TJPR - 0003671-39.2015.8.16.0178
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/05/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/04/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
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12/04/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
12/04/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
12/04/2023 17:24
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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12/04/2023 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
21/03/2023 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 15:09
Baixa Definitiva
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15/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/02/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
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12/12/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
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02/09/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
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02/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
24/06/2022 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/02/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
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07/02/2022 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
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27/01/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:07
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 02:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
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19/10/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/08/2021 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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10/08/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
06/08/2021 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/08/2021 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/08/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
04/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
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04/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
04/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
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04/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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15/07/2021 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/07/2021 01:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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30/06/2021 19:55
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 03:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 03:34
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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02/06/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2021 14:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/05/2021 02:24
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 15:49
Expedição de Mandado
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17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:07
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0003671-39.2015.8.16.0178, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Juliano Cesar Nascimento.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Juliano Cesar Nascimento, qualificado nos autos (denúncia, mov. 98.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 22 de setembro de 2015, por volta das 11h40min, no interior do UPA Sitio Cercado, localizado na Rua Dr.
Levy Buquera, Bairro Sítio Cercado, município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado JULIANO CEZAR NASCIMENTO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, durante abordagem decorrente de um tumulto causado por ele, após entrar em um consultório médico sem autorização, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça, consistente em dizer “Vai fazer o que guardinha de bosta? Eu sei onde encontrar vocês”, à guarda municipal Simone de Paulo Leal, a qual pretendia que o denunciado deixasse os locais em que ele não poderia estar.”.
A investigação se iniciou por meio da audiência preliminar de mov. 9.1 e posterior lavratura de Termo Circunstanciado de Infração Penal n. 2015/988207, conforme mov. 20.1, encaminhado ao 9º Juizado Especial Criminal de Curitiba.
Oferecida denúncia em 01/12/2017 (mov. 98.1), sobreveio decisão do citado Juizado Especial Criminal, declinando a competência (mov. 101.1), com distribuição dos autos a este Juízo Criminal. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 Recebida a denúncia em 04/04/2018 (mov. 113.1), houve a citação pessoal do réu (mov. 156.1), apresentando resposta à acusação no mov. 161.1, por defensor nomeado.
A decisão de prosseguimento processual (conforme artigos 397, contrario sensu, e 399 do Código de Processo Penal) consta do mov. 167.1.
Realizou-se a audiência de instrução, em dois atos, conforme termos de mov. 191.1/191.3 e 267.1 e 268.1, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas e decretada a revelia do acusado, em face o seu não comparecimento, embora regularmente citado e intimado.
Sem requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão acusatória, requerendo a condenação do denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 329 do Código Penal (mov. 276.1).
A Defesa, em alegações finais (mov. 286.1), requereu sua absolvição, ante a atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, pleiteou a desclassificação para o delito de desobediência, com consequente proposta de suspensão condicional do processo.
Por fim, postulou pela fixação dos honorários advocatícios.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 A materialidade do crime de resistência restou devidamente comprovada pelo termo circunstanciado e boletim de ocorrência no mov. 20.1.
O acusado não foi ouvido em juízo, no entanto, a autoria também foi devidamente comprovada, não remanescendo dúvidas sobre a prática da conduta delitiva.
Ao ser inquirida, a Guarda Municipal Simone de Paula Leal (mov. 191.2), relatou que trabalha na Unidade de Pronto Atendimento no Sítio Cercado, sendo chamados pelo médico Rafael, o qual já havia conversado com o acusado.
Disse que o réu foi avistado pelo médico, primeiramente, entrando no consultório, que estava vazio, sem o acompanhamento de um médico ou outro profissional de saúde.
Nesse primeiro momento, o acusado discutiu com o médico, razão pela qual foi solicitada a presença dos guardas, para que reforçassem as normas de conduta dentro da UPA.
Eles discutiram primeiro no interior do consultório, depois no corredor.
Então, o médico acionou a equipe de “GM’s” do local.
Foram até o consultório e o acusado já estava alterado, porque, segundo ele, sua mãe estava aguardando atendimento.
A mãe do acusado estava em uma sala de observação situada do lado oposto da UPA.
Isso também não justificava a presença dele naquele setor.
Ela era paciente, uma senhora de idade.
Houve relutância do acusado que começou a gritar no corredor, alegando que estavam abusando, chamando-os de “idiotas, incompetentes no meio público”.
Reiterou que o acusado entrou na emergência, setor em que não era permitida a entrada de pessoas não autorizadas.
Acompanharam-no e pediram que ele se retirasse.
Ele continuou com as ofensas, gritando mais alto.
