TJPR - 0000971-74.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:14
OUTRAS DECISÕES
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23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:03
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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12/03/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
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21/02/2025 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 15:19
Recebidos os autos
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07/06/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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25/04/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DE LOURDES BARITIERI CARVALHO
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23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEONOR DE OLIVEIRA CARVALHO
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22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DE LOURDES BARITIERI CARVALHO
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEONOR DE OLIVEIRA CARVALHO
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21/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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15/10/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 18:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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02/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
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01/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000971-74.2020.8.16.0159 Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais, movida por CLAUDEONOR DE OLIVEIRA CARVALHO e ROSANE DE LOURDES BARITIERI CARVALHO em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL.
Relatam os autores, em síntese, que são proprietários de 4 (quatro) aviários situados nesta Comarca, os quais contém duas unidades consumidoras de energia elétrica, sob n. 103538631 e n. 102684154, sendo que estes padrões de energia elétrica foram instalados pelo próprio réu em meados de 2018.
Narram que no ano de 2019 iniciaram o procedimento para conexão de microgeradores em sua propriedade com a finalidade de adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, previsto na Resolução 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, esclarecendo que a instalação dos painéis solares foi concluída em março de 2019 e os projetos foram submetidos ao réu para análise Mencionam que, após análise dos projetos pelo réu, foi informado aos autores que a adesão ao sistema de compensação de energia elétrica seria negada tendo em vista que, em tese, houve violação do art. 4º da Resolução 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Pontuam que a ré afirmou que os autores teriam subdivido a central geradora em mais de uma central com a finalidade de enquadramento de uma situação de minigeração para uma de microgeração de energia elétrica, sendo informados de que para a regularização da situação, seria necessário que se procedesse à unificação das unidades consumidoras.
Relatam que, após algumas tratativas posteriores com a ré, houve concordância na aprovação do projeto n. 07323/2019, que corresponde à central geradora instalada na unidade consumidora n. 102684154.
Esclarecem que o que houve de fato foi a criação de uma central geradora em cada uma das unidades consumidoras que já existiam anteriormente e não a divisão de uma central geradora, o que não é vedado pela regra acima mencionada.
Frisam que os dois padrões na propriedade dos autores, ou seja, as duas unidades consumidoras, foram devidamente instaladas pelo réu e nunca houve qualquer informação de impossibilidade de instalação de mais de uma unidade consumidora numa mesma propriedade.
Narram que até o momento não houve a ligação da central geradora devidamente aprovada, o que deveria ter acontecido dentro de 60 dias, sendo que o réu se omite no cumprimento do próprio parecer de aprovação.
Argumentam, ainda, que o réu comete ilegalidade ao negar aprovação do projeto n. 07325/2019 e, igualmente, ao retardar a ligação da central geradora devidamente aprovada, impedindo ilicitamente o acesso dos autores ao sistema de compensação de energia elétrica e causando-lhes enormes prejuízos financeiros.
Concluem explicitando que a parte requerida manipulou a interpretação da regra prevista no art. 4º, §3º da Resolução 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, apenas para criar aparência de legalidade na reprovação dos projetos.
Com isso, pretende obrigar os autores a unificar as unidades consumidoras, que haviam sido instaladas pelo próprio réu, para fazê-lo se adequar ao Grupo A de tarifas, o que aumentaria seus custos exorbitantemente ao ponto de que a instalação dos painéis solares deixaria de compensar financeiramente.
Assim, requerem: a) seja a requerida condenada a cumprir a obrigação de fazer consistente na aprovação do projeto n. 07325/2019 a fim de determinar a implementação imediata do acesso ao sistema de compensação de energia elétrica em ambas as unidades consumidoras dos autores (n. 103538631 e 102684154); b) sucessivamente, sendo considerada lícita a aprovação de apenas um dos projetos, seja determinado a ligação da central geradora correspondente ao projeto já aprovado (projeto n. 07323/2019, da unidade consumidora n. 102684154); c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos valores que os autores deixaram de economizar desde a época em que deveriam ter acesso ao sistema até a data da efetiva ligação das centrais geradoras; d) sucessivamente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos valores que os autores deixaram de economizar relativamente à unidade consumidora n. 102684154, projeto n. 07323/2019, desde a data em que deveriam ter acesso ao sistema até a data da efetiva ligação da central geradora.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida (mov. 13.1), determinando que a requerida implementasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o acesso ao sistema de compensação de energia elétrica, tanto na unidade consumidora n. 103538631 quanto na unidade consumidora n. 102684154, referentes, respectivamente, aos projetos n. 07325/2019 e 07323/2019.
A requerida opôs embargos de declaração contra a decisão que concedeu a medida liminar (mov. 19.1), apresentando, em seguida, contestação (mov. 22.1), aduzindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva, requerendo a retificação do polo passivo para Copel Distribuição S/A; b) a incorreção do valor da causa; c) incompetência deste juízo, alegando que a discussão dos autos atrai a necessidade de integração na lide da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia federal especial, que regulamenta a matéria discutida, e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal; d) inaplicabilidade das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores em inicial, e, ainda, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos (mov. 27.1).
