.16-0019 até o julgamento final da presente revisão criminal.
E ao final, requereu a absolvição do requerente quanto ao crime de tráfico de drogas.
Decido. A concessão de liminar em revisão criminal trata-se de medida excepcional, uma vez que não há previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao processo penal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O requerente foi condenado pelos delitos tipificados no art. 33, da Lei 11.343/2006 e arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção; suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Estabeleceu-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. O fumus boni iuris, consistente na probabilidade de direito, não ficou demonstrado.
Em um exame perfunctório da sentença e do acórdão, verifica-se que a condenação está escorreita, tendo o Magistrado a quo e os membros da Colenda 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Paraná decidido pela condenação do requerente considerando as provas produzidas durante toda a persecução penal.
Nesse sentido, trago excerto do acórdão: “Por sua vez, a autoria é certa, e recai sobre o apelante, porquanto, inobstante alegue que a droga e objetos apreendidos em sua residência não eram seus, tal versão não corresponde com a sólida prova testemunhal da acusação que, confirmando os termos da denúncia, vem constituída pelo depoimento do policial Rodrigo Ferreira Soares.
E, em suma, o que as evidências demonstram, induvidosamente, é que os policiais foram até sua residência após ele ter sido abordado e preso em decorrência de denúncias de que um carro estava fazendo ameaças a transeuntes com arma de fogo, sendo que esse veículo acabou colidindo com outro estacionado e posteriormente o réu foi localizado ainda num terceiro veículo, sendo que enquanto era realizada a abordagem, outra equipe foi direcionada à sua residência com intuito de localizar a arma, não tendo logrado êxito em relação ao armamento, mas tendo sido encontrado diversos anéis, relógios, correntes e grande quantidade de dinheiro em notas diversas, bens estes de origem não especificada e sem comprovação licita.
Ademais, o próprio apelante afirmou que não era usuário de drogas e que tinha como profissão ser latoeiro/ servente de pedreiro, de forma que os objetos e dinheiro encontrados não condizem com a situação econômica declarada por ele.(...) Vale enfatizar ainda, que para a configuração do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a traficância pode ser comprovada por elementos do caso concreto, sem que necessariamente o acusado seja flagrado comercializando a substância entorpecente, como já decidido por este Tribunal de Justiça (...).
Assim, inobstante o apelante não ter sido flagrado comercializando a substância, incorreu nas modalidades “ter em depósito” drogas destinadas a terceiros, descritas no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, restando, por conseguinte, plenamente configurada a traficância perpetrada.” (mov. 24.1/TJPR - 0036432-81.2016.8.16.0019) Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Intime-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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