Tiveram que chamar o apoio da viatura, para fazer o encaminhamento devido.
Uma situação de simples orientação, pelo descontrole do réu, gerou ofensas, gritos e humilhação em meio público.
A mãe do acusado estava em atendimento e enquanto isso ele entrou nos consultórios médicos.
O acusado disse que queria uma informação, que estava nervoso.
Orientaram que informações sobre o atendimento teriam que ser colhidas no setor onde ela estava e não dentro dos consultórios.
Quando chegaram, o médico já havia conseguido ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 retirar o acusado da sala.
Havia bastante pessoas que presenciaram essa situação, porque percorreram de um lado a outro da UPA, com o acusado gritando.
Ele afirmava que estavam lhe acusando de “estar roubando”, mas apenas o orientaram a não entrar nos consultórios sem acompanhamento ou supervisão de um funcionário do local.
Confirmou que depois da situação do corredor o acusado disse “vai fazer o que guardinha de bosta? Tentaram várias vezes apenas orientá-lo, porque o intuito não era transformar isso em um encaminhamento, na medida em que se trata de um usuário do serviço de saúde.
A situação somente progrediu após a situação do corredor, ocasião em que foram proferidas essas ofensas.
Foi a primeira vez que ocorreu um incidente dessa natureza.
Mesmo depois de conduzido, o réu continuou tendo, inclusive, ameaçado seu colega dizendo que “sabia onde ele morava”, citou o bairro onde ele morava e que sabia o ônibus que ele pegava.
Ele disse que sabia como funcionava a delegacia.
Indagada pela Defesa, respondeu que o réu não aparentava estar embriagado ou sob efeito de drogas, mas estava descontrolado.
Em depoimento judicial, o Guarda Municipal Luiz Fernando Brites (mov. 191.3), relatou que o acusado xingou a equipe de ‘idiota e que não eram nada’.
O acusado foi encaminhado para o Décimo Distrito Policial.
Que nos dias dos fatos foi até a UPA.
Lembrou que o acusado estava alterado e gritava com a equipe.
Foi a guarda municipal Simone quem realizou a abordagem dele.
Contou que o acusado disse que lhe conhecia e que sabia que onde morava, ameaçando-o.
Pelo que recorda, o acusado entrou em uma sala sem autorização do médico Rafael.
O médico não estava presente no momento da entrada do acusado na sala, mas foi ele quem repassou a situação à equipe, a fim de que repassassem as orientações ao rapaz.
Não se recordou se houve ofensa a guarda Simone, a qual o conduziu à delegacia.
Ele estava nervoso e alterado, mas não drogado ou bêbado.
Era a mãe do acusado que recebia atendimento.
Indagado pela Defesa, respondeu que quando chegou no local, os fatos já haviam ocorrido.
Não presenciou os fatos, porque chegou depois. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 O informante Rafael de Souza Pereira (mov. 267.1), contou que era médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
Confirmou o que lhe foi relatado sobre as ofensas proferidas pelo acusado, no boletim.
Explicou que, na data dos fatos, estava passando em frente aos consultórios e alguns deles estavam vazios.
Percebeu que o acusado estava dentro de um consultório, com a luz apagada, mexendo atrás da escrivania, local próprio do médico e não do paciente.
Perguntou o que ele estava fazendo ali e o acusado ficou “meio sem respostas”.
Acionou a guarda municipal, a qual se dirigiu ao local e foi apenas conversar com o acusado, não chegou de maneira agressiva.
Contudo, o acusado já se pôs em uma postura agressiva, falando que estavam o chamando de ladrão.
Responderam que não, que estavam orientando-o, pois ele não poderia estar ali.
Então ele proferiu as seguintes palavras: “guardinha de bosta, eu sei onde te encontrar”, fez várias ameaças, inclusive a sua pessoa, mas quem fez questão de levar a apuração do fato adiante foi a Guarda Simone.
Acredita que o acusado estava na condição de acompanhante.
O local onde o acusado estava era de acesso restrito e ele estava em consultório sem o acompanhamento de qualquer médico.
Situação que foi checada no dia.
Não sabe dizer se o acusado era conhecido dos guardas.
Indagado pela Defesa, reiterou que não se lembra do acusado de outras situações.
Aparentemente, o acusado não tinha se envolvido em outras situações como essa em relação aos guardas.
O acusado estava com uma postura bem agressiva.
Considerando que o acusado, regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de instrução, foi decretada sua revelia, consoante se denota da decisão de mov. 191.1.