Impugnação à contestação ao mov. 31.1.
Os embargos de declaração foram recebidos e não providos (mov. 33.1).
Posteriormente, em petição de mov. 43.1 os autores pugnaram por concessão de nova tutela de urgência para obstar o réu de interromper fornecimento de energia elétrica as unidades consumidoras em razão dos débitos anteriores a implantação do sistema de microgeração.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo (mov. 46.1).
Intimados para apresentarem as provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pela produção de prova documental (mov. 67.1), por sua vez, os requerentes informaram o não interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 62.1).
O juízo deferiu a produção de prova documental, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de novos documentos, determinando a retificação do polo passivo, bem como anunciando o julgamento antecipado do feito (mov. 67.1).
A requerida solicitou a dilação de prazo para a apresentação de prova documental (mov. 77.1), o que foi indeferido pelo juízo (mov. 86.1).
Após, sobreveio petição apresentada pela requerida, pugnando pela prolação de despacho saneador, diante de questões preliminares que não foram apreciadas pelo juízo (mov. 93.1).
A parte autora, por sua vez, argumentou pela desnecessidade da decisão saneadora, visto que houve o anuncio do julgamento antecipado do processo (mov. 94.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário. 1 – DA NECESSIDADE DE DECISÃO SANEADORA A decisão saneadora somente é dispensável quando não houver necessidade de manifestação acerca de questões formais ou preliminares, bem como não houver necessidade de produção de outras provas.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que foram levantadas questões preliminares que não foram suscitadas pelo juízo.
Afigura-se, então, necessário o saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, sobretudo porque uma das questões levantadas se refere à inversão do ônus do prova. 2 – DO VALOR DA CAUSA Ainda, a requerida alega a incorreção do valor da causa atribuído em inicial, visto que os autores atribuíram valor simbólico de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ocorre que, em que pese o Código de Processo Civil exija a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite-se a formulação de pedido genérico (art. 324, §1º, II e III, CPC), tal como no caso dos autos, em que o valor atribuído à demanda em inicial pode ser simbólico e provisório.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16) Dessa forma, não há necessidade de emenda à inicial, como pretende a requerida. 3 – DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO A parte ré sustenta a incompetência deste juízo e competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, em razão do suposto interesse da União no feito (art. 21, XII, ‘b’, CF), o qual se consubstanciaria no fato de os autores estarem, em tese, questionando a legalidade de ato normativo federal e na necessidade de integração na lide da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia federal especial, que regulamenta a matéria discutida.
Entretanto, o que se verifica, em realidade, é que os autores se opõe à interpretação realizada pela requerida para a norma regulamentadora em questão, e não o ato normativo da autarquia em si.
O eventual interesse a Agência Nacional de Energia Elétrica não pode ser presumido.
Desta forma, e visando evitar nulidades, expeça-se intimação para que, em 15 dias, a Agência reguladora manifeste se há interesse na demanda. 4 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes da prolação da sentença, considerando que ainda não houve decisão sobre o tema e suas consequências jurídicas podem influir no julgamento, registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, eis que a os autores se enquadram no conceito de consumidores, enquanto que a parte ré, no de fornecedora de serviços públicos, amoldando-se, assim, aos conceitos dos artigos 2º e 3º e seu § 1º da Lei nº 8.078/90.
Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na atividade rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do recurso de apelação n. *00.***.*18-67, pela 21º Câmara Cível do TJRS, sob a relatoria do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, em 14/12/2016: “Não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, ou seja, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de “fornecedor” e “consumidor” estampados pelo Código do Consumidor.
Isso porque os usuários de serviços públicos, no caso, de energia elétrica, podem e devem ser considerados “consumidores” de serviços, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais (art. 2°, caput, do CDC).
Já as concessionárias que prestam serviços públicos, especificamente fornecimento de energia elétrica, enquadram-se no conceito de “fornecedor”, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro. Assim, tem-se que a relação existente entre as partes configura, de fato, relação de consumo.” Assim, aplico o CDC para o caso e DEFIRO a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora.
Em razão da inversão do ônus da prova, e respeitando o princípio da não surpresa, faculto as partes, em especial ao réu, manifestar-se novamente sobre o seu interesse em produzir provas, justificando o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Adoto este procedimento com base na posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Diante da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Após a manifestação das partes e manifestação da ANEEL (item 03) tornem os autos conclusos para decisão SANEADORA (caso haja requerimento de provas), ou julgamento antecipado da lide, possibilidade Após, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 30 de abril de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
30/04/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/03/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:14
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/11/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2020 14:30
Recebidos os autos
-
29/07/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DE LOURDES BARITIERI CARVALHO
-
08/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEONOR DE OLIVEIRA CARVALHO
-
08/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2020 19:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/04/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:33
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/03/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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