TJPR - 0004152-74.1998.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/01/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2024
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09/01/2024 14:09
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/12/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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16/11/2023 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2023 09:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/12/2021 13:55
Recebidos os autos
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15/12/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 13:55
Baixa Definitiva
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15/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
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30/11/2021 14:37
Recebidos os autos
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30/11/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 14:37
Distribuído por sorteio
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30/11/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO DOS SANTOS
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12/07/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-74.1998.8.16.0185 Processo: 0004152-74.1998.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.764,31 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HYDROJATO LAVAGEM DE VEICULOS LTDA MARCO AURELIO DOS SANTOS Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório. Passo a decidir.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016).
Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Já o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento da seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário.
Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de forma reiterada[1].
Portanto, tem-se que o termo a quo do prazo prescricional se confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente.
Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu qualquer hipótese do art. 174, parágrafo único do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, o que não é o caso dos autos, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário, ressalvado o processamento de todas as diligências tempestivamente requeridas, como será melhor explicitado adiante.
Se nesse período não obteve sucesso o exequente, como no caso dos autos, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado.
Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos.
O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (grifos no original)
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O segundo requisito diz respeito à já mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifo no original) O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado.
Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
No caso da presente execução, o Município de Curitiba tomou ciência a respeito da ausência de localização de bens penhoráveis por meio da carga dos autos realizada em 27/06/2007.
Precisamente nesta data é que, com base na fundamentação já exposta, se iniciou a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data mencionada, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional.
Transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da inexistência de diligências requeridas e não cumpridas, bem como diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 27/06/2013 consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter, fosse pela citação válida do devedor ou pela localização de bens penhoráveis, a interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, como já averberado, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de descaracterizar a inércia, o que implica numa ausência tácita de interesse no curso regular da demanda, sem se olvidar, ainda, que o princípio do impulso oficial, previsto no art. 262 do CPC, não é absoluto.
Confiram-se os seguintes precedentes em que já foi aplicada a tese do REsp 1340553/RS pelo e.
Tribunal de Justiça, em situações análogas a ora analisada: Primeira Câmara Cível: AP 0000859-81.2007.8.16.0185, j. 27/11/2018 e AP 6859-27.2009.8.16.0024, j. 04/11/2018, ambos da relatoria do Des.
Vicente Del Prete Misurelli; AP 0000012-37.1992.8.16.0175, j. 27/11/2018, rel.
Des.
Guilherme Luiz Gomes; AP 0011827-73.2007.8.16.0185, j. 27/11/2018, rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti.
Segunda Câmara Cível: AP 0006368-56.2008.8.160185. j.10/12/2019, rel.
Des.
Antônio Renato Strapasson; AP 0014411-79.2008.8.16.0185, j. 23/01/2020, rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho, AP 0000130-50.2010.8.16.0185, j. 01/11/2019, rel.
Des.
Antonio Renato Strapasson, etc.
Terceira Câmara Cível: AP 0010486-55.1998.8.16.0014, j. 07/02/2020, rel.
Des.
Jorge de Oliveira Vargas; AP 0001938-51.2010.8.16.0004, j. 11/02/2020, rel.
Des.
Marcos S.
Galliano Daros; AP 0001886-22.1995.8.16.0185, j. 05/02/2020, rel.
Des.
Osvaldo Nallim Duarte, etc.
Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena de – não o fazendo – implicar em violação ao art. 927, II do CPC, o que caracterizaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da duração razoável do processo, do devido processo legal e da eficiência.
Uma última observação merece ser feita.
No tocante à sucumbência, não se ignora que pacífico tem se mostrado junto ao Tribunal de Justiça deste Estado e ao Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses em que o exequente atuou com diligência no feito e a prescrição intercorrente decorreu exclusivamente do fracasso na localização do devedor ou de bens penhoráveis, retirar não se pode o princípio da causalidade em desfavor do devedor.
Todavia situação diversa verifica-se no presente feito, pois notório está que a causa primordial do decurso do lustro prescricional foi a desídia do exequente, que permaneceu em carga com os autos de 05/06/2003 a 25/02/2004 (mov. 1.8 – p. 1), de 27/06/2007 a 04/06/2008 (mov. 1.16 – p. 1), de 08/04/2011 a 09/08/2012 (mov. 1.21 – p. 1), de 19/06/2013 a 02/12/2013 (mov. 1.25 – p. 1) e de 21/11/2014 a 10/08/2015 (mov. 1.28 – p. 1), quando, nesta última oportunidade, o exequente requereu de forma equivocada a inclusão do sócio MARCO AURELIO DOS SANTOS no polo passivo da demanda, sendo que este já integrava o polo passivo do presente feito.
Logo, a extinção do processo com o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu por culpa exclusiva do exequente, razão pela qual deve suportar os ônus da sua sucumbência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE EM QUE OCORRE SUCUMBÊNCIA – DESÍDIA QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO – CAUSALIDADE QUE SE MOSTRA COMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – CREDOR QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, ALÍNEA “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005222-80.2006.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 12.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000819-17.1998.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 29.06.2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA.
RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E EXTINGUIU O PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. (I) FAZENDA PÚBLICA QUE CIENTE EM OUTUBRO DE 2012 DA TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA HAVIDA, NENHUMA MEDIDA PROPÕE EM TEMPO HÁBIL PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APENAS EM JULHO DE 2019, MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DEPOIS, PUGNA PELA INCLUSÃO DE TERCEIRO DITO POSSUIDOR DO IMÓVEL NA BASE DA TRIBUTAÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PROCESSO QUE POR MAIS DE UM LUSTRO CONTÍNUO TRAMITOU SEM NENHUMA EFICÁCIA E ASSIM PELA DESÍDIA DO EXEQUENTE DE EM LHE DAR BOM ANDAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. (II) CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO OCORRIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE, E NÃO EM RAZÃO DE FATO OU SITUAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0018125-26.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 24.04.2020) (grifo nosso) Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames.
Oportunamente, arquivem-se. [1]Cf.
REsp. n.º 1.553.125-PR , REsp. n.º 1.529.361-PR, AREsp. n.º 1.242.139-RJ, REsp. n.º 1.650.646-MG, AgRg. no AREsp. n.º 57.849-MT, AgRg. no Ag. n.º 1.301.145-SE, Ag. no REsp. n.º 1.260.182-SC, AgRg. no REsp. n.º 1.232.581-SC, entre outros.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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13/10/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/08/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/06/2019 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 01:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 16:51
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
05/07/2016 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2016 16:14
Expedição de Mandado
-
01/02/2016 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 13:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/1998
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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