Acerca do delito tipificado no artigo 329, do Código Penal, não pairam dúvidas sobre a sua materialidade, como acima mencionado, consoante termo circunstanciado e boletim de ocorrência (mov. 20.1), além dos depoimentos dos policiais de mov. 191.2/191.3. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 Prevê o artigo 329, do Código Penal, o crime de resistência: Opor-se se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá ‐lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
A Guarda Municipal, Simone de Paula Leal, relatou que em atendimento na UPA do Sítio Cercado foi solicitada a retirada do acusado das dependências, vez que estava entrando em setores onde não é permitida a entrada de pessoas não autorizados, causando tumulto no local.
Disse que foram chamados pelo médico Rafael, o qual o avistou entrando no consultório, que estava vazio, sem o acompanhamento de um médico ou outro profissional de saúde.
Houve relutância do acusado que começou a gritar no corredor, alegando que estavam abusando, chamando-os de “idiotas, incompetentes no meio público”.
Reiterou que o acusado entrou na emergência, setor em que não era permitida a entrada de pessoas não autorizadas.
Acompanharam-no e pediram que ele se retirasse.
Ele continuou com as ofensas, gritando mais alto.
Tiveram que chamar o apoio da viatura, para fazer o encaminhamento devido.
Uma situação de simples orientação, pelo descontrole do réu, gerou ofensas, gritos e humilhação em meio público Conforme narrativa da Guarda Municipal, orientaram o acusado que informações sobre o atendimento teriam que ser colhidas no setor onde ela estava e não dentro dos consultórios, pedindo que se retirasse do local, mas ele continuou com as ofensas, gritando mais alto.
Contou que a mãe do acusado estava em uma sala de observação situada do lado oposto da UPA.
Ainda, a agente de segurança noticiou que havia bastante pessoas que presenciaram essa situação, porque percorreram de um lado a outro da UPA, com o acusado gritando.
Confirmou que o acusado, depois da situação do corredor disse “vai fazer o que guardinha de bosta? E, mesmo depois de conduzido ameaçou seu colega dizendo que “sabia onde ele morava”, citou o bairro onde ele morava e que sabia o ônibus que ele pegava. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 O Guarda Municipal, Luiz Fernando Brites, disse que a situação ocorreu em função do acusado adentrar em uma sala da UPA do Sítio Cercado, sem autorização do médico.
Disse que o denunciado estava alterado e gritava com a equipe e que o médico não estava presente no momento da entrada do acusado na sala, mas foi ele quem reportou situação à equipe, a fim de que repassassem as orientações ao rapaz.
Relatou que o réu estava nervoso e alterado, mas não drogado ou bêbado.
Afirmou, por fim, que quando chegou no local, os fatos já haviam ocorrido.
Corroborando as narrativas dos guardas municipais, o informante Rafael de Souza Pereira confirmou as ofensas proferidas pelo acusado.
Mencionou que acionou a guarda municipal, pois o réu adentrou em um consultório, que estava com a luz apagada, mexendo atrás da escrivania, e quando perguntou o que estava fazendo ali ele ficou “meio sem respostas”.
Disse que a guarda municipal se dirigiu ao local e foi apenas conversar com o acusado, não chegou de maneira agressiva.
Contudo, o acusado já se pôs em uma postura agressiva, falando que estavam o chamando de ladrão, falando “guardinha de bosta, eu sei onde te encontrar”, fez várias ameaças, inclusive, a sua pessoa, mas quem fez questão de levar a apuração do fato adiante foi a Guarda Simone.
Ressaltou que o local onde o acusado estava era de acesso restrito e ele estava em consultório sem o acompanhamento de qualquer médico, situação que foi checada no dia.
De tudo, é possível inferir que a equipe da Guarda Municipal ao ser acionada tentou orientar, solicitando que o réu se retirasse dos locais não permitidos, ou seja, de acesso restrito, consultório médico e setor de emergência, o qual não acatou a ordem, se mostrando bastante agressivo, proferindo ofensas e ameaças verbais contra os agentes públicos.
Certo é que os guardas municipais foram uníssimos em asseverar que houve ofensas e ameaças, quando foi solicitada a saída do réu das áreas restritas da UPA, situação confirmada pelo médico Rafael. ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 A par disso, verifica-se, de forma clara e induvidosa, que o denunciado resistiu à execução do ato legal – qual seja, a orientação para que saísse de local definido como área restrita –, ocasião em que opôs, ameaçando e ofendendo a agente pública, a qual era competente para a prática de orientação e retirada do acusado do local não permitido.
Como visto, restou comprovada a ocorrência do delito de resistência, pois o réu agiu dolosamente a impedir a execução de ato legal – de solicitação para que se retirasse dos consultórios e locais privados da UPA - ofendendo e ameaçando verbalmente os agentes públicos.
