STJ - 0004693-55.2018.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004693-55.2018.8.16.0105 Processo: 0004693-55.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.409,49 Exequente(s): ALDINO JOSE FORTUNA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se processo de em fase de cumprimento de sentença.
Os valores objeto da execução estão depositados na seq. 99.3.
Ao se manifestar no processo o exequente não indicou eventual saldo remanescente nem juntou demonstrativo atualizado de crédito (seq. 100), motivo pelo qual presumo que houve a satisfação da obrigação exequenda.
Considerando a satisfação da obrigação exequenda JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC.
Defiro/ determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados na seq. 99.3, com quitação da execução/ cumprimento de sentença, em favor do exequente (ou de seu advogado caso possua poderes de receber e dar quitação), no valor de R$ 5.722,76; e seu advogado, no valor de R$ 686,73, ambos atualizados desde a data do depósito, de modo a zerar a conta judicial, na forma da Portaria nº 16/2020.
A expedição do(s) alvará(s)/ ofício(s) de transferência poderá(ão) ser(em) feita(s) independentemente da preclusão do direito de recorrer desta sentença de extinção, tendo que o depósito foi efetuado a título de pagamento, de modo que não há controvérsia.
Levantem-se eventuais constrições e restrições, inclusive a referente ao art. 782, §3 do CPC, acaso anteriormente cumprida.
Observe-se o art. 160 da Portaria nº 16/2020.
Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade da judiciária (art. 98 do CPC), int.-se-o para pagamento.
Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, atentando-se ao disposto no art. 75 da Portaria nº 16/2020.
Loanda, 29 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito b -
07/12/2020 14:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/12/2020 14:38
Transitado em Julgado em 07/12/2020
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13/11/2020 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/11/2020
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12/11/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/11/2020
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11/11/2020 19:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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06/10/2020 12:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2020 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/10/2020 08:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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