TJPR - 0001825-68.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 02:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2024 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 15:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/04/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/04/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:50
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/12/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/07/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
15/06/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
15/06/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
27/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:48
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
22/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
15/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001825-68.2020.8.16.0159 Redistribua o feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei n. 12.153/09).
Todavia, considerando que este Magistrado é igualmente competente para o Juizado Especial da Fazenda Pública, passo a decidir.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI em face do MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR.
Relata, em síntese, que após vencer a licitação do Pregão Presencial n. 155/2011, celebrou com o Município de Itaipulândia o contrato n. 220/2011, a fim de fornecer serviços terceirizados de atividades meio para as funções de serventes de limpeza, recepcionistas, copeiras/merendeiras, vigia e supervisores, ficando estabelecida a vigência inicial de 12 meses, sucessivamente prorrogado até atingir 60 meses, conforme termos aditivos.
Alega que para executar o objeto, contratou diversos trabalhadores para execução das funções descritas na avença, dentre eles, a Sra.
Zilneia Freitas Rodrigues dos Santos, para executar a função recepcionista na escola municipal Dona Leopoldina, no período de 18/01/2016 a 30/11/2016, a qual após o término do contrato ajuizou Reclamação Trabalhista contra a autora e a ré, alegando que embora contratada para desempenhar a função de recepcionista, executou de fato a função de professora das turmas do 1º e 5º ano da escola.
Apresentou documentos públicos oficiais.
Ainda, que o Município de Itaipulândia citado, não apresentou contestação.
Ademais, aduz que havia plena ciência por parte de Zilneia de que estava em desvio de função e ocultação proposital, como também do ente municipal que se aproveitou e valeu-se da situação para não ter de contratar e remunerar uma professora, cuja remuneração é maior, caracterizando-se ilícito contratual.
Ainda, alega a parte autora que não tinha ciência do desvio de função, bem como que fora condenada na Reclamação Trabalhista, tendo recorrido ao TRT9, com o provimento parcial do recurso para que fosse condenada ao pagamento das diferenças entre o salário básico constante nos contracheques da autora e o valor que lhe era devido (R$ 1,723,71), durante todo o contrato de trabalho.
O processo transitou em julgado.
A sentença foi liquidada por perito judicial, no montante de R$14.404,95 em 01/01/2020.
Por fim, requereu a produção de prova emprestada, bem como pugnou pela total procedência da demanda.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 14) sustentando a ocorrência de culpa concorrente entre as partes, ao argumento de que havia cláusula contratual prevendo a obrigação da parte autora em fiscalizar a prestação dos serviços.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao mov. 18.1.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 24.1 e 25.1).
O juízo autorizou o requerimento de produção de prova emprestada, produzida nos autos de Reclamação Trabalhista n. 0001590-09.2017.5.09.0303, conforme pleiteado em inicial, determinando nova intimação das partes para, querendo, manifestar-se (mov. 27.1).
O Município não se opôs ao deferimento da prova emprestada (mov. 33.1).
Vieram então os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva ajuizada por COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI em face do MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR.
Inicialmente, convém sublinhar que a Justiça do Trabalho condenou a autora e o réu (de forma subsidiária) ao pagamento de verbas trabalhistas em razão do desvio de função da funcionária Zilneia Freitas Rodrigues dos Santos, contratada pela autora para executar a função recepcionista na escola municipal Dona Leopoldina, exercendo, contudo, a função de professora das turmas do 1º e 5º ano da escola.
A controvérsia reside sobre a responsabilidade do Município de Itaipulândia em ressarcir à empresa autora o valor que esta despendeu por conta da condenação sofrida na Justiça do Trabalho.
De acordo com as regras do contrato n. 220/2011 firmado entre as partes (mov. 1.6) cabia ao Município contratante a fiscalização dos serviços prestados: CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS A fiscalização do cumprimento do contrato caberá ao CONTRATANTE através da Secretaria de Obras, Transporte e Infra-estrutura.
A fiscalização exercerá rigoroso controle em relação à qualidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas as disposições a elas relatadas: A CONTRATADA se obriga a permitir ao pessoal da fiscalização livre acesso a todas as dependências, possibilitando o exame das instalações e também dos equipamentos, ao pessoal e ao material, quando for solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços.
Diferente do alegado pelo requerido, não cabia à empresa autora a fiscalização dos serviços prestados.
A cláusula acima descrita é expressa ao atribuir esse dever ao Município, sendo que à autora cabia fornecer o serviço de qualidade e cumprir com os encargos trabalhistas dos funcionários.
A empresa requerente realizou treinamentos com os funcionários contratados e efetuou o pagamento dos encargos trabalhistas para as funções que estes exerciam.
O Município não comprovou ter adotado medidas para a fiel execução do contrato e para resguardar os direitos trabalhistas.
Ao contrário, verifica-se que o Município, através de seus agentes públicos, desviou de função a funcionária da empresa contratada, sem qualquer autorização da empregadora para tanto.
Nesse sentido aponta o depoimento da funcionária Zilneia Freitas Rodrigues dos Santos perante a Justiça do Trabalho: DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) registrava corretamente os cartões de ponto nos horários de entrada e saída, assim como intervalos; 2) nunca foi recepcionista, mas sim professora e, além disso, foi também bibliotecária, sendo que esta última função era exercida por bem pouco tempo da jornada e em uma ou no máximo duas vezes por semana; 3) a diretora da escola mandou a depoente fazer as atividades acima; 4) mesmo após a depoente denunciar à diretoria da escola que estava trabalhando fora da função para a qual foi contratada, veio ordem da Secretaria da Educação, repassada pela diretoria da escola, para que a depoente continuasse prestando os mesmos serviços.
Nada mais. (mov. 1.11 – fls. 126) (grifou-se) Ao determinar, por meio de seus agentes, que a funcionária Zilneia Freitas Rodrigues dos Santos exercesse função diferente daquela para que foi contratada, o Município descumpriu o contrato celebrado entre as partes, o qual tinha o objeto de fornecer serviços de serventes de limpeza, recepcionistas, copeiras/merendeiras, vigia e supervisores, e não de professora, função desempenhada pela funcionária em questão.
Portanto, reconheço a responsabilidade do Município em ressarcir ao autor o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da condenação proveniente da Justiça do Trabalho.
A responsabilidade provém do descumprimento do contrato firmado entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em petição inicial pela e condeno a parte requerida a ressarcir à autora o valor por esta desembolsado decorrente de condenação da Justiça Trabalhista (sentença juntada com a inicial), atualizados e corrigidos desde o efetivo desembolso e pelos índices IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Iguaçu, 30 de abril de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
02/05/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:25
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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