STJ - 0000171-52.2006.8.16.0154
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0023534-71.2008.8.16.0001 Processo: 0023534-71.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$102.471,83 Exequente(s): ALAMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP (SHOPPING TOTAL) Executado(s): Antonio Marcos Rodrigues Vistos etc, ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES apresentou exceção de pré-executividade em desfavor da ALAMO ADMINSITRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA arguindo a nulidade da citação; a prescrição na nota promissória; impenhorabilidade da conta poupança; a irregularidade pela representação da Dra.
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho; ausência de citação pessoal sobre a sentença de mérito.
Em razão disso, requer a condenação da exequente à repetição do indébito.
A exequente manifestou-se no evento 68 rechaçando as teses arguidas pelo excipiente.
Eis o breve relato dos fatos relevantes.
DECIDO.
Da prescrição das notas promissórias O excipiente alega que houve a prescrição da pretensão da excepta, ao fundamento que a nota promissória foi emitida em 05/02/2003, mas a ação foi proposta apenas em 18/09/2008, após o decurso do prazo quinquenal.
A excepta, por sua vez, alega que o título foi protestado em 24/11/2006, interrompendo o prazo prescricional.
Entendo que assiste razão à excepta.
Com efeito, o artigo 202, III, do Código Civil, estipula que o protesto cambial interrompe o prazo prescricional.
Dessa forma, considerando que o prazo prescricional foi interrompido com o protesto cambial em 24/11/2006, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi distribuída em 2008.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pelo excipiente.
Da nulidade de citação O excipiente alegou, ainda, que a citação é nula, uma vez que a carta de citação foi enviada para um endereço que ele nunca residiu.
Aduz, ainda, que a assinatura aposta do AR não é dele.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a carta de citação foi enviada para o endereço fornecido pelo Detran no evento 1.18 (fl.108).
Constata-se, ainda, que a pessoa que recebeu o AR assinou o nome do excipiente por extenso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que para o endereço estar cadastrado no Detran, é necessário o registro de algum veículo em nome do excipiente, bem como a apresentação de um comprovante de endereço.
Com efeito, é público e notório que os servidores do Detran, via de regra, são muito exigentes em relação à apresentação de todos os documentos necessários no momento do registro de um veículo.
Considerando que o autor não comprovou ter sido vítima de alguma fraude nesse sentido, é forçoso concluir que ele mesmo registrou o veículo e forneceu o endereço, razão pela qual é falsa a alegação que ele desconhece o endereço.
Por outro lado, para comprovar que não foi o excipiente quem recebeu a carta de citação, seria necessária a realização de uma perícia grafotécnica, o que não é possível no presente incidente.
Não obstante ser notória a diferença entre a rubrica do autor e a assinatura aposta no AR, nada impede que no momento em que recebeu a carta de citação ele tenha optado por apenas escrever o seu nome completo, ao invés de rubrica-lo.
Portanto, apenas com a realização da prova pericial seria possível concluir que não foi o excipiente quem recebeu a carta de citação, o que não é permitido nesse incidente.
Assim sendo, AFASTO a tese de nulidade de citação.
Da impenhorabilidade O excipiente suscitou que o valor bloqueado pelo Bacenjud é impenhorável, eis que o bloqueio foi realizado em conta poupança.
Todavia, deixo de analisar o referido pedido, uma vez que o excipiente dobrou o extrato, escondendo a movimentação bancária.
Frise-se que é pacífico na jurisprudência o entendimento que nos casos em que a conta poupança tem movimentação semelhante a uma conta corrente, perde a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
Destarte, não é possível analisar a questão da impenhorabilidade sem a apresentação do extrato da movimentação da conta.
Do vício na representação processual O excipiente afirma que a Dra.
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho foi cadastrada no sistema projudi como sua procuradora, mas ele nunca outorgou poderes para ela.
Analisando-se atentamente os autores, verifica-se que a primeira publicação em nome dessa advogada ocorreu às fl. 35, quando o excipiente sequer havia sido citado.
Por seu turno, o excipiente não indicou qual intimação foi endereçada para a referida procuradora, muito menos o prejuízo decorrente dessa intimação.
Com efeito, o excipiente é revel neste processo, razão pela qual todos os prazos processuais fluíram desde a publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do artigo 346 do CPC.
Por conseguinte, o fato ter sido cadastrada uma procuradora equivocadamente não lhe acarretou nenhum prejuízo no processo. Da não intimação pessoal O excipiente requer a anulação de todos os atos processuais deste a sentença, sob a alegação que ele não foi intimado pessoalmente.
Entretanto, o artigo 346 do CPC dispensa a intimação pessoal do revel sem advogado cadastrado nos autos, motivo pelo qual não há nenhuma nulidade.
Da repetição do indébito Considerando a rejeição de todos os pedidos do excipiente, restou prejudicado o pedido de restituição do indébito.
CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 62.
Condeno o excipiente nas custas desse incidente.
Sem honorários.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento do valor penhorado.
Em seguida, intime-se o credor para apresentar uma planilha com o valor atualizado do débito, bem como indicar bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
27/02/2020 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/02/2020 13:03
Transitado em Julgado em 27/02/2020
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03/02/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2020
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31/01/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/12/2019 16:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2020
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19/12/2019 16:47
Conhecido o recurso de NILCEU NATALINO CAVALHEIRO e provido
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26/09/2018 15:24
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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25/09/2018 16:14
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para manifestação.
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17/09/2018 06:01
Publicado Vistas Diversas em 17/09/2018
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14/09/2018 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vistas Diversas
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13/09/2018 17:32
Ato ordinatório praticado (vista ao Dr. LUIZ ASSI OAB/PR 36159 para regularizar a representação processual (fls.1122/1139).. Publicação prevista para 17/09/2018)
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13/09/2018 16:58
Juntada de Petição de nº 510189/2018
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13/09/2018 09:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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11/09/2018 10:58
Protocolizada Petição 510189/2018 (PET - PETIÇÃO) em 11/09/2018
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30/08/2018 16:13
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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30/08/2018 16:01
Juntada de Petição de nº 483266/2018
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30/08/2018 13:23
Ato ordinatório praticado (Petição 483266/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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30/08/2018 08:22
Protocolizada Petição 483266/2018 (PET - PETIÇÃO) em 29/08/2018
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29/08/2018 05:37
Publicado Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal em 29/08/2018
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28/08/2018 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
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27/08/2018 17:12
Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) RECORRENTE(S) pelo prazo legal. Publicação prevista para 29/08/2018)
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24/08/2018 17:22
Juntada de Petição de ofício nº 467859/2018
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24/08/2018 17:07
Ato ordinatório praticado (Petição 467859/2018 (OFÍCIO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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24/08/2018 16:04
Protocolizada Petição 467859/2018 (OF - OFÍCIO) em 24/08/2018
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16/08/2018 14:49
Juntada de Ofício nº 002943/2018-CD4T
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16/08/2018 14:49
Expedição de Ofício nº 002943/2018-CD4T ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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15/08/2018 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/08/2018
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14/08/2018 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/08/2018 15:54
Determinada Requisição de Informações ao Tribunal de origem informações acerca do andamento processual, notadamente se foram proferidos sentença e novos acórdãos (Publicação prevista para 15/08/2018)
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14/08/2018 07:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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12/09/2014 17:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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12/09/2014 17:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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09/09/2014 17:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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