TJPR - 0001249-48.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 07:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 07:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ AUGUSTO FERNANDES
-
30/09/2022 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 07:57
Recebidos os autos
-
14/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 22:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2022 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:47
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO SANTIAGO
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO SANTIAGO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/03/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
19/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO SANTIAGO
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 10:25
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/01/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 08:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/07/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:29
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-48.2019.8.16.0050 Processo: 0001249-48.2019.8.16.0050 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.860,08 Autor(s): Luiz Antonio Santiago ZENAIDE DE FATIMA SANTIAGO Réu(s): ALINE HONORIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de tutela provisória ajuizada por LUIZ ANTÔNIO SANTIAGO e ZENAIDE DE FÁTIMA SANTIAGO em face de ALINE HONÓRIO.
Sustentou a parte autora, em síntese: a) que entabulou contrato de locação não comercial com a ré, em 05/11/2017, referente ao imóvel localizado na Rua João Gomes Nogueira, 1.271, Jardim Belleville, nesta cidade, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 05/11/2017 e término em 05/11/2020, pelo valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); b) que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos após o mês de outubro de 2018, deixando, também, de arcar com os valores referentes ao fornecimento de água e energia elétrica; c) que notificou extrajudicialmente a ré, comunicando não possuir interesse na manutenção do contrato, contudo permaneceu inadimplente, bem como não deixou o imóvel.
Pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de decretar o despejo do imóvel e condenar a parte ré no pagamento dos alugueis vencidos, acrescidos dos demais encargos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.26).
A liminar restou indeferida no mov. 7.1, diante da ausência da prestação da caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Em seguida, a parte autora efetuou o depósito da quantia referente a 3 (três) meses de aluguel (mov. 16.2), reiterando o pedido de concessão da liminar de desocupação do imóvel.
Por meio da decisão do mov. 19.1, o pleito liminar foi deferido.
Devidamente citado, a ré deixou de apresentar resposta (mov. 27).
Através das decisões dos movs. 49.1 e 56.1 foi deferido o pedido de imissão na posse dos autores, que foi cumprida por meio do mandado do mov. 63.1.
A parte autora, intimada, pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 72.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos subordina-se à regra contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, que diz respeito à rescisão de contrato de locação por falta de pagamento de alugueres e acessórios.
A citação efetivada deu à parte ré a oportunidade de requerer autorização de purgar a mora e com isso manter a locação, ou, ainda, de oferecer defesa com a qual pudesse refutar as alegações do autor.
Entretanto, manteve-se inerte.
A ausência de contestação por parte da ré acarreta o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, de se presumir verdadeira a existência de relação locatícia entre as partes, porquanto inocorrente quaisquer das situações do artigo 345 do mesmo diploma.
Assim, não se vislumbrando, nos autos, elemento idôneo a elidir a presunção relativa de veracidade da questão de fato, impõe-se a procedência do pedido dos autores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, para fim de: a) confirmar a liminar que decretou o despejo da ré do imóvel residencial situado na Rua João Gomes Nogueira, 1.271, Jardim Belleville, nesta Cidade e Comarca; b) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Rua João Gomes Nogueira, 1.271, Jardim Belleville, nesta cidade e Comarca; c) condenar a ré ao pagamento dos alugueis e encargos da locação devidos desde a data do inadimplemento até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido de correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) contados do vencimento de cada parcela.
Face a aplicação do princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo Procurador e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará/oficio de transferência, em favor dos autores, para levantamento dos valores depositados nos autos a título de garantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, 05 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
05/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:16
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 11:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 23:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 23:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO SANTIAGO
-
07/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ AUGUSTO FERNANDES
-
25/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO SANTIAGO
-
16/09/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 12:43
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2019 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALINE HONORIO
-
18/06/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO SANTIAGO
-
28/05/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2019 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2019 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/04/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2019 12:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 09:51
Recebidos os autos
-
26/03/2019 09:51
Distribuído por sorteio
-
26/03/2019 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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