Tal conduta configura o delito de resistência, eis que as ofensas e ameaças proferidas contra a guarda municipal se materializou em oposição à ordem de quem está investido legalmente para tanto.
Conforme disciplina o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt: “A conduta típica consiste em opor-se à execução de ato legal (a legalidade exigida é tanto a formal quanto a substancial), mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (prenunciando a prática de um mal grave à vítima) a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
O crime de resistência, portanto, é composto dos seguintes elementos constitutivos: a) oposição ativa, mediante violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição de funcionário competente do sujeito passivo ou seu assistente; c) legalidade do ato a ser executado; d) elemento subjetivo informador da conduta”. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos – 6ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012).
Do que se conclui, ao reverso do que alegou a Defesa, que não se tratou de crime de desobediência e, sim, de resistência, quando da orientação e solicitação que se retirasse de locais restritos, cujo ato, notadamente, o réu tentou frustrar, mediante as ameaças e ofensas proferidas contra os agentes, configurando, portanto, o delito de resistência. ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 Com efeito, além de adentrar em consultório médico vazio e sem autorização, ingressou no setor de emergência, após sair no corredor, reiterando a conduta agressiva, proferindo ofensas e ameaças, o que caracteriza, a figura típica do artigo 329 do Código Penal.
A versão defensiva de que as ignomínias proferidas pelo acusado, tais como “seu guardinha de bosta” e “eu sei onde você mora” não configuram violência e tampouco ameaça, é de todo descabida, na medida em que tal conduta denota dolo do acusado em opor-se a ordem legal de saída dos locais restritos da unidade de saúde.
De todo o obtemperado, indiscutível que não há que se falar em atipicidade da conduta, pela insuficiência probatória ou incerteza quanto aos fatos, pois cabalmente comprovados e manifestamente tipificados na legislação penal.
Assim, evidente a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, se configurando com a simples conduta do acusado em buscar impedir a realização de ato legal, emanado por autoridade competente, mediante ofensas e ameaças.
Vale dizer que se trata de delito formal, sendo imprescindível o resultado naturalístico para sua configuração e consumação, a qual é imediata.
A propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
RESISTÊNCIA.
LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TESE AFASTADA.
EXERCÍCIO DA AUTODEFESA QUE NÃO É ILIMITADO.
OPOSIÇÃO VIOLENTA À VOZ DE ABORDAGEM.
RÉU QUE ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE.
CONDUTA PRATICADA QUE SE ADEQUADA ÀQUELA TIPIFICADA NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO DE LESÕES CORPORAIS.
INVIABILIDADE.
TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS, AINDA QUE OS CRIMES TENHAM SIDO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO NOMEADO.
ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - São elementos constitutivos do crime de resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico).
II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos.
III - Sabe-se que o direito ao exercício da autodefesa é limitado, não sendo admitido que, a seu título, seja permitida a prática de outro delito no intuito de escapar da ordem de parada emanada por policial.
IV - Embora os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto fático, resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de absorção do delito de resistência pelo de lesões corporais, uma vez que se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos.
Outrossim, não se pode perder de vista que o artigo 329, §2º, do Código Penal, prevê que “as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", sendo possível extrair, portanto, a independência entre os delitos” (TJ/PR, Apelação Crime 0024348-37.2-14.8.16.0013, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador CELSO JAIR MAINARDI, j. 27/07/2020, publicação: 27/07/2020). grifei
Ante ao exposto, tratando-se de fato típico, antijurídico e apresentando-se culpável o agente, mostra-se procedente a denúncia. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, a fim de CONDENAR o denunciado JULIANO CEZAR NASCIMENTO na pena do crime tipificado no artigo 329, do Código Penal.
Tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu, bem como o fato de ter sido patrocinado por defensor dativo, concedo ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita, relativamente a custas e despesas processuais, ficando o pagamento de tais verbas sujeito aos ditames da Lei nº 1060/50.
DA DOSIMETRIA A CULPABILIDADE está em consonância com o esperado pelo tipo penal.
Deixo de elevar a pena base quanto a CIRCUNSTÂNCIAS.
O MOTIVO do crime é o esperado para o delito em questão, não podendo ser considerado como circunstância desfavorável ao réu.
O réu não ostenta MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, sendo tecnicamente primário.
A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL não foram propriamente analisadas.
As CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao fato.
Não há o que questionar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a adoção da pena privativa em 02 (dois) meses de detenção.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Não se verificaram quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 Nesses termos, condeno o réu à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, impõe anotar que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo tempo a ser detraído da pena ora imposta, de forma a manter-se o regime estipulado.
Para o momento, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante da pena e a primariedade técnica do acusado, conforme art. 33, caput, §1º, c, e §2º, alínea ‘a’, do CP.
Na forma do art. 44, §2º, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade é inferior a 1 (um) ano, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, a saber: Prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto que, esta medida, possui caráter ressocializador, além de ser um excelente instrumento educativo e oportunidade de estar o condenado com pessoas aquém da criminalidade, as quais contribuem com a sua inclusão social.
O réu fica de tudo ciente de que o descumprimento ou a falta a essa pena alternativa implicará na imediata conversão na pena privativa, sem prejuízo à regressão de regime consoante seja a causa motivadora.
Descabe sursis, uma vez aplicada a substituição por pena alternativa (CP 77, II e III). ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 Desnecessário o recolhimento à prisão para recorrer, poderá aguardar eventual recurso e trânsito em julgado em liberdade.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há falar-se em verbas indenizatórias.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os ilustres defensores nomeados por este juízo para patrocinar a defesa do acusado bem atuaram neste processo-crime.
Como consequência da atuação, deve ser garantido o direito de remuneração pelo trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Dra.
Thielen Bus – OAB/PR 81.485 - honorários advocatícios no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde (responsável pela defesa do réu na audiência de mov. 268, bem como pela apresentação das alegações finais de mov. 286.1).
Com relação ao trabalho prestado pelo Advogado Dativo, Dr.
Fábio Rodrigo Milani, OAB/PR 59.242, arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a apresentação ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003671-39.2015.8.16.0178 de defesa preliminar (mov. 161.1) e assistência em audiência de instrução de mov. 191.1.
A presente sentença serve como certidão de honorários advocatícios.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, à Vara de Execuções Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas, da multa e da prestação pecuniária, intimando-se a ré a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 14 -
05/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO CEZAR NASCIMENTO
-
27/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 02:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 02:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO CEZAR NASCIMENTO
-
24/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 20:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 20:26
Recebidos os autos
-
21/02/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 23:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 23:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO CEZAR NASCIMENTO
-
09/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO CEZAR NASCIMENTO
-
05/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
02/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 13:31
Recebidos os autos
-
24/01/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/01/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2021 00:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 16:38
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 22:33
Recebidos os autos
-
31/08/2020 01:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 01:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 00:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/07/2020 20:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2020 19:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2020 20:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2020 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO CEZAR NASCIMENTO
-
17/03/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 06:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 21:51
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 05:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:13
Expedição de Carta precatória
-
02/03/2020 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 17:46
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 17:46
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:42
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 02:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 02:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 02:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 23:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 23:28
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 11:57
Expedição de Certidão GERAL
-
11/09/2019 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 00:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2019 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2019 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:31
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 00:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2019 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2019 01:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 18:47
Recebidos os autos
-
16/04/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/04/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 07:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2019 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 15:15
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2018 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
31/07/2018 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2018 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
26/07/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
26/07/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/07/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
26/07/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NEXTEL
-
26/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
26/07/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/07/2018 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2018 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 12:30
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2018 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2018 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 21:21
Recebidos os autos
-
09/04/2018 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 01:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2018 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 23:13
Recebidos os autos
-
26/03/2018 23:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2018 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/02/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 18:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2018 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2018 16:48
Declarada incompetência
-
04/12/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 19:20
Recebidos os autos
-
01/12/2017 19:20
Juntada de DENÚNCIA
-
22/11/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2017 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2017 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/08/2017 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2017 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/08/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 16:41
Recebidos os autos
-
06/07/2017 16:41
Juntada de DENÚNCIA
-
30/06/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2017 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2017 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/01/2017 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/12/2016 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2016 12:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 17:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 16:46
Recebidos os autos
-
11/10/2016 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2016 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 16:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2016 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
02/08/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2016 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2016 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/04/2016 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/03/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2016 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/03/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/02/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 16:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/01/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/01/2016 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/01/2016 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 12:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2015 15:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2015 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2015 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2015 14:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 14:34
Recebidos os autos
-
07/12/2015 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2015 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/11/2015 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2015 14:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2015 17:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 16:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
16/11/2015 16:55
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
16/11/2015 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2015 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 14:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2015 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2015 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 14:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/10/2015 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2015 14:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/10/2015 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2015 10:50
Recebidos os autos
-
23/09/2015 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2015 13:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/09/2015 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2015 13:26
Distribuído por sorteio
-
22/09/2015 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2015